TJMA - 0000819-73.2016.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:35
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ALCINA LIMA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0000819-73.2016.8.10.0081 - CAROLINA APELANTE: Alcina Lima de Oliveira ADVOGADA: Dra.
Iara Maria Coelho Cunha OAB/MA 9.731 APELADO: Município de Carolina Procurador: Madson Souza M.
E Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcina Lima de Oliveira inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que julgou improcedente a Ação da Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos movida em face do Município de Carolina. A Apelante interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, a observância obrigatória dos critérios de conversão da moeda, de acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94. Ao final, requer o provimento do apelo para anular ou reformar a sentença combatida. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauia, deixou de opinar. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Consoante relatado, o cerne da questão cinge-se a analisar se a Apelante, servidora pública do Poder Executivo do Município de Carolina, possui direito à recomposição de perdas salariais, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Adentrando à análise do mérito recursal, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente quanto a pretensão de reforma com fundamento na alegação de que, no caso, por se tratar de relação de trato sucessivo, as perdas salarias oriundas dos equívocos na conversão da moeda sofreriam prescrição somente das perdas que ultrapassassem os cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Vejamos. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias (incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso) decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores.
Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, in verbis: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja umaofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0022912-94.2014.8.19.0066 Página 9 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02- 2014) RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI Nº 9.421/96.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual o percentual, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão em URV, não representa aumento, mas mero reconhecimento do cálculo indevido no momento da conversão, não podendo assim ser abatido ou compensado em razão de aumentos remumeratórios supervenientes.
II - Igualmente fixado pelo Supremo Tribunal Federal data para o término de tal incorporação, qual seja, "momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE nº 561.836 RG-RN).
III - Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836-RN.
Recurso Especial parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (STJ - REsp: 1160043 SP 2009/0182701-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Desse modo, a lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito à recomposição remuneratória pretendida, atingindo o fundo do direito, deixando assim de receber o tratamento dispensado às relações de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No mesmo sentido é a pacifica jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre a matéria, confira-se: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS VENCIMENTAIS - LEI 8880/94 - URV - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO I -Pretensão da autora, professora aposentada, a percepção das diferenças vencimentais, decorrentes da aplicabilidade da Lei nº 8880/94, que estabeleceu a conversão de vencimentos e proventos com base na URV.
II - O direito a determinado percentual remuneratório, decorrente da conversão dos vencimentos para URV, não pode ser mantido indefinidamente, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 561836/RJ, submetido a repercussão geral.
O percentual da correção, apurado nos casos de erro de conversão, deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira do servidor.
Precedentes do STJ em igual sentido.
III - Reestruturação da carreira de docente, implementada através da Lei nº 5584/2009.
Criação de um novo padrão de vencimentos.
IV - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00055405820148190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 01 - Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN. 02 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017). 03 - Tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.072/2006, que instituiu o regime jurídico único dos servidores estatutários do município e reestruturou a carreira da parte recorrente, entrou em vigor no dia 10/10/2006 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 09/10/2011 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 07/03/2017, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07002717020178020056 AL 0700271-70.2017.8.02.0056, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2018) Apelação cível - ação ordinária de cobrança - preliminar - não acolhimento - servidor público - Município de Muriaé - diferenças remuneratórias - conversão da URV - Lei Federal 8.880, de 1994 - prescrição - marco temporal - reestruturação da carreira e vencimentos - Lei Municipal 2.512, de 2001- prescrição - ocorrência - precedentes do STF e STJ - apelação à qual se dá provimento. 1. É entendimento consolidado no STF, inclusive por meio de repercussão geral, no sentido de que de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório, constitui limitação temporal para contagem da prescrição relativa ao direito de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV (RE 561.836). 2.
Diante da Lei Municipal 2.512, de 2001, que instituiu novas tabelas de vencimentos para os servidores públicos do Município de Muriaé, não há falar na continuidade de percepção de diferença anterior sobre os novos padrões remuneratórios, haja vista o fenecimento da antiga estrutura da carreira. 3.
Ajuizada a demanda cinco anos após a vigência da Lei Municipal 2.512, de 2001, há de ser acolhida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910, de 1932. (TJ-MG.
AC: 10439140153560001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018) No caso em tela, a reestruturação dos cargos no âmbito do Município de Carolina decorreu da Lei nº 211/1998 que reestruturou a carreira da Apelante, o ajuizamento da presente ação somente em 2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reconhecimento do direito à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora a Apelante tenha comprovado que integra o quadro de servidores do Município de Carolina , ajuizou a presente ação somente em 2016 quando já manifestamente decorrido o prazo prescricional para a sua propositura. Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:29
Conhecido o recurso de ALCINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*09-15 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:19
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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