TJMA - 0800572-79.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:05
Baixa Definitiva
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06/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA VALADARES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800572-79.2021.8.10.0147 REQUERENTE: TEREZINHA VALADARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
MEDIDOR INCLINADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESOLUÇÃO 414/2010.
VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO DEMONSTRADA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FÓRMULA DE CÁLCULO – ART. 130, V, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 398/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os relator suplente e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/04/2022 à 05/055/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso tempestivo.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo autor.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). A Concessionária desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, pois observou todos os requisitos fixados no art. 129 da resolução 414/2010.
Verifica-se que no dia 19/10/2019, por ocasião de inspeção realizada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora da parte autora, foram constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica que, segundo consta, faziam com que não fosse registrado o real consumo no local.
Descreveu o funcionário da recorrida: “medidor inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida" (art. 129, inciso I, Res. 414/10). Lavrado o respectivo Termo de Ocorrência de Inspeção, foi aberto procedimento administrativo para apuração da receita não faturada no suposto período irregular, o qual, segundo a Concessionária, perdurou de 05/2017 à 10/2019.
O requerido colacionou fotos do medidor e das principais ocorrências verificadas na inspeção (art. 129, V, b da Res. 414/10).
Neste ponto, é importante observar que a perícia não é imprescindível para caracterização da fraude, mas tão somente quando for requerida pelo consumidor ou representante legal ou a critério da concessionária.
Nos casos de adulteração externa, como no caso dos autos, a fraude se verifica por mera constatação visual, comprovada através de fotos do medidor e pela avaliação técnica constante do termo de inspeção. (art. 129, II da res. 414/10).
Variação de consumo demonstrada, conforme histórico de consumo juntado pela requerida.
Logo, é legítima a cobrança do débito de recuperação de consumo não registrado, que tomou por base o critério estabelecido no art. 130, III e art. 132, § 5º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo prescindível a perícia elaborada pelo INMETRO. Assim, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido, sendo descabida a condenação por danos morais.
Ante o exposto voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE -
11/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:35
Conhecido o recurso de TEREZINHA VALADARES DA SILVA - CPF: *47.***.*53-15 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2022 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-79.2021.8.10.0147 REQUERENTE: TEREZINHA VALADARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 29/04/2022 e término as 14:59 h do dia 05/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
06/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:04
Recebidos os autos
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29/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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