TJMA - 0808377-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2022 03:15
Decorrido prazo de RAYONE VERAS RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Rodrigo Víctor Aragão Batalha- CHEFE DA CONTROLADORIA DO DETRAN MA em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808377-39.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAYONE VERAS RODRIGUES ADVOGADA: ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB/MA 20.852) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB/MA 4.292) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no mandado de segurança impetrado, onde foi proferida a decisão impugnada, “ante a ausência de direito líquido e certo”, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial. 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por RAYONE VERAS RODRIGUES, visando modificar decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0814130-71.2021.8.10.0001, impetrado pelo agravante em desfavor do agravado.
No decisum combatido, o magistrado a quo indeferiu a liminar vindicada “(…) em face da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão desta” (ID 44509143 – pág. 2 – PJe 1º grau).
Não conformado, o impetrante ajuizou o presente recurso, apontando, em resumo, que os pressupostos necessários ao deferimento da liminar encontram-se presentes.
Pois bem.
Conforme exposto acima, o agravo de instrumento mencionado foi interposto contra decisão proferida no bojo de mandado de segurança, onde se denegou o pedido de liminar vindicado.
Nesse contexto, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau (Processo nº. 0814130-71.2021.8.10.0001), entendo que o presente writ perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada, tendo em vista que foi proferida sentença no mandamus pelo juízo a quo.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado no TJMA, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, prevalecendo o comando sentencial.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inciso III, do CPC/20151, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
24/10/2022 11:28
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:18
Prejudicado o recurso
-
05/05/2022 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/01/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 10:02
Juntada de parecer
-
07/01/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de Rodrigo Víctor Aragão Batalha- CHEFE DA CONTROLADORIA DO DETRAN MA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de RAYONE VERAS RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 808377-39.2021.8.10.0000 Agravante: Rayonne Veras Rodrigues Advogados: Anietielle Pinheiro de Oliveira Araújo (OAB/MA – 20.852) e João Batista Pinheiro Júnior (OAB/MA – 20.060) Agravado: DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão Advogada: Ana Beatriz S.
Campos (OAB/MA – 14.717) RELATOR: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por RAYONE VERAS RODRIGUES, face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu liminar em mandado de segurança, através do qual o agravante impugnou ato praticado pelo Chefe da Controladoria do Departamento Estadual de Trânsito que, por sua vez, indeferiu seu pedido de recredenciamento para atuar como instrutor de autoescola, ao fundamento de constar em seu nome ação penal em trâmite na 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Não obstante haver pedido de liminar, entendo que a medida ora pleiteada se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, qual seja, afastar as exigências de obrigatoriedade de Certidão Negativa de Registro de Distribuições e de Execuções Criminais, para o fim de recredenciamento do agravante junto ao DETRAN/MA.
Assim, a pretensão recursal poderá ser integralmente analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
Desse modo, a fim de instruir o presente recurso, determino a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC.
Por fim, ao Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 00:24
Decorrido prazo de Rodrigo Víctor Aragão Batalha- CHEFE DA CONTROLADORIA DO DETRAN MA em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:24
Decorrido prazo de RAYONE VERAS RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/05/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:18
Juntada de documento
-
17/05/2021 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:08
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
16/05/2021 00:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815015-61.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 14:30
Processo nº 0802643-21.2020.8.10.0040
Maria Edinalva da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 13:57
Processo nº 0800838-83.2021.8.10.0109
Josenilde da Silva Rego
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:51
Processo nº 0802643-21.2020.8.10.0040
Maria Edinalva da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 17:20
Processo nº 0802071-65.2021.8.10.0061
Benise Trindade Aires
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 15:15