TJMA - 0003172-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 06:22
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:18
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:09
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:03
Juntada de Edital
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12/06/2023 02:08
Decorrido prazo de VÍTIMA KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES em 09/06/2023 23:59.
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04/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 10:02
Juntada de diligência
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24/05/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEOCADIO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEOCADIO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:55
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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08/11/2022 16:07
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:58
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 08/11/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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08/11/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Ofício
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31/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:27
Juntada de diligência
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30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEOCADIO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LEOCADIO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de VALDIR COSTA RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de VALDIR COSTA RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:44
Juntada de diligência
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27/10/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:35
Juntada de diligência
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26/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:11
Juntada de diligência
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19/10/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:42
Juntada de diligência
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12/10/2022 13:51
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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09/10/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 15:37
Juntada de diligência
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07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:11
Juntada de diligência
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06/10/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:14
Juntada de diligência
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06/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:44
Juntada de petição
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06/10/2022 14:51
Juntada de Edital
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06/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:12
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/11/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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09/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
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02/07/2022 08:55
Juntada de petição
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30/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:44
Juntada de Ofício
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30/06/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:54
Juntada de cópia de dje
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23/01/2022 17:20
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, em obediência ao que dispõe ao artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, após conferir todos os dados de autuação e conteúdo, intimo as partes, dando ciência da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2022.
Thays Maciel de Melo Costa Secretária Judicial da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
20/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0003172-30.2019.8.10.0001 (30142019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MARCELO SILVA LEOCADIO e RODSON BRENNER SOUSA COSTA.
ADVOGADOS: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS ( OAB 12286A-MA ) e RUBEM FERREIRA DE CASTRO ( OAB 5474-MA ) Processo nº 3172-30.2019.8.10.0001 (30142019) Ação Penal Acusados: Marcelo Silva Leocadio DECISÃO Trata-se de pedido de renúncia pelo Advogado RUBEM FERREIRA DE CASTRO, OAB/MA nº 5.474. É o que tenho para decidir.
Mais uma vez recebo, indevidamente, petição de advogado renunciando os poderes outorgados pelo acusado.
Digo indevidamente porque não devem renunciar o mandato ao juiz porque não foi constituído pelo juiz.
E, sim, deve renunciar ao acusado, que outorgou poderes para ele.
No processo, deverão juntar o comprovante dessa renúncia.
Diz o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. (Grifei).
O artigo 112 do NCPC dispõe que O advogado poderá renunciar ao mandado a qualquer tempo, provando na forma prevista neste código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que, este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo e § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (Grifei) Da leitura desses dispositivos, vejo que o renunciante andou na contramão; pois, não juntou o comprovante de que notificou o acusado da renúncia; comunicou logo o Juízo, quando deveria ter sido somente depois.
Além disso, o referido Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (Grifei).
Daí, concluo que, incumbe ao advogado, e não ao Juízo, cientificar o acusado da renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, e se não há prova da comunicação da renúncia ao acusado, ainda não começou a contagem do prazo acima estabelecido.
Diante das razões expostas e dispositivos legais citados, INDEFIRO, até o advogado juntar a comunicação da renúncia ao acusado, o pedido em análise, pelos motivos já expostos acima.
Publicar por inteiro esta decisão para o advogado RUBEM FERREIRA DE CASTRO, OAB/MA nº 5.474, ficar ciente de que deverá continuar a prestar assistência jurídica ao acusado até dez dias depois de comunicá-lo, por escrito da renúncia.
Para prosseguimento do feito: Intimar, por publicação, o Advogado do acusado para tomar ciência desta decisão e para se manifestar nos fins e prazo do artigo 422 do CPP, sob pena de preclusão.
Cumprir com urgência.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 136440 -
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003172-30.2019.8.10.0001 (30142019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: KAWAN LUCAS CORREIA CHAVES ACUSADO: MARCELO SILVA LEOCADIO e RODSON BRENNER SOUSA COSTA ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS ( OAB 12286A-MA ) e RUBEM FERREIRA DE CASTRO ( OAB 5474-MA ) Processo nº 3172-30.2019.8.10.0001 (3014/2019) Ação Penal Acusado: Marcelo Silva Leocádio DESPACHO Intimar, por publicação, o Advogado do acusado para arrolar testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências que entender necessárias, no prazo legal, nos termos do artigo 422 do CPP.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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