TJMA - 0842890-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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14/06/2025 19:40
Juntada de petição
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09/06/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:32
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842890-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENILZE CORDEIRO BAYMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino a suspensão do processo, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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21/03/2022 18:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 08/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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24/02/2022 22:04
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 10:16
Juntada de contestação
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02/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:40
Juntada de petição
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02/12/2021 11:38
Juntada de petição
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10/11/2021 04:42
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842890-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILZE CORDEIRO BAYMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de Outubro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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