TJMA - 0824674-60.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:34
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de SIMM - SOLUCOES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL DO BRASIL S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:10
Juntada de petição
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824674-60.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS - PJE. 1a Apelante : SIMM – Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil Ltda.
Advogados : Tiago Campos Rosa (OAB/SP 190.338) e outro 2a Apelante : FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda.
Advogados : Alexandre Maldonado DalMas (OAB/SP 108.346) Apelado : Leonardo Serra Cantanhede Advogados : Leonardo José Serra Cantanhede (OAB/MA 9.579) e Licindo Rodrigues Pereira (OAB/MA 13.444) Proc. de Justiça: Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
EXTRAVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que teve frustrada a compra realizada pela internet, já que o produto adquirido não foi entregue.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerados os fatos e as condições pessoais da vítima.
III.
Apelos desprovidos (Súmula nº 568, STJ), sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por SIMM – Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil Ltda. e por FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Leonardo Serra Cantanhede, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a SIMM – Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil Ltda. (Loja Mais Barato Store) à obrigação de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, um aparelho celular Iphone 6 64GB, de cor dourada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e as três demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, a 1ª Apelante (SIMM – Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil Ltda.) sustenta que: i) “como confessado pela própria corré, empresa transportadora, o produto foi extraviado, não tendo culpa alguma a apelante”; ii) o valor estabelecido a título de multa “se mostra totalmente abusivo e desproporcional” e deve ser limitado ao do aparelho ou, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, esta deve ser convertida em restituição do valor pago pelo produto; iii) não houve ato ilícito de sua parte que pudesse ter ocasionado os supostos danos morais ao autor nem o efetivo dano, mas tão somente mero aborrecimento; iv) o valor estabelecido para a indenização pelos danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao fim, pede o provimento do recurso para a “redução da multa aplicada na obrigação de fazer, limitando-se ao valor pago no aparelho”, bem assim para a exclusão do dever de indenizar danos morais ou, quando menos, reduzir o valor arbitrado (id 10470512).
A 2ª Apelante (FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda.), de seu turno, alega que: i) “a responsabilidade civil consiste na obrigação que tem uma pessoa de reparar o prejuízo causado por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam, implicando na verificação da existência de um comportamento censurável do agente que causou dano à vítima”; ii) “para que exista a obrigação de indenizar, o ordenamento jurídico pátrio determina que seja feita a prova da existência concomitante dos seguintes elementos: ato ilícito; dolo ou culpa do autor do ato ilícito; dano indenizável; e nexo de causalidade entre o ato e o dano”, sendo que, “no caso em tela, não se encontram presentes os elementos acima mencionados, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pleito indenizatório formulado”; iii) “o pedido de indenização à título de danos materiais não possui amparo fático ou jurídico, posto que foi demostrado o ressarcimento integral à parte que contratou o serviço de transporte, razão pela qual cabe à 2ª Ré proceder a devolução do valor, o que possivelmente já fez”.
Requer o provimento do seu apelo, para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório ou reduzido o valor estabelecido (id 10470518).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id’s 10470526).
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, sobre cujo mérito deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial (id 12483156). É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A questão não envolve maiores dificuldades.
Utilizando o site Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda., o apelado efetuou a compra de um celular Iphone junto à SIMM – Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil Ltda. (Loja Mais Barato Store), que foi despachado para entrega pela FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda.
O produto, entretanto, foi extraviado e, em consequência, jamais entregue ao comprador, que também não foi ressarcido do valor pago pelo aparelho.
Em acréscimo, deve-se registrar que o extravio se deu quando o aparelho estava em posse da transportadora e que esta efetuou o pagamento do valor constante da nota fiscal para a vendedora (Loja Mais Barato Store).
Dito isso, pontuo que a demanda versa sobre relação consumerista, a embarcar todos os envolvidos na cadeia de consumo, vez que o objeto da lide é a falha na prestação do serviço referente a um produto comprado pela internet e que não foi entregue, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Tenho, assim, por irretocável o trecho da sentença onde o Juízo primevo asseverou: “[…] Os requeridos não negam o ocorrido, inclusive a própria transportadora requerida reconhece que houve o extravio do produto, sendo incontroverso nos autos que o produto adquirido não foi entregue ao consumidor, de modo que resta caracterizada a falha e defeituosa prestação de serviços das empresas requeridas.
A segunda requerida se limitou a atribuir a culpa dos fatos à transportadora, terceira ré, sendo que, conforme acima mencionado, no caso em espécie a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, devendo ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo autor em decorrência do atraso na entrega da mercadoria que este adquiriu, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo. Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios apresentados pelas empresas requeridas a eximirem sua responsabilidade, conclui-se pela falha e defeituosa prestação de serviço dos réus, que não entregaram o produto adquirido e pago pela parte autora, o que levou a mesma a ter que suportar seguramente grandes problemas de ordem econômica, financeira e moral, como qualquer consumidor.
As empresas prestadoras de serviços permanecem omissas quanto a diligências de segurança que deveriam adotar, submetendo o cidadão-consumidor a constrangimentos desnecessários.
Cediço que o dever de segurança decorre de determinação legal.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor[4] preceitua. Desta forma, chega-se a conclusão de que o requerente efetivamente foi vítima de má prestação de serviço de consumo.
Sendo assim, a demandada merece condenação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da eticidade inerentes às relações jurídicas contratuais. [...] No tocante aos danos morais, o ordenamento jurídico pátrio os consagra como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida. [...] Ademais, registre-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização pela prática de danos morais, inspirado no instituto norte-americano do “punitive damage”, tem como escopo a punição do ofensor, para que tal penalidade funcione como instrumento de conscientização e reprimenda útil para inibir a prática de novos ilícitos civis. [...] Com base nos critérios supra citados, entendo, ser razoável a fixação in casu dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada se consideradas as circunstâncias acima expostas. [...]”. E, de fato, tenho por configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, considerando que o apelado teve frustrada a compra realizada pela internet, já que o produto adquirido não lhe foi entregue.
Mais ainda: detectado o extravio do produto quando de posse da transportadora, esta devolveu o valor constante da nota fiscal à vendedora e nenhuma satisfação deu ao consumidor, facilmente identificado pelos dados constantes da nota fiscal inserta no id 10470475.
A vendedora, por sua vez, recebeu o valor do aparelho celular por duas vezes e, mesmo ciente de que o consumidor não o havia recebido, diante da falha na prestação do serviço da transportadora, não providenciou o imediato ressarcimento do autor.
Assim, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que o apelado sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Passo, então, a analisar o valor estabelecido, buscando-se uma justa indenização, como forma não apenas de compensar o abalo sofrido, mas, principalmente, de impedir que as demandadas voltem a agir, com outros consumidores, da forma como noticiada nestes autos (função pedagógica da indenização).
O dano moral, ao contrário do material, prova-se pela simples demonstração do fato da vida que causou a dor, uma vez que não há meios para mensurar a perturbação feita nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos de cada indivíduo.
A dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante.
Quando, contudo, o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, vez que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes, a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito e não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras, tanto do agressor, quanto do agredido; e, por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
Alicerçado nessas explanações, tenho que em se tratando de dano moral em caso da má prestação do serviço, quando restou provado que o apelado suportou prejuízos por atos praticados pelas demandadas, o valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra lastreado na justa proporcionalidade, levando em conta os atos abusivos praticados pelas demandadas.
Nesse cenário, a doutrina e jurisprudência apenas permitem a intervenção do Judiciário quando o valor arbitrado destoa dos requisitos legais referentes à razoabilidade e à proporcionalidade e, uma vez não ocorrendo tal agressão, é de rigor a manutenção do julgado.
A propósito, a jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE SOBRECARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- uma vez demonstrado o nexo causal entre a ocorrência do evento e os prejuízos demonstrados, deve a concessionária de serviço público reparar os danos morais e materiais comprovadamente suportados pelo usuário; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; IV- pelação provida parcialmente. (TJ-MA - APL: 0016972015 MA 0011129-92.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Tratando-se a situação em comento de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e à luz do princípio do livre convencimento motivado, entendo que toda a situação fática exposta pela apelada, aliada a documentos, os quais atestam as diversas tentativas de resolução da questão junta à apelante e cobrança do valor sem o recebimento do produto, são provas hábeis e suficientes a atestar a conduta abusiva dos apelantes; II - o dano moral configura-se como in re ipsa, cuja caracterização brota do próprio fato, decorrendo, unicamente, do evento danoso, prescindindo, portanto, de demonstração probatória do prejuízo, sendo que a indenização sucede, tão-somente, pela potencialidade ofensiva que seus reflexos causem à vida privada e social da vítima; III – apelação não provida. (TJMA, ApCiv 0124822019, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2020). Afasto, assim, os pedidos de exclusão e de redução da indenização a título de danos morais.
No que pertine ao pleito de “redução da multa aplicada na obrigação de fazer, limitando-se ao valor pago no aparelho”, tenho-o, igualmente, por improcedente.
Pedindo venia para transcrever trecho das contrarrazões recursais, reputo-o incabível porque a multa “somente será aplicada se a determinação judicial não for cumprida”, de modo que compete exclusivamente à apelante obedecer à decisão judicial, dentro do prazo estabelecido.
A redução do valor, a contrario sensu, importaria em meio de tornar inócuo o comando judicial, de modo que afasto também esse pedido.
Por derradeiro, consigno que, na hipótese em análise, a sentença arbitrou honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo certo que o patrono do ora apelado apresentou duas contrarrazões de recurso e nenhum deles está sendo provido.
Assim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, e do disposto no Enunciado de Súmula nº 568/STJ, para negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença integralmente como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:42
Conhecido o recurso de SIMM - SOLUCOES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (APELADO) e não-provido
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14/10/2021 13:29
Juntada de petição
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15/09/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 22:00
Juntada de petição
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17/05/2021 07:37
Recebidos os autos
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17/05/2021 07:37
Conclusos para despacho
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17/05/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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