TJMA - 0801217-16.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:59
Decorrido prazo de GILVAN MARINHO BANDEIRA em 09/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:53
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/01/2022 23:59.
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14/02/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:07
Juntada de Alvará
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01/02/2022 14:32
Juntada de petição
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31/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 11:44
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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21/01/2022 16:21
Juntada de petição
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09/12/2021 09:51
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801217-16.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante GILVAN MARINHO BANDEIRA Advogado ESTANISLAU MORAIS DE MELO - OABMA23128 Demandado EMPRESA VIVO Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por GILVAN MARINHO BANDEIRA em face do EMPRESA VIVO, qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, restituição de valores e condenação em danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como a parte autora afirma que realizou portabilidade de linhas telefônicas, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a parte requerida demonstrar que as cobranças são legítimas. ATO ILÍCITO Conforme relatado pela parte autora na inicial, o requerente era cliente da operadora requerida, mas que em março de 2020 solicitou a portabilidade para a operadora Claro.
Acrescenta que mesmo após a conclusão do procedimento de portabilidade a parte requerida continuou realizando cobranças indevidas e ameaçou inserir o nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Em sua defesa a parte requerida argumentou que houve pedido de portabilidade para os números das linhas *99.***.*73-16, *99.***.*92-09, *99.***.*94-01, em 03/2020, contudo não houve o pedido de portabilidade do número principal da conta, qual seja a linha de nº. *99.***.*13-16, permanecendo a mesma com a operadora requerida até a data de cancelamento da mesma em 09/2020, unicamente em razão dos débitos em conta, pois os serviços continuaram sendo prestados, de maneira que os valores questionados são devidos, conforme telas de sistema anexadas à contestação.
Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, a parte promovida não se desincumbiu do onus probandi, uma vez que apesar de haver anexo contrato referente à linha telefônica (99) 99171-3016 devidamente assinado pela parte demandante (ID 57484221), para a qual o demandante não realizou pedido de portabilidade para a operadora Claro, a parte requerida em resposta à reclamação administrativa formulada pelo demandante através da Plataforma Consumidor.gov (ID 55462217) confirmou que após a efetivação de portabilidade ocorrida em 06/03/2020 não houve utilização da linha telefônica pelo autor, violando o disposto no artigo 42 da Resolução nº. 460/2007 da Anatel.
Merece ser destacado também que na modalidade de telefonia pós-paga o cliente somente deve efetuar o pagamento da fatura após a utilização, ao contrário do que ocorre com a telefonia pré-paga (https://melhorplano.net/planos-de-celular/pre-pago-pos-pago-ou-controle#:~:text=O%20p%C3%B3s%2Dpago%20%C3%A9%20o,como%20ocorre%20com%20os%20cr%C3%A9ditos).
Feita tal consideração, a parte requerida praticou ato ilícito ao cobrar valores oriundos de fatura de telefonia mesmo após solicitação de portabilidade realizada pela parte demandante para outra operadora, bem como diante da ausência de utilização da linha telefônica após 06/03/2020.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Entretanto, quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, tão somente a cobrança não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora.
Não há nos autos prova de qualquer consequência psicológica da cobrança. A esse respeito, destaco que o documento anexado em ID 55462220 não é suficiente para comprovar a existência de restrição creditícia, uma vez que se trata de comunicado expedido pelo Serasa Experian informando o consumidor acerca da solicitação de inclusão de restrição creditícia em razão da ausência de pagamento de débitos, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do artigo 43, §2º, do CDC e súmula 359 do STJ.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da demandante.
O STJ já firmou entendimento que a mera cobrança não gera dano moral: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na lide em comento, o documento anexado em ID 55462221 apontou cobrança indevida de R$ 1.453,31(mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), valor que deverá ser restituído em dobro, totalizando R$2.906,62(dois mil novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), visto que não foi comprovada qualquer restituição.
No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro da quantia supostamente descontada em conta bancária do autor (R$1.961,64), o mesmo não merece acolhimento, visto que a parte demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos referidos descontos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida EMPRESA VIVO a restituir a quantia de R$2.906,62(dois mil novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), relativa aos valores pagos indevidamente; b) DECLARAR a inexistência dos débitos gerados pela requerida após 06/03/2020 (data de efetivação da portabilidade).
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do pagamento (26/07/2021), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se. Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
06/12/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/12/2021 10:18
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 14:57
Juntada de contestação
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11/11/2021 13:38
Juntada de petição
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08/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:51
Juntada de diligência
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04/11/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801217-16.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: GILVAN MARINHO BANDEIRA Demandado: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: GILVAN MARINHO BANDEIRA ADVOGADO(A): ESTANISLAU MORAIS DE MELO - OABMA23128 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/12/2021 11:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
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02/11/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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