TJMA - 0803161-77.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
10/04/2023 18:52
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2023 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803161-77.2021.8.10.0039 EXEQUENTE: MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA RUA ALTO ALEGRE I, S/N, ZONA RURAL, POVOADO ALTO ALEGRE, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1420, - de 1122/1123 ao fim, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Telefone(s): (11)2313-8682 - (41)3019-2818 - (08)00285-4141 - (01)1231-3868 - (11)9944-3327 - (00)4020-0903 - (11)2313-8500 - (11)3545-8923 - (08)0028-4484 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, determino o prosseguimento do cumprimento do despacho id n. 70329654.
Cumpra-se.
Realizadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. -
20/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:16
Juntada de petição
-
08/12/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 06:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº 0803161-77.2021.8.10.0039.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA.
Advogados da Reclamante: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB 19507-MA).
REQUERIDO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 29 de Junho de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:18
Decorrido prazo de MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803161-77.2021.8.10.0039 Autor(a) : MARIA ROZINA ARAUJO DE LIMA Advogada : ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ Requerido : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, a sentença objeto do presente cumprimento, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. " -
05/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806461-49.2018.8.10.0040
Ederivan Coelho da Silva
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 16:49
Processo nº 0801723-62.2021.8.10.0153
Banco do Brasil SA
Flavio Alex Franca Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:36
Processo nº 0801723-62.2021.8.10.0153
Flavio Alex Franca Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 09:43
Processo nº 0801350-85.2021.8.10.0038
Jose Vilson Menezes dos Santos
Aristocles Nandson Gomes Silva
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:42
Processo nº 0800970-38.2021.8.10.0143
Pedro Batista Botelho
Maria da Conceicao Alves Albuquerque
Advogado: Rejane Melo Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 19:21