TJMA - 0801640-46.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:50
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2022 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:22
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801640-46.2021.8.10.0153 REQUERENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A REQUERENTE: JOSINETE NADJA FONSECA COSTA, SARA RAINA FONSECA COSTA, SAFIRA FONSECA COSTA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2849/2022-1 (5369) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECORRENTES E COISA JULGADA AFASTADAS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS EM PERÍODO DE PANDEMIA.
REMARCAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM DEMANDA ANTERIOR COM UMA DAS PASSAGEIRAS.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DAS PASSAGENS.
PAGAMENTO EFETIVADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 308 DO CC.
OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados e DAR A ELES PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem às reclamantes, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 1.630,04 (mil, seiscentos e trinta reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a cada uma delas, uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, o recorrente requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença a fim de acompanhar entendimento firmado pelo STJ reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária da empresa intermediadora na venda passagens nos casos que não envolvam venda de pacotes turísticos de viagem, acolhendo assim a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agência de turismo recorrente.
Na eventualidade de não ser acolhido tal pedido, sucessivamente, requer a reforma da decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos com relação à Recorrente, fixando a condenação exclusivamente em relação à companhia aérea corré, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da recorrente.
Bem como por ter a própria fundamentação da decisão apontado sua responsabilidade pelos eventuais danos.
Ainda explorando a eventualidade do não conhecimento dos pedidos suscitados, ainda assim a decisão merece ser reformada, adequando o quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja minorado o valor da condenação, uma vez que o valor destoa da jurisprudência majoritária.
Por fim, requer a condenação da Recorrida às custas e honorários advocatícios. (...) E (...) Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido das Recorridas, deixando de condenar a Recorrente no valor arbitrado a título de danos morais e danos materiais.
Por outro lado, na remota hipótese de não entenderem ser caso de improcedência da demanda, requer se digne Vossas Excelências em, ao menos, minorarem o valor da condenação imposta. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação das Reclamadas como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo as partes autoras indicado as partes adversas como devedoras de seus direitos postulados, legitimada elas estão para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, a agência de viagem 123 Viagens tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a versar sobre pedido de reembolso processado em seu sistema, ultimando-se, com transferência de valores.
Sobre a coisa julgada, o referido instituto está relacionado com a sentença judicial, sendo a esta irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado aquela, assim, imutável.
A imutabilidade acima mencionada apenas se refere à possibilidade do juízo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.
Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada “res judicata“.
A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.
Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis.
Por fim, a coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida também como Carta Magna, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Dito isso, verifico o ajuizamento de demanda anterior por uma das passageiras com posterior homologação judicial de acordo em 29/08/2021 para a realização da transferência de R$ 2.172,99 (dois mil cento e setenta e dois reais e noventa e nove reais) no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Observo que houve transferência do valor das 04 (quatro) passagens para a conta da passageira ROSANILDE FONSECA CORREA em 03/09/2021.
Nessa quadra, pontuo que o pagamento ali efetivado não observou a regra do art. 308 do Código Civil: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." Portanto, ficam afastadas as preliminares apresentadas.
No caso em tela, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente a sucumbência no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - concernente na ausência de reembolso de passagens aéreas não remarcadas.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento aos recursos.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de transporte aéreo de pessoas; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de reembolso de passagens aéreas não remarcadas; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a falha na prestação do serviço indicada (ausência de devolução do preço pago pelas passagens), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas colacionadas, destaco: a) acordo homologado em demanda anterior nº 0800242-93.2021.8.10.0014 (ID 16396365), envolvendo diferente parte autora; b) processamento de reembolso pela agência de viagem (ID 16396365); c) comprovante de transferência para a passageira ROZANILDE FONSECA CORREA REIS (ID 16396388); d) e-mail de pedido de passagem (ID 16396389); e) bilhetes aéreos (ID 16396389).
Ademais, pontuo que o pagamento noticiado nos autos 0800242-93.2021.8.10.0014, por não ter sido observada a regra do art. 308, não adimpliu a correspondente obrigação.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:08
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:21
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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