TJMA - 0812550-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:49
Juntada de termo
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24/05/2023 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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22/11/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:42
Juntada de petição
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22/11/2022 16:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/11/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812550-09.2021.8.10.0000 Recorrente: Nilma do Nascimento Nogueira Advogada: Mariana Braga De Carvalho (OAB/MA 6853) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Gabriel Meira Nóbrega de Lima D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c, da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito do Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 13816395).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela Recorrente, restando precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 13957956).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 14805496. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Apesar de os processos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 (selecionados como representativos da controvérsia tratada nestes autos) ainda não tenham sido decididos pela Corte de Precedentes, mas considerando a decisão de não-afetação já proferida pelo STJ em caso análogo (Recursos Especiais nº 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777), não há mais motivo para sobrestar os processos oriundos da ação coletiva 6.542/2005, o que reconheço com fundamento no art. 1.036 §1º do CPC e em prestígio da garantia das partes à razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), razão pela qual passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, ao extinguir o pedido de cumprimento de sentença, considerou que o título exequendo era ainda ilíquido, por entender que a Recorrente ainda não teve seus cálculos homologados e que não é possível executar o título por equiparação a partir de parâmetros gerais fixados para outros servidores.
Nesse contexto, para revisar a premissas fáticas adotadas pelo Acórdão, a fim de saber se o título era ou não líquido e se os parâmetros gerais fixados pela contadoria eram ou não suficientes para autorizar a Recorrente a iniciar a fase de execução, é indispensável reexaminar os elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:54
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 20:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:27
Decorrido prazo de NILMA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 09:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2022 07:56
Conclusos para decisão
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28/01/2022 07:55
Juntada de termo
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28/01/2022 01:12
Decorrido prazo de NILMA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/11/2021 07:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:19
Juntada de malote digital
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29/11/2021 16:38
Juntada de recurso especial (213)
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08/11/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 06:47
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812550-09.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Nilma do Nascimento Nogueira Advogada: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Gabriel Meira Nóbrega de Lima Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial.
Agravo não provido para a manutenção da decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relato -
04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 14:13
Juntada de petição
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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17/08/2021 02:02
Decorrido prazo de NILMA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 07:39
Juntada de malote digital
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20/07/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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