TJMA - 0831714-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:19
Juntada de petição
-
06/08/2025 21:40
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:29
Juntada de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 21:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/05/2025 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 17:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 17:07
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 22:35
Juntada de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
24/11/2023 19:03
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831714-54.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CARVALHO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCINETE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida nos presentes autos, que tramitou nesta Vara, o qual apontou o montante de R$ 715.099,13 (setecentos e quinze mil, noventa e nove reais e treze centavos).
Requereu também sejam os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, das duas fases, conhecimento e execução, destacados do quantum principal, para pagamento pelo Estado do Maranhão em nome da sociedade de advogados que integram HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.883.557/0001-3.
Juntou os documentos.
Despacho de ID Num. 51421868 - Pág. 1, determinando-se a intimação do executado/ESTADO DO MARANHÃO para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação à execução (ID Num. 54313275 - Pág. 1 a 3) alegando excesso, sustentando que deve a exequente o valor de R$ 677.048,26 (seiscentos e setenta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), divergindo da apresentada pelo exequente que foi de R$ 715.099,12 (setecentos e quinze mil, noventa e nove reais e doze centavos), ou seja, uma diferença de R$ 38.050,86 (trinta e oito mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente intimada, a parte impugnada/exequente apresentou manifestação ID Num. 56738224 - Pág. 1 a 3, requerendo que seja julgado improcedente o pedido esboçado na peça inaugural da Impugnação à Execução, com a condenação do embargante nos honorários de sucumbência da fase de execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ 782.955,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco mil e treze centavos) - (ID Num. 81300849 - Pág. 1 a 5), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado em petição de ID Num. 84652681 - Pág. 1, alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até novembro de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/2021 e que deve o valor de R$ 756.476,79 (setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), divergindo da realizada pela Contadoria Judicial que foi de R$ 782.955,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), gerando um excesso no valor de R$ 26.478,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Enquanto o exequente manifestou sua concordância com os cálculos (ID Num. 85802796 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
Insurge-se o executado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que foi aplicado equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC nº 113/2021 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Não assiste razão ao executado.
Explico! Com efeito, a Taxa Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente após 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, não podendo ser aplicada retroativamente.
Não se pode mudar, na fase de cumprimento de sentença, o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Colho a esmo jurisprudência neste sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
TJDF.
Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 715.099,13 (setecentos e quinze mil, noventa e nove reais e treze centavos).
Por sua vez o ESTADO DO MARANHAO apresentou laudo contábil sustentando que deve a exequente o valor de R$ 677.048,26 (seiscentos e setenta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), divergindo da apresentada pelo exequente que foi de R$ 715.099,12 (setecentos e quinze mil, noventa e nove reais e doze centavos), ou seja, uma diferença de R$ 38.050,86 (trinta e oito mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 782.955,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco mil e treze centavos) - (ID Num. 81300849 - Pág. 1 a 5), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento., valores atualizados até novembro/2022.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE à execução e improcedente a impugnação, para fixar como valor correto a quantia de R$ 782.955,13 (setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco mil e treze centavos) - (ID Num. 81300849 - Pág. 1 a 5), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Deixo de condenar o executado/ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de custas, face isenção legal.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, cujo percentual arbitro em 10% do valor do primeiro excesso alegado, qual seja, R$ 38.050,86 (trinta e oito mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia de R$ 711.777,39 (setecentos e onze mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) devidos à parte exequente/FRANCINETE CARVALHO, e o valor de R$ 71.177,74 (setenta e um mil, cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) devidos a seus advogados nos termos da repartição declinada na petição inicial, de ID Num. 49756366 - Pág. 3, último parágrafo.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais a favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.***.***/0001-31, condicionado a juntada do contrato firmado entre as partes.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:15
Juntada de petição
-
20/02/2023 13:59
Juntada de petição
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14/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
31/01/2023 12:46
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831714-54.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CARVALHO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ....Juntados os cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
16/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/11/2022 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2022 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:30
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/11/2021 05:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0831714-54.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CARVALHO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
08/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:14
Juntada de petição
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27/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:46
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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