TJMA - 0802307-19.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:39
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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03/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:33
Juntada de petição
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23/08/2022 22:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO nº 0802307-19.2021.8.10.0028 Requerente: CREUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO - MA14549-A Requerido(a): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar as partes acima nominadas, através de seus advogados, acerca do inteiro teor da(o) Sentença (id 72292431). Buriticupu/MA, 19 de agosto de 2022. IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 166447 -
19/08/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 14:50
Juntada de contestação
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05/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:17
Juntada de contestação
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01/12/2021 16:23
Juntada de petição
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10/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802307-19.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Largo Santa Cecília, 47, Bairro: Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP: 01225-010.
DESPACHO/MANDADO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que a autora juntou Extrato de Declaração de Imposto de Renda, mas não a própria declaração, com a informação do endereço do declarante.
Preferiu juntar "Atestado de Residência" emitido pelo Sr.
Emerson Bento Gama, Chefe da Divisão de Tributos Municipais, na qual, porém, não consta a base de dado de onde foi extraída a informação do contribuinte.
Face ao exposto, determino a intimação da requerente para, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar alternativamente quaisquer dos seguintes documentos: a) Declaração do Imposto de Renda, com a informação do endereço atualizado da autora; b) Comprovante de domicílio eleitoral; c) Comprovante do endereço indicado na petição inicial, em seu nome próprio ou de pessoa integrante de seu núcleo familiar (esposo(a)/companheiro(a), filhos ou pais - se de quaisquer desses for dependente).
Oficie-se ao Chefe da Diretoria de Tributos Municipais para informar, em 5 (cinco) dias, qual a base de dados tributária utilizada para o fornecimento do "atestado de residência".
Cumpra-se.
Serve como mandado e ofício.
Buriticupu/MA, 25 de outubro de 2021.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
08/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
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24/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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