TJMA - 0808551-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:16
Juntada de malote digital
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04/11/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808551-48.2021.8.10.0000 Agravante : Maria Lúcia Silva Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA – 22.466-A) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia Silva face decisão da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo vista que a recorrente não optou pelo procedimento do Juizado Especial Cível, determinando, dentre outros, o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias ou a conversão para o rito dos Juizados Especiais, sob pena de cancelamento da distribuição; a juntada da íntegra do processo referente à reclamação administrativa devidamente finalizado.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a conversão do rito é opção da parte, de modo que ao propor ação junto à Justiça Comum não pode ser compelida a optar por rito diverso.
Assevera que a procuração juntada na inicial segue todas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, dela constando a identificação de cada uma das testemunhas e de subscrição a rogo, sendo suficiente para o procurador atuar representando a parte outorgante.
Quanto ao processo administrativo prévio, afirma que a reclamação formalizada pela autora encontra-se anexada com a inicial, de sorte que a determinação do juízo para que seja juntada a íntegra do processo não se mostra necessária, vez que a reclamação encontra-se, inclusive, finalizada.
Com esses argumentos, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja mantido o rito escolhido pela parte, seja considerada válida a procuração juntada na inicial, bem como para que seja reconhecida a desnecessidade de juntada de cópia da íntegra do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
In casu, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que as questões de ordem processual sejam de pronto decididas pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade.
No caso dos autos, observo que a agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do agravado pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira reocrrida, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Nesse sentido, foi editada a Resolução n.º 43/2017 – GP recomendava que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital” que posteriormente foi revogada pela da Resolução n.º 31/2021.
Como se sabe, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, configura fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000) Assim, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
E nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, considerando que inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da decisão agravada, nesta parte, se impõe.
Quanto ao rito, analisando a decisão agravada verifico que a magistrada a quo, ao condicionar o recebimento da ação pelo rito comum ao pagamento das despesas processuais, acabou por indeferir os benefícios da assistência judiciária ao fundamento de que, por ser a causa típica de Juizado Especial, optou a parte autora por ajuizar sua demanda perante uma das varas da Justiça Comum.
Com efeito, como já dito, verifico que a magistrado fundamentou o indeferimento do benefício na circunstância de que a parte autora optou em interpor a presente ação na Justiça Comum, devendo arcar com as consequências dessa escolha efetuando o pagamento das custas processuais.
Não obstante, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC).
No específico caso dos autos, verifico que o argumento utilizado pela magistrada para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita foi, unicamente, a circunstância de ter a parte autora ajuizado sua ação perante a vara comum da Comarca e não perante o juizado especial.
Este Tribunal, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[i], possui diversos julgados no sentido de que a presunção legal de hipossuficiência não é afastada pelo simples fato do autor ajuizar a ação perante a justiça comum.
Veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pela agravante (ID nº 4059274 – página 03 e páginas de 5 a 7) são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autora estar assistida de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806256-09.2019.8.10.0000 – Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto No presente caso, a recorrente alega ser pessoa de baixa renda, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que percebe mensalmente o valor de 1 (um salário mínimo), conforme narrado na inicial, não havendo elementos nos autos a refutar referida afirmação. Assim, quanto à conversão, de ofício, pelo juiz da causa, ou a determinação de conversão pela parte, sob pena de indeferimento, do rito comum para aquele previsto para as demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4- Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020). Por fim, no que tange à juntada de procuração em atendimento às exigências do artigo 595 do CPC,verifico que a exigência não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual deixo de analisar os argumentos recursais nesta parte. Como esses argumentos, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, concedendo à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator [i] -
28/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 21:06
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SILVA - CPF: *09.***.*75-48 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2021 22:05
Conclusos para decisão
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18/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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