TJMA - 0834980-20.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:03
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 17/10/2022 23:59.
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12/12/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:44
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/12/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 21:35
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:35
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834980-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A REU: ROGERIO ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GILSON AMORIM MENDES - MA16024 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a realização da audiência de instrução designada nos autos restou prejudicada ante a ausência das partes.
Assim, considerando que a parte demandante, responsável pelo deferimento de dilação probatória a ser produzida em audiência para tomada de depoimento do réu não compareceu ao ato, tampouco justificou a sua ausência com a devida antecedência, hei por bem dispensar a produção da prova por ela requerida, nos termos do §2º do art. 362 do CPC.
Não tendo as partes arrolado testemunhas e não mais havendo requerimentos adicionais quanto a produção de provas, dou por encerrada a fase instrutória e determino que os autos voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14º Vara Cível -
18/11/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2021 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:38
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:17
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:51
Juntada de petição
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01/03/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 15:53
Juntada de diligência
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01/03/2021 15:48
Juntada de petição
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25/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:38
Juntada de termo
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10/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834980-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - OAB/MA 6398 REU: ROGERIO ALVES SANTOS Advogado do(a) REU: GILSON AMORIM MENDES - OAB/MA 16024 DESPACHO SANEADOR de ID nº 37485413: Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes.
Assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração de eventual ilegalidade que autorize a anulação de deliberação em assembleia de condomínio.
Não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Consultadas as partes se ainda tinham provas, somente a autora pugnou pelo depoimento pessoa do demandado e oitiva de testemunhas, o que fica deferido, posto entender necessária a prova oral para o deslinde da ação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias; observando-se, contudo, o limite de três, uma vez que a controvérsia cinge-se em único fato. (§ 6º, segunda parte, do 357 do CPC).
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2020, às 10 horas, a ser realização na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional.
Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
Deferido o depoimento pessoal, intime-se réu, pessoalmente, para comparecimento ao ato, advertindo-os da pena de confesso. (art. 385, § 1º, do CPC).
São Luís, 07 de janeiro de 2021 Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
08/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 09:45
Juntada de Carta ou Mandado
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01/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2021 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/01/2021 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:59
Juntada de termo
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12/03/2020 02:47
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 11/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:28
Juntada de petição
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04/02/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 09:48
Conclusos para decisão
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09/12/2019 09:48
Juntada de termo
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07/12/2019 03:01
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 08:47
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2019 04:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 00:13
Juntada de contestação
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23/09/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 12:16
Juntada de diligência
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15/09/2019 20:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2019 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2019 17:01
Conclusos para decisão
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09/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2019 16:42
Juntada de petição
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26/08/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:47
Conclusos para decisão
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23/08/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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