TJMA - 0801930-22.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/05/2023 23:14
Juntada de petição
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04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:55
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:55
Juntada de despacho
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25/10/2022 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2022 14:01
Juntada de Ofício
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07/10/2022 04:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:04
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 09:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] LUIS PEREIRA DA SILVA BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
13/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801930-22.2021.8.10.0069 AUTOR: LUIS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA: LUIS PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alega, em síntese, que a parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1902982158 valores relativos a anuidade de cartão de crédito perante o banco requerido, com descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz não ter feito ou solicitado cartão de crédito do banco requerido e muito menos tem conhecimento de tal contrato firmado junto ao banco requerido Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos da anuidade aqui contestada.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão.
Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id 58683603 ).
Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos.
Houve réplica (id 63036041 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a analisar o mérito da demanda.
O pedido é improcedente.
Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda que a autora afirme que não realizou a contratação do cartão de crédito para desconto em folha de pagamento, o termo de adesão é claro quanto a isso, conforme se verifica em documento de id 58683605 - Pág. 1/ 10.
De igual modo, embora alegue que não contratou o cartão de crédito consignado, os documentos de id 58683605 - Pág. 3/5 estão assinados, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento das cláusulas acordadas.
Portanto, não há qualquer irregularidade no termo de adesão ao cartão consignado referente ao contrato 721362697, observando-se que a assinatura é meio hábil a validar as contratações assim como se encontra em consonância com o artigo 3°, inciso III, da instrução normativa n° 28/2008, do INSS, que assim dispõe: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I- o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A corroborar tal entendimento: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Apelação.
Contrato de empréstimo consignado.
Assinatura autenticada por biometria facial.
Contratação demonstrada.
Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados ao autor.
Precedentes do TJSP.
Débito exigível.
Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1014722-81.2021.8.26.0003; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Desta maneira, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que justificou a origem dos débitos e a licitude do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, comprovando, assim, fato extintivo do direito da autora.
Em que pese a alegação da autora de que não realizou a transação com o requerido o termo de adesão de id 58683605 - Pág. 3 é claro ao indicar que o produto contratado trata-se de cartão de crédito consignado, porquanto suas cláusulas foram redigidas de forma objetiva, com as quais a autora manifestou anuência.
Portanto, de se concluir que não houve falha na prestação de serviços do banco réu, não havendo que falar em indenização por dano moral e devolução de valores, uma vez que não houve prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
15/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:46
Juntada de petição
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19/07/2022 08:27
Juntada de petição
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13/07/2022 15:56
Desentranhado o documento
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13/07/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 21:51
Conclusos para decisão
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19/03/2022 20:17
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2022 19:56
Juntada de petição
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04/01/2022 21:04
Juntada de contestação
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04/12/2021 04:43
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:15
Juntada de petição
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09/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801930-22.2021.8.10.0069 AUTOR: LUIS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1902982158 valores relativos a anuidade de cartão de crédito perante o banco requerido, com descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz não ter feito ou solicitado cartão de crédito do banco requerido e muito menos tem conhecimento de tal contrato firmado junto ao banco requerido Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos da anuidade aqui contestada.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS e extratos bancários. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
05/11/2021 15:28
Juntada de Mandado
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05/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
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02/11/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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