TJMA - 0818728-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818728-71.2021.8.10.0000 Agravante : LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados : RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A) e LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 23.017-A) Agravado : PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA Advogado : THIARLA MIRANDA DA SILVA (OAB /MA n° 18.081) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ que, nos autos da ação ajuizada por PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA em desfavor da agravante, concedeu tutela de urgência para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para “determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao Contrato de Compra e Venda discriminado na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” bem como “para proibir a Ré de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que o risco de grave dano de difícil reparação paira na impossibilidade do Agravante exercer o seu direito de credor e exigir a satisfação de seu crédito, o que ocasiona déficit no fluxo de caixa da Agravante, que provisiona suas entradas e firma compromissos, a fim de honrá-los.
Defende que há ainda o perigo da demora, pois sem poder exigir o seu crédito, ainda fica impossibilitado de revender o lote, objeto da presente demanda, tendo em vista que o contrato não foi rescindido, ficando totalmente refém do julgamento da lide para reorganizar o fluxo de caixa.
Requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a r. decisão prolatada no processo de origem, com fito de revogar a suspensão das cobranças das parcelas, bem como, o óbice de inserir o nome do Agravado no cadastro de inadimplentes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o Juízo de base exarou novo provimento, que afeta o ora impugnado, na medida em que deferiu o pedido de rescisão e declarou a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Dessa forma, existindo pronunciamento judicial que pôs fim à relação contratual entre as partes, forçoso reconhecer a perda do objeto deste Agravo de Instrumento.
Ex positis, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
31/05/2022 12:37
Juntada de malote digital
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31/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:11
Prejudicado o recurso
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20/05/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 03:13
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:13
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 07:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:52
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:52
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 03:27
Decorrido prazo de PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818728-71.2021.8.10.0000 Agravante : LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados : RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A) e LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 23.017-A) Agravado : PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA, Advogado : THIARLA MIRANDA DA SILVA (OAB /MA n° 18.081) Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da ação ajuizada por João Sousa Barros em desfavor da agravante, concedeu tutela de urgência para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para “determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao Contrato de Compra e Venda discriminado na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” bem como “para proibir a Ré de inscrever o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que o risco de grave dano de difícil reparação paira na impossibilidade do Agravante exercer o seu direito de credor e exigir a satisfação de seu crédito, o que ocasiona déficit no fluxo de caixa da Agravante, que provisiona suas entradas e firma compromissos, a fim de honrá-los.
Defende que há ainda o perigo da demora, pois sem poder exigir o seu crédito, ainda fica impossibilitado de revender o lote, objeto da presente demanda, tendo em vista que o contrato não foi rescindido, ficando totalmente refém do julgamento da lide para reorganizar o fluxo de caixa.
Requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a r. decisão prolatada no processo de origem (mov. nº. 54394707), com fito de revogar a suspensão das cobranças das parcelas, bem como, o óbice de inserir o nome do Agravado no cadastro de inadimplentes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, na medida em que não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, uma vez que a função jurisdicional não sucumbirá com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Com efeito, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica e superficial, breve alusão a supostos prejuízos por déficit no fluxo de caixa da Agravante, o que não restou provado.
Ademais, não há que falar em risco de dano por eventual execução provisória das astreintes aplicadas, uma vez que a execução antes da sentença sequer encontra respaldo na jurisprudência pátria (STJ, Recurso Especial n. 1.200.856-RS – recurso repetitivo).
Em suma, a meu juízo, não há qualquer elemento indiciário acerca do risco iminente de dano grave à agravante decorrente pura e simplesmente desses fatos, que justifiquem uma providência urgentíssima para a concessão do efeito suspensivo almejado, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 13:56
Juntada de malote digital
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08/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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