TJMA - 0818501-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2021 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/12/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 12:23
Juntada de parecer
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25/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCELINO MACHADO SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:56
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0818501-81.2021.8.10.0000 Paciente : M.
M.
S.
Impetrante : Carlos Alberto Macial Abas (OAB/MA n° 3.200) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Arari, MA Incidência penal : Art. 217-A, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Alberto Macial Abas, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Arari, MA.
A impetração (ID n° 13377768) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Marcelino Machado Santos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 30.09.2021[1].
Subsidiariamente, pugna o impetrante pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217, caput, do CP)[2].
Segundo consta dos autos, tal crime teria ocorrido no povoado Muquila, na zona rural da cidade de Arari, MA, quando o paciente teria cometido abusos sexuais contra a infante T. dos.
S.
G., com 13 anos de idade, que também é portadora de deficiência física, resultando na sua gravidez.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A prisão em flagrante do paciente é ilegal porquanto não foi realizada, subsequentemente, a audiência de custódia; 2) No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com o documento contido no ID n° 13377773.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24.07.2021, após representação do órgão ministerial de 1º grau, ante a imputação da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), porquanto teria cometido abusos sexuais contra a infante T. dos.
S.
G., com 13 anos de idade, que, inclusive, é portadora de deficiência física, disso resultando em gravidez para a menina.
Verifica-se, ademais, que a autoridade judicial entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o segregado cometeu crime, com abuso de confiança, contra sua vizinha e porque evadiu-se do distrito da culpa.
Assim, referindo-me ao decreto de prisão preventiva em epígrafe, entendo, em princípio, que não há mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema, consoante excerto abaixo transcrito (ID nº 13377773): “(...) Segundo a representação ministerial, os termos de declarações do genitor são os seguintes: ‘Que geralmente sai pela manhã por volta das 06h00min e retorna próximo das 12h00min, às vezes pra fazer um bico (trabalho informal), ou vai para a roça; Que pela tarde sempre sai para resolver alguma coisa; Que considerava o Marcelo, com aproximadamente 60 anos de idade, como membro da família, e que era comum o Marcelo ir na sua casa; Que durante esse tempo convivendo com o Marcelo, o mesmo nunca apresentou um comportamento errado, ou estranho em relação as suas filhas, sempre na sua presença, agia normalmente; Que não percebeu sua filha estava grávida durante todo esse tempo porque Thaylene tem uma deficiência física na perna esquerda, onde com 7 anos de idade fez uma cirurgia na perna, onde manca da mesma e por esse motivo o médico que a filha iria ficar com problema na coluna; Que no dia em que levaram a adolescente para o hospital, a filha reclamava de dores no estomago, e também estava vomitando e reclamava com vontade de urinar; Que quando chegaram no Hospital, no município de Miranda do Norte-MA, foram surpreendidos pela notícia de que a filha estava grávida e que estava inclusive em trabalho de parto; Que a enfermeira conversou com sua filha Thaylene, onde a mesma confessou que sabia que estava grávida, e disse quem era o pai é o Marcelo, compadre do declarante, mas a filha não contou para a mãe pois ficou com medo; Que desde, então Marcelo sumiu do povoado’.
De seu turno, a genitora assim teria reportado: ‘Que no hospital após a filha ter feito a cirurgia, conversou com a mesma, onde Thaylane confirmou que o pai era Marcelo, onde na primeira vez que foi violentada, a mesma estava no quintal do Marcelo apanhando ingar, pois era costume seus filhos frequentarem a casa do mesmo e que na ocasião, o Marcelo chamou a filha para dentro de casa e fez sexo com a filha, onde após a relação ainda deu cinco reais para a mesma não contar para ninguém; Que depois a filha lhe contou que não foi a primeira vez que se relacionou sexualmente com o Marcelo; Que sua filha não conta detalhes, só lhe contou isso, pois quando toca no assunto, logo começa a chorar’. (...) In casu, vê-se que a materialidade do crime imputado resta devidamente demonstrada nos autos por meio da declaração de nascido vivo nº 30-84003033-0 referente ao recém-nascido, filho da vítima, atualmente com treze anos, ao passo que a vulnerabilidade é presumida em se tratando de delito do art. 217-A do CP, modalidade “menor de catorze anos”, conforme pacificado no ordenamento pátrio (art. 217-A, § 5º, CP e Súmula nº 593 do STJ).
Os depoimentos colhidos nas investigações e acima pormenorizados sinalizam, ao menos nesta análise perfunctória, os indícios da autoria delitiva imputada ao representado, de forma a se concluir que há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva pleiteada, perfazendo os indícios necessários de materialidade e autoria.
Nesse caminho, em exame dos fatos colacionados até agora, observo que os requisitos objetivos da prisão preventiva estão plenamente fundamentados e nesse momento servem para embasar o pedido de prisão (fumus comissi delicti).
Presente também o periculum libertatis, haja vista que o representado, aparentemente, aproveitando-se da condição de vizinho, da confiança dos familiares da vítima e do fácil acesso à menor, a teria violentado em mais de uma ocasião, gerando gravidez, fatos que evidenciam a gravidade em concreto da imputação, a periculosidade do representado e o risco à garantia da ordem pública.
Presente, também, a necessidade do decreto para a aplicação da lei penal, mormente os indícios de que evadiu-se do distrito da culpa. (...) Outrossim, trata-se de delito contemporâneo (art. 312, § 2º, CPP), além de que as demais medidas cautelares se mostram incabíveis diante do paradeiro incerto e não sabido decorrente da fuga do distrito da culpa.
Ressalte-se que o crime em espeque admite a decretação da prisão cautelar nos termos do art. 313, inciso I do CPP, uma vez que é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Por fim, não há constrangimento ilegal na decretação da aludida, pois é admitida constitucionalmente e está devidamente fundamentada na forma do art. 5º, LXI, da CRFB/88. (...)” Quanto à autoria delitiva, é de se destacar que para a decretação de prisões cautelares da espécie faz-se necessário apenas a presença de elementos indiciários a interligar o investigado ao cometimento do delito, verificado, na espécie.
Dessa forma, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Por outro lado, tenho que diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Por fim, no que diz respeito à tese da não realização da audiência de custódia, constato que referido argumento não guarda pertinência com o caso concreto, uma vez que a custódia do paciente não decorre de prisão em flagrante, mas sim de decretação do cárcere preventivo. Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária do Juízo de Direito da comarca de Arari, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] Consoante informações do próprio impetrante. [2] CP.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. - 
                                            
05/11/2021 15:43
Juntada de malote digital
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05/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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