TJMA - 0816847-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 06:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816847-56.2021.8.10.0001 AUTOR: MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em face da sentença de id. 55131473, que concedeu a segurança para determinar que o embargante proceda com a revalidação do diploma de Medicina do impetrante, na modalidade simplificada.
Em síntese, alega o embargante a existência de erro material e a existência de fato superveniente, alegando que o impetrante estava inscrito no procedimento de revalida a título precário, mediante liminar concedida no processo n. 0823511-40.2020, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que veio a ser revogada.
O embargado não apresentou contrarrazões (id. 83847160). É o relatado.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem apresentados tempestivamente conforme certidão de id. 59437479.
Os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e ainda para fustigar a presença de erro material no decisum, tudo conforme o art. 1.022, caput e seus incisos, do Código de Processo Civil.
De fato, observo que a referida sentença não se manifestou sobre fato de suma importância para o deslinde da presente ação.
Em análise do Mandado de Segurança n. 0823511-40.2020, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital, observo que o impetrante MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO (CPF *21.***.*44-84) alegou que sua inscrição foi indeferida no processo de revalidação de diploma oferecido pela impetrada, por meio do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, em razão de concomitância com outra inscrição na UFMT.
Naqueles autos foi proferida decisão liminar, datada de 13/08/2020, deferindo a suspensão do ato de indeferimento de inscrição do impetrante, assegurando sua participação no certame (id. 34311984).
Ainda sob a vigência dessa liminar, o autor impetrou este novo Mandado de Segurança, que aqui tramita, autuado sob o n. 0816847-56.2021, ajuizado em 04/05/2021, onde afirma estar inscrito no certame aberto pelo mesmo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA (deixando de mencionar que tal inscrição se deu e sede de liminar, pendente de confirmação em sentença e trânsito em julgado).
Alegou que seu diploma foi obtido em instituição estrangeira acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (Sistema Arc-Sul), fazendo jus, assim, ao procedimento de tramitação simplificada.
Assim, nos presentes autos, em 31/05/2021, foi deferida a liminar para determinar o impetrado/embargante a revalidação do diploma do impetrante na modalidade simplificada.
Ocorre que em 23/08/2021, sobreveio sentença no processo n. 0823511-40.2020, denegando a segurança e cessando os efeitos da liminar que garantiam a inscrição do impetrante.
Em seguida, já nestes autos, em 27/10/2021, foi proferida sentença confirmando a tutela para adoção da tramitação simplificada no processo de revalidação do impetrante (id. 55131473), enquanto que naqueles autos que versavam sobre a inscrição do impetrante houve recurso, manutenção da denegação da segurança, com trânsito em julgado (id. 80726366), sepultando a inscrição do impetrante no certame e fulminando o objeto da presente ação.
Logo, se o impetrante não está mais inscrito no procedimento de revalidação aberto pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA (revogação dos efeitos da liminar), por consequência, não se pode adotar o procedimento simplificado de tramitação, nem qualquer outra tramitação, sob pena de conflitar com a decisão que rejeitou sua inscrição, não restando outro caminho a não ser a extinção do presente mandamus por perda do objeto.
Nesse sentido o STJ: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019).
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, aplicando efeitos modificativos à sentença embargada, declarando a EXTINÇÃO do presente feito ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:53
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816847-56.2021.8.10.0001 AUTOR: MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do seu Procurador, para querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os embargos opostos Id. 56832784, conforme art. 1.023, § 2º do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/11/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 14:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
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21/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:36
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:10
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 09:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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01/11/2021 10:00
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816847-56.2021.8.10.0001 AUTOR: MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Sendo assim, diante dos fundamentos, argumentos e documentos contidos nos autos, entendo que restam suficientes para demonstração do direito líquido e certo, razão pela qual, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de determinar que o impetrado proceda com a revalidação do diploma de Medicina do impetrante, na modalidade simplificada, ratificando a decisão liminar concedida em ID 46541795.
Escoado o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça local, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/10/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 12:11
Concedida a Segurança a MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO - CPF: *21.***.*44-84 (IMPETRANTE)
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09/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 14:46
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2021 23:06
Juntada de petição
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18/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 23:11
Juntada de diligência
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07/08/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 19:52
Juntada de diligência
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02/08/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:49
Juntada de Mandado
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27/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:46
Juntada de petição
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21/06/2021 11:38
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 20:53
Juntada de petição
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16/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:25
Juntada de petição
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15/06/2021 16:54
Juntada de petição
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07/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 07:00
Juntada de diligência
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01/06/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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22/05/2021 14:10
Juntada de petição
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22/05/2021 06:30
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/05/2021 17:40:47.
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18/05/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 17:40
Juntada de diligência
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18/05/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 17:39
Juntada de diligência
-
18/05/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:11
Juntada de petição
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10/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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