TJMA - 0003512-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:48
Baixa Definitiva
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09/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/01/2024 09:44
Juntada de termo
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09/01/2024 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2023 09:13
Juntada de petição
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09/09/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 08:49
Recurso Especial não admitido
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13/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:20
Juntada de termo
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13/06/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:03
Juntada de petição
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23/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:36
Juntada de termo
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19/05/2023 14:13
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 09:26
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:15
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:14
Decorrido prazo de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:21
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:19
Decorrido prazo de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003512-71.2019.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA – ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS APELANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397-A, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 18:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:39
Publicado Acórdão em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003512-71.2019.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA – ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS APELANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ – OAB/MA3806-A, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO – OAB/MA 16.397-A e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO – OAB/MA 2.905-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO COMETIMENTO DO CRIME ESTELIONATO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tendo em vista que as preliminares suscitadas restaram rejeitadas, passou-se a análise do mérito. 2.
O crime de lavagem de capitais restou comprovado de forma incontestável, posto que a conduta de transferir dinheiro para contas de terceiros/"laranja", realizar aplicações para obter rendimentos de "resgate de aplicação", obtendo-se, assim, lucros provenientes das transações financeiras ilícitas e, não declarar bens ou rendimentos em Declaração de Imposto de Renda, configura introduzir/colocar o dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo, prática, portanto, prevista no art. 1º da Lei n° 9.613/98. 3.
Correta a incidência da agravante do abuso de confiança prevista no art. 61, II, "g" (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) do Código Penal, haja vista que o apelante somente conseguiu desviar o dinheiro em função da relação contratual firmada com a vítima e a sua especialista em Tecnologia da Informação. 3.
A pena fora estabelecida seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar no decisum vergastado. 4.
Não procede o argumento de inadequação do valor mínimo a título de reparação por danos materiais, uma vez que a sentença vergastada estabeleceu, conforme pedido na denúncia e após contraditório e ampla defesa, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago de forma proporcional, considerando o acervo probatório coligido. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0003512-71.2019.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sustentação oral do Advogado Ruy Antônio Vieira de Carvalho - OAB/MA 16397-A Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
José Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wennys Carvalho de Sousa Oliveira contra a sentença prolata pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA – Especial Colegiado dos Crimes Organizados que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa, à base de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 1º, caput, §4º, da Lei nº 9.613/98.
Narra a inicial acusatória que o apelante comandou uma organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica, desviando em desfavor do Condomínio Residencial Parque das Árvores – Condomínio Grand Park, valores referentes ao pagamento dos Boletos de Cobranças das Taxas Condominiais, através da supressão/adulteração do código de barra original.
Em suas razões recursais (ID 20351949), alega, preliminarmente: a) a incompetência da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís; b) nulidade da instrução processual, tendo em vista a ocorrência de questão prejudicial, posto que a instrução criminal prosseguiu seu curso normal, culminando com em sua condenação, sem que a apelação interposta fosse julgada; c) cerceamento de defesa com indeferimento da reinquirição de testemunhas, a violação ao princípio da isonomia (paridade de armas entre as partes), e a inversão tumultuária do processo, pois os assistentes da acusação apresentaram suas alegações após as alegações finais de um dos acusados.
No mérito, requer: a) absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta; b) o afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, letra “g”, do Código Penal incidente sobre a pena definitiva do delito de estelionato, bem como o decote da condenação em reparação do dano, por ausência de contraditório e ampla defesa; Contrarrazões de ID 20352009, o Ministério Público Estadual requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.
No mesmo sentido é o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21105942) da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins. É o relatório.
VOTO Havendo preliminares levantadas no bojo do presente apelo, passo a analisá-las. a) Da incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís para processar e julgar o caso.
O Apelante postula o reconhecimento da incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal e a anulação da instrução processual, argumentando, para tanto, que a imputação do crime de organização criminosa não passou de “ilações e artifícios utilizados pela polícia judiciária com o intuito de induzir o titular da ação penal e o Poder Judiciário”, acrescentando ainda que “a implantação da ideia de que o recorrente praticou o crime de participação em Organização Criminosa foi o fator determinante para que o processo fosse encaminhado ao juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha”. É cediço que o Ministério Público, por ser o titular da ação penal, ao analisar os elementos de informação apurados na investigação criminal, oferece a denúncia com a capitulação jurídica que melhor se amoldar ao caso concreto.
Na presente hipótese, com fulcro na independência funcional que detém, denunciou o apelante pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), atraindo para o juízo especializado a competência para o processamento e julgamento dos crimes conexos, tal como ocorreu na espécie.
Assim, o magistrado, ao receber a denúncia e entender por sua competência para processar e julgar o feito, realiza juízo de admissibilidade da acusação, vigorando o princípio in dubio pro societate, de forma que basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Nesse passo, não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, haja vista que a Lei Complementar nº 188/2017, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, estabeleceu a competência exclusiva da 1ª Vara Criminal para processar e julgar todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, e a absolvição dos acusados desse delito não tem o condão de macular a sentença ora vergastada e implicar na nulidade da instrução processual.
Não se acolhe, portanto, a presente preliminar. b) Da nulidade da instrução processual em razão da paralisação da apelação interposta contra a decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência do juízo.
Igualmente não prospera, isso porque não há no ordenamento jurídico pátrio recurso cabível contra decisão, no processo penal, que julga improcedente exceção de incompetência do juízo (TJ-DF 07284053520208070001 DF 0728405- 35.2020.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/07/2021).
E, diferente do alegado, o recurso de apelação interposto pelo apelante não foi conhecido pelo insigne Desembargador Relator Josemar Lopes Santos, cujo Acórdão foi publicado em 07/04/2021, nos termos da Ementa abaixo transcrita: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO.
ROL TAXATIVO DOS ARTS. 581 E 593, AMBOS DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra decisões que, no processo penal, rejeitam exceções de incompetência, não cabe recurso, pois tal circunstância não se amolda ao rol taxativo dos arts. 581 e 593, ambos do CPP.
Precedentes; II.
Não há preclusão da matéria, a qual pode ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como por meio de habeas corpus, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência do órgão jurisdicional, exigindo-se nesse caso prova pré-constituída, não verificada na espécie; III.
Recurso não conhecido. (Grifou-se).
Deve, assim, ser igualmente superada a preliminar c) Cerceamento de defesa pelo indeferimento de reinquirição de testemunhas.
A defesa argumenta que o indeferimento de reinquirição das testemunhas atinge diretamente o exercício da ampla defesa.
Ocorre que o indeferimento de nova oitiva foi devidamente motivado e a decisão está dentro da discricionariedade do magistrado, conforme previsto no art. 411, §2º do CPP, que autoriza o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No mais, caberia à defesa evidenciar de forma concreta como essa reinquirição poderia beneficiar o réu, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Não comprovado, assim, o cerceamento de defesa.
Outrossim a alegação de ser ilícita a gravação em áudio e vídeo realizada pelo síndico do Condomínio Gran Park-Parque das Árvores, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos demais participantes, também não merece prosperar, pois segundo orientação do STJ e STF, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal (HC 512.290-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020 e QO-RG RE 583.937/RJ).
Cumpre por fim registrar que o apelante não nega a realização da reunião, tampouco o conteúdo da gravação, e também não alega que ela tenha sido editada ou adulterada, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina. d) Cerceamento de defesa por ofensa ao princípio da isonomia e da inversão tumultuária do processo Do mesmo modo, não se acolhe a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da suposta violação ao princípio da isonomia, uma vez que o juízo de origem, diante da complexidade do caso, concedeu prazo em dobro para ambas as partes, 10 (dez) dias, inicialmente para a acusação e, depois, para a defesa, a fim de que esta pudesse tomar conhecimento do que contra ela foi imputado. Última análise, o recorrente não comprova qualquer indício de comprometimento do seu direito de defesa, não servindo para tanto simples questionamentos sobre a ausência de determinada formalidade na sua execução.
Por fim, descabida a pretensão para que seja declarada a anulação da instrução criminal, sob o argumento de que houve inversão tumultuária do processo quanto a apresentação antecipada das alegações finais de um dos acusados, configurando-se mera irregularidade que não tem o condão de anular o feito, principalmente se não comprovado eventual prejuízo à parte.
Preliminares rejeitadas.
Passemos a análise do mérito.
O cerne do apelo consiste na absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta, e subsidiariamente, no redimensionamento da pena, para afastar a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “g”, CP, referente ao crime de estelionato.
A defesa aduz que o uso dos recursos provenientes dos desvios praticados pelo recorrente constituiu mero exaurimento do crime de estelionato; que não existe um único elemento de prova que demonstre que os recursos desviados do Condomínio Parque das Árvores tenham transitado por caminhos complexos e de difícil constatação ou outras contas bancárias e retornado licitamente para o patrimônio do apelante e que não dá para entender a sua condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, quando avaliada em comparação à absolvição da acusada Leide Dayana Dias Silva, pelo mesmo delito.
Pois bem.
O crime de lavagem de dinheiro pode ter como antecedente qualquer espécie delitiva, conceituando-se como o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal, envolvendo três etapas: 1ª Fase – COLOCAÇÃO (placement) - corresponde ao ato de introduzir o capital ilícito no sistema financeiro, obstaculizando que se identifique a sua origem e a sua vinculação com o crime precedente; 2ª Fase – DISSIMULAÇÃO OU MASCARAMENTO (layering) - envolve a prática de atos voltados a evitar que se rastreie o capital ilícito, para impedir a sua localização e 3ª Fase – INTEGRAÇÃO (integration) - o capital ilícito é definitivamente integrado ao sistema financeiro sem que se saiba a sua verdadeira origem criminosa.
A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a configuração do crime de lavagem de dinheiro não exige a perfectibilização das três fases acima citadas (STF, 1ª.
Turma, no HC 80.816/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2001, DJ 18.06.2001), bastando o mascaramento do capital obtido ilicitamente e a presença do dolo específico, consistente na vontade de reciclar o capital.
No presente caso, o apelante utilizou a conta jurídica de terceiro (empresa de IZAQUE PEREIRA) para receber o dinheiro de forma fraudulenta e em seguida fazia aplicações financeiras, pagamentos de salários, transferia para terceiros e para sua conta pessoal, a fim de fazer a integração.
Situação constatada através do Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários, produzidos pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LAB LD/MA, que relatou a ocorrência de 273 (duzentos e setenta e três) transações decorrentes de "resgate de aplicação" do total de créditos líquidos da pessoa jurídica I.
PEREIRA DO NASCIMENTO ME – FILIAL, R$ 247.706,70 (duzentos e quarenta sete mil, setecentos e seis reais e setenta centavos) e 442 (quatrocentos e quarenta e duas) junto aos Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A, num montante de R$ 389.606,32 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos) aplicado pelo apelante.
Desse modo, o crime de lavagem de capitais restou comprovado de forma incontestável, uma vez que a conduta de transferir dinheiro "sujo" para contas de terceiros/"laranja", realizar aplicações para obter rendimentos de "resgate de aplicação", obtendo-se, assim, lucros provenientes das transações financeiras ilícitas e, não declarar bens ou rendimentos em Declaração de Imposto de Renda, configura a conduta de introduzir/colocar o dinheiro ilegal dentro do circuito econômico e financeiro legítimo, prática, portanto, prevista no art. 1º da Lei n° 9.613/98.
Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena com o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, ‘g’, CP (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) é de rigor sua manutenção, isso porque a atuação do recorrente foi relevante para a realização do delito, visto que sua profissão, de especialista em T.I. garantiu o sucesso na execução criminosa, sendo ele quem realizava a manutenção no sistema de computador usado para gerar os boletos.
Assim, a pena fora estabelecida seguindo com precisão os parâmetros legais, encontrando-se bem ajustada à situação fático-jurídica que emerge do caderno processual digital desta ação penal, nada havendo a alterar no decisum vergastado.
Por fim não procede o argumento de inadequação do valor mínimo a título de reparação por danos materiais, uma vez que a sentença estabeleceu, conforme pedido na denúncia e após contraditório e ampla defesa, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago de forma proporcional entre os corréus, considerando o acervo probatório coligido.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:09
Conhecido o recurso de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 10:23
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
12/01/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:31
Conclusos para despacho do revisor
-
09/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
14/12/2022 16:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
30/11/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 21:02
Conclusos para despacho do revisor
-
29/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:17
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003512-71.2019.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS APELANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397-A e TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 21093216, renove-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/10/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:37
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:15
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
28/09/2022 03:08
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003512-71.2019.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS APELANTE: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A, RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO - MA16397-A, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/09/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 3512-71.2019.8.10.0001 (33062019) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(S): RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB/MA 3.806) ACUSADO(S): REINALDO CASTRO ARAUJO ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO GOMES MORAES (OAB/MA 8.164), FABIO DE SOUSA MIRANDA (OAB/MA 20.404) ACUSADO(S): LEYDE DAYANA DIAS SILVA ADVOGADO(S): LAURICIO VIEGAS DA SILVA (OAB/MA 15.748) ACUSADO(S): IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): THAIS RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA 17.100) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da SENTENÇA DOS AUTOS.: SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, movida, com esteio em Inquérito Policial, iniciado através de Portaria, em face de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, REINALDO CASTRO ARAÚJO, LEYDE DAYANA DIAS SILVA e IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, todos já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de integrar organização criminosa, descrito no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, acrescentando, exclusivamente, quanto ao primeiro acusado, a causa de aumento prevista no § 3º do mesmo artigo, em razão do exercício do comando coletivo da organização criminosa em questão; falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal; e lavagem de dinheiro, insculpida no art. 1°, caput, § 4°, da Lei n° 9.613/98.
Narra a inicial acusatória que os acusados WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, REINALDO CASTRO ARAÚJO, LEYDE DAYANA DIAS SILVA e IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, sob o comando do primeiro, integraram, pessoalmente, organização criminosa constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados, sob a forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes contra o patrimônio e contra a fé pública.
Consta, ainda, que os quatro acusados, previamente ajustados, agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos, desviaram, por meio fraudulento e em desfavor do Condomínio Residencial Parque das Árvores - "Condomínio Grand Park", valores referentes ao pagamento dos Boletos de Cobranças das Taxas Condominiais.
Os autos foram distribuídos para a 6ª vara Criminal e, tendo em vista ter narrado a prática do crime de lavagem de dinheiro e existir uma Vara Especializada, 8ª Vara Criminal, o MPE requereu a declaração de incompetência desta Unidade Jurisdicional e o envio dos autos à 8ª Vara Criminal (fls. 208/209v).
Redistribuído a esta Unidade Jurisdicional, a denúncia foi recebida, em 22.05.2019, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para conhecer as imputações contra eles dirigidas e apresentarem as respectivas Defesas Escritas.
Devidamente citados, os acusados apresentaram as Respostas à Acusação, todos através de advogados habilitados, na seguinte ordem: WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, fls. 299/312; LEYDE DAYANA DIAS SILVA, às fls. 326/329; IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, às fls. 331/346; e REINALDO CASTRO ARAÚJO, às fls. 468/477. Logo depois, foram enfrentadas as matérias arguidas nas Defesas Escritas e ratificado o recebimento da Denúncia, fls.657/663, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 03.10.2019, com expedição de Carta Precatória para a Comarca de Vargem Grande/MA, Lago da Pedra/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA e Pedreiras/MA. Às fls. 771/775, foi deferido o pedido de assistência ao Ministério Público Estadual, formulado por representante legal da vítima. Por oportunidade da AIJ, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, ODILARDO MUNIZ LIMA FILHO (DPC), ÉLVIO MORAIS LIMA, MARCOS AURÉLIO DA SILVA, LAÉRCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE e KARLA PRISCILA GOMES CIRQUEIRA (mídia de fls. 803), sendo designada continuação da audiência para o dia 05.11.2019, para a oitiva da testemunha ausente, ANDRÉA DOS SANTOS SILVA. Na continuação da AIJ, foi inquirida a testemunha arrolada pelo MPE, ANDRÉA DOS SANTOS SILVA, e, em sequência, as testemunhas indicadas pelas defesas, KELVESSON BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, FÁBIO SANTOS DOS REIS, GERLAN PEREIRA DA SILVA, FERNANDO GOMES FERREIRA DE ARAÚJO, MARCOS NOBERTO LOBATO DE MORAES, FLAIANE MARIA MORAIS, JOELSON ANTÔNIO SOUSA DA COSTA e JOSÉ HERMÍNIO SOBRINHO (mídia de fls. 835).
Em seguida, foram interrogados os acusados REINALDO CASTRO ARAÚJO, LEYDE DAYANA DIAS SILVA, IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO e WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA.
E, em sequência, na fase do art. 402 do CPP, houve vários pedidos de diligências, às fls. 833.
O Ministério Público Estadual, em sede de Alegações Finais, através de Memoriais (fls. 911/920v), pugnou pela condenação dos réus WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, REINALDO CASTRO ARAÚJO, LEYDE DAYANA DIAS SILVA e IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, nas penas do artigo 2º, da Lei 12.850/2013; 299 do Código Penal, além do art. 1°, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/98. O Assistente da Acusação, às fls. 926/942, defendeu a tese de que o falso não se exauriu no estelionato (como preceitua a súm. 17 do STJ), sem mais potencialidade lesiva, ao contrário, mas que seria possível a prática de novas ou reiteradas infrações penais com os mesmos documentos falsificados (boletos), permanecendo a sua potencialidade lesiva, mesmo após a consumação dos delitos de estelionato, pois a cada boleto que era pago, gerava receita ilícita para a empresa I.PEREIRA DO NASCIMENTO, para praticar outras negociações FRAUDULENTAS.
Acrescentou que a utilização de boletos ideologicamente falsos garante aos estelionatários o poder de "cadastrar e recadastrar novas senhas e logins, utilização da solicitação de saldos, extratos de contas; efetuar depósitos e retiradas, efetuar pagamentos; (...)".
Em resumo, os denunciados poderiam praticar outros delitos utilizando-se, para tanto, apenas da impressão dos boletos ideologicamente falsos.
Assim, requereu a condenação pelos crimes tipificados no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013 c/c o artigo 298, caput, 299, caput e 171, caput, e art. 1°, caput, § 4º, II, e artigo 7º, II, ambos da Lei nº 9.613/98, com incidência da causa especial de aumento de pena do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, para o denunciado WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA.
Por fim, requereu a decretação do perdimento dos bens adquiridos pelos Acusados, conforme Auto de Apreensão existente nos Autos e pedido incidental constantes nos autos processuais como um todo, em vista a garantir o ressarcimento aos graves prejuízos causados ao Condomínio-vítima.
Aduziu que os danos causados ao Condomínio Grand Park/Parque das Árvores e aos condôminos, com as fraudes, montam a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme dados comprovados pelo Laboratório de Análise Técnica. Às fls. 944/959, foram apresentadas as Alegações Finais da acusada LEYDE DAYANA DIAS SILVA, oportunidade em que alegou que IZAQUE e REINALDO não participaram do fato, não havendo o crime de organização criminosa.
Acrescentou que o ingresso da acusada no iter criminis se dava após realizados e consumados os elementos descritivos do injusto penal, no exaurimento do delito previsto no art. 171 do CP.
Por fim, alegou que LEYDE DAYANA era incumbida tão somente de permanecer em silêncio, sem ter qualquer participação nas fraudes, desvios e destinação dos recursos.
Assim, requereu a absolvição pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e a desclassificação das condutas ilícitas imputadas a acusada para a conduta tipificada no art. 171 do CP, reconhecendo a participação de menor importância, sustentando que a acusada não praticou a operacionalização da conduta, reduzindo a pena aplicada ao máximo legal de 1/3 e, em caso de condenação, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O acusado WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA apresentou as suas Alegações Finais, às fls. 963/988, na qual requereu, PRELIMINARMENTE, 1) nulidade processual alegando cerceamento de defesa.
Pontuou que a defesa requereu a inquirição de todas as testemunhas arroladas na resposta à acusação, inclusive de testemunhas que também foram arroladas na denúncia e que já haviam prestado depoimento em juízo.
Entretanto, o pedido de reinquirição das testemunhas comuns foi indeferido. 2) Aduziu também que, em sede de diligências e com fundamento na norma jurídica do art. 157 do CPP, a defesa requereu a análise da ilicitude de uma gravação em áudio e vídeo realizada pelo síndico do Condomínio Gran Park - Parque das Árvores, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos demais participantes, por ocasião de uma reunião que foi solicitada para tentativa de composição e ressarcimento dos recursos financeiros desviados do condomínio.3) Pontuou também que "a defesa requereu que fosse definido o dano efetivo causado ao condomínio, pois o acusado sempre manifestou o interesse de ressarcir o prejuízo causado e tem conhecimento que esse é um dos efeitos da condenação." Porém, aduziu que este Juízo sequer fez "citação a respeito do pedido de cálculo do dano, matérias que foram amplamente discutidas no curso da instrução processual". 4) Descreveu ainda que a defesa havia interposto uma questão prejudicial, pois ingressou com exceção de incompetência do juízo que foi julgada improcedente (Proc. 7339-90.2019.8.10.0001 - 6971/2019), no que a defesa interpôs recurso de Apelação, que está paralisado desde 21.08.2020, aguardando as contrarrazões, no que "impedia a realização da instrução processual até que a segunda instância se pronunciasse".
Destacou também que esse apenso se encontra "com letras em caixa alta, a expressão: 'ARQUIVADO'" e que "por se tratar de uma questão prejudicial, tem como consequência a anulação da instrução criminal." 5) Alegou, outrossim, ofensa ao princípio da igualdade processual/cerceamento de defesa, pois este Juízo, ao abrir prazo para a apresentação das Alegações Finais, determinou que, primeiramente, ao MPE fosse dado o prazo em dobro, de 10 (dez) dias, dada a complexidade do caso, e, em seguida, para as defesas, com prazo comum de 10 (dez) dias.
Apontou que, no processo penal, não existe tratamento diferenciado entre acusação e defesa.
Apontou que "até a parte que determina prazo comum para a defesa não possui base legal", com fulcro no art. 403, § 1º, do CPP.
Alegou assim "inversão tumultuária do processo/cerceamento de defesa" o fato de que a intimação do Ministério Público para as Alegações Finais foi primeiro que o da defesa e que não foi determinada a intimação do assistente do MP logo após os Memoriais do MP, mas após a apresentação das Alegações Finais de um dos acusados, os assistentes da acusação apresentaram suas alegações.
Nestes termos, descreveu que "embora as alegações finais dos assistentes de acusação estejam nos autos, devidamente numeradas às fls. 926/946, antes das alegações finais da acusada Leyde Dayana Dias Silva, o documento de fls. 943 demonstra que deu entrada na Vara Judicial às 16h12m16s do dia 14/02/2020.
Enquanto que as alegações finais da acusada, de fls. 944/959, deu entrada na Vara Judicial às 08h31m22s do dia 12/02/2020, conforme se verifica no documento de fls. 960.
Portanto, não se pode negar a inversão tumultuária do processo".
Em seguida, postulou "a anulação da instrução criminal e a suspensão do processo até a decisão do Recurso de Apelação na segunda instância".
No MÉRITO, alegou que "os acusados Izaque Pereira do Nascimento e Reinaldo Castro Araújo residem em cidades distintas do interior do estado e não participaram de nenhuma ação vinculada aos desvios realizados no condomínio Parque das Árvores.
Aliás, não praticaram nenhuma conduta delitiva".
Defendeu ainda que a falsidade foi um meio para a execução do crime-fim, que seria o estelionato, a vantagem indevida, devendo ser aplicado o princípio da consunção, consoante Súm. 117 do STJ.
Negou que o boleto, após pago, continuasse com potencial lesivo.
Descreveu ainda que, como o MPE nunca imputou aos acusados o crime de estelionato, a acusação relativa ao crime de lavagem de dinheiro se torna extremamente frágil, pois o crime de falsidade, por si só, não gera recurso para ser lavado.
Disse ainda que o dinheiro foi movimentado para a conta dos envolvidos, não havendo "lavagem".
Aduziu que não há o requisito numeral para o crime de organização criminosa, pois IZAQUE PEREIRA e REINALDO CASTRO não praticaram nenhuma conduta criminosa, salientando que a empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB" foi constituída em 2009 e os fatos descritos na denúncia são de 2015, de modo que o acusado não teria criado a empresa com o fito de praticar o crime.
Assim, como pedido final, a defesa requereu a absolvição pelos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 386, III, do CPP, o reconhecimento da atipicidade do delito de falsidade ideológica, prevista no art. 299, CP, em razão do princípio da consunção e que sejam levadas em consideração as atenuantes e causas de diminuição de pena em uma provável condenação pelo crime de estelionato.
Por sua vez, o acusado REINALDO CASTRO ARAÚJO apresentou Alegações Finais, às fls. 995/1011, oportunidade em que requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados na peça acusatória.
Por fim, em memoriais defensivos, IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, às fls. 1013/1028, requereu a rejeição da denúncia alegando INÉPCIA por ausência de justa causa para a acusação, o que já foi analisado em duas ocasiões: 1) No recebimento da denúncia; 2) Na ratificação do recebimento da denúncia, oportunidade em que se designou Audiência de Instrução e Julgamento.
Assim, para não me tornar repetitivo, as razões descritas nas fls. 265/267 e 657/663 passam a integrar essa decisão, deixando para a análise do mérito o estudo mais detalhado da inserção típica da conduta dos acusados à norma jurídica proibitiva.
No mérito, requereu a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamento e Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Excetuando a preliminar de inépcia da denúncia, já apontada, apenas a defesa de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA arguiu as seguintes Preliminares: a) Nulidade processual alegando cerceamento de defesa. Pontuou ter requerido, na Resposta à Acusação, a inquirição das mesmas testemunhas que também foram arroladas na denúncia, sendo que, ao pedir a reinquirição delas, após já terem prestado depoimento em Juízo, o pedido foi indeferido.
Ora, as testemunhas, como a própria defesa aponta, já haviam sido inquiridas, e, assim, foi dado oportunidade tanto para a acusação quanto para a defesa de fazer perguntas, esclarecer os fatos, sanar as dúvidas - paridade de armas -.e não havia fatos novos que dessem ensejo a nova oitiva.
Todas as testemunhas, reitero, foram ouvidas em juízo, ocasião em que se pôde extrair delas tudo de relevante, tanto para a acusação, como pela defesa, e nada de novo foi levantado na instrução criminal.
A defesa quer fazer crer, em seus argumentos, a falta de oportunidade para fazer as perguntas, o que não condiz com a realidade, ou, mais, queria que em audiência de instrução e julgamento, que é, por lei, una#, acabar de ouvir as perguntas do Ministério Público e das defesas e, em seguida, chamar as mesmas testemunhas para nova inquirição, só que, desta vez, perguntar primeiro à defesa e, depois, ao Ministério Público. A audiência de instrução e julgamento é una e indivisível (art. 365).
Significa dizer que não poderá ser cindida ou fracionada, de modo que haja inquirição das testemunhas do autor num dia e a do réu em outro.
Por ser um ato processual complexo, a audiência deve ser realizada em um só dia, com a instrução e as alegações finais colhidas no mesmo dia.
Há, todavia, hipóteses em que a audiência poderá ser cindida, todavia, apenas excepcionalmente, não sendo o caso dos autos em relação a reinquirição, pois as testemunhas já tinham sido inquiridas sem que fato novo fosse revelado. O direito a ampla defesa só teria sido tolhido caso não lhe fosse dada a oportunidade de fazer perguntas às testemunhas, o que em uma simples conferida na mídia de audiência, observa-se que não aconteceu.
A Defesa esgotou as perguntas que tinha ao lhe ser dada a oportunidade e a sua palavra não foi cerceada.
Finda a instrução, a defesa solicitou reinquirição de duas testemunhas, sob o argumento de que havia mais argumentos a serem repelidos.
Ora, se não houve fatos novos e as testemunhas tinham acabado de serem inquiridas, havendo ampla oportunidade para perguntas e reperguntas, e, sendo a audiência una, deve ser a testemunha inquirida em uma única ocasião, forçoso é concluir que houve preclusão do ato após a oitiva delas sem que fato novo existisse.
Ademais, na ausência de indicação, fato ou motivo de reinquirição essencial e com potencial para modificar o resultado do processo, o prejuízo não foi demonstrado.
Assim, rejeito a presente Preliminar de cerceamento de defesa. b) Aduziu também que, em sede de diligências e com fundamento na norma jurídica do art. 157 do CPP, a defesa requereu a análise da ilicitude de uma gravação em áudio e vídeo realizada pelo síndico do Condomínio Gran Park - Parque das Árvores, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos demais participantes, por ocasião de uma reunião que foi solicitada para tentativa de composição e ressarcimento dos recursos financeiros desviados do condomínio.
Trata-se de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na presença, mas sem o conhecimento dos outros.
Neste caso, não há necessidade de autorização judicial.
Com efeito, a escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial.
Precedentes do STF e do STJ neste sentido. Assim, o Supremo Tribunal Federal exarou decisão na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237).
Na oportunidade, o Colegiado concluiu que a disponibilização de conteúdo de conversa por partícipe, emissor ou receptor, significaria apenas dispor daquilo que também é seu, sem que se possa falar em interceptação, sigilo de comunicação ou de intromissão furtiva em situação comunicativa.
Não se delimitou que a gravação de conversa por um dos participantes do diálogo seria lícita somente se utilizada em defesa própria, nunca como meio de prova da acusação. É importante ressaltar, ainda, que a Lei n. 9.296, de 24/7/1996, mesmo com as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores.
Consta, em dispositivo novo da Lei n. 9.296/1996 (art. 10-A, § 1º), que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
No mesmo sentido orienta o Informativo 680 do STJ que tem por Tema: Organização criminosa.
Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Prova lícita.
Inovações da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Entendimento consolidado.
Não alteração.
Destaque: As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Apontou ainda o aludido Informativo que: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal". A despeito da denominação existente, a clandestinidade não confere, por si só, o caráter de ilicitude ao meio de prova.
O termo clandestino não é empregado na concepção de meio ilícito, mas, sim, de realização às escuras, sem o consentimento da parte gravada. Ademais, o acusado não nega a realização da reunião nem o conteúdo da gravação, tampouco alega que ela teria sido editada ou adulterada para fins de acusação, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina, o que é aceito como prova lícita, por ter sido gravado por alguém que participou da dita reunião e, portanto, um dos interlocutores.
Destarte, a gravação ambiental é válida ainda que sem autorização judicial, excepcionando-se os casos em que a conversa seja protegida por sigilo.
Assim, não estando o caso concreto dentro dos casos excepcionais, a gravação apontada pela defesa é prova lícita e válida como meio de prova no processo penal, motivo pelo qual não acolho a Preliminar aventada. c) Pontuou também que "a defesa requereu que fosse definido o dano efetivo causado ao condomínio, pois o acusado sempre manifestou o interesse de ressarcir o prejuízo causado e tem conhecimento que esse é um dos efeitos da condenação." Porém aduziu que este Juízo sequer fez "citação a respeito do pedido de cálculo do dano material que foi amplamente discutido no curso da instrução processual".
O valor do dano foi apontado na Denúncia, tendo, por conseguinte, a defesa tomado conhecimento, e estimado por técnicos, cabendo um estudo mais aprofundado na seara cível, a quem interessar. d) Descreveu ainda que a defesa havia interposto uma questão prejudicial, pois ingressou com exceção de incompetência do juízo que foi julgada improcedente (Proc. 7339-90.2019.8.10.0001 - 6971/2019), no que, inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação, que "está paralisado desde 21.08.2020, aguardando as contrarrazões", no que "impedia a realização da instrução processual até que a segunda instância se pronunciasse".
Destacou também que esse apenso se encontra "com letras em caixa alta, a expressão: 'ARQUIVADO'" e que "por se tratar de uma questão prejudicial, tem como consequência a anulação da instrução criminal." Fato é que a defesa do acusado impetrou o recurso de Apelação nº 0233992020, da rejeição de exceção de incompetência, mas o Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, em julgamento do Processo na Terceira Câmara Criminal, em ato Publicado na data 07/04/2021, não reconheceu o recurso, nos termos da Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO.
ROL TAXATIVO DOS ARTS. 581 E 593, AMBOS DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Contra decisões que, no processo penal, rejeitam exceções de incompetência, não cabe recurso, pois tal circunstância não se amolda ao rol taxativo dos arts. 581 e 593, ambos do CPP.
Precedentes; II.
Não há preclusão da matéria, a qual pode ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como por meio de habeas corpus, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência do órgão jurisdicional, exigindo-se nesse caso prova pré-constituída, não verificada na espécie; III.
Recurso não conhecido. Na decisão, o Relator explicou que, no caso dos autos, foi interposto recurso de apelação, entretanto, a decisão que rejeitou o reconhecimento da incompetência não é abarcada pelo rol taxativo do art. 593, CPP.
Em que pese se tratar de matéria de competência absoluta, envolve a própria organização judiciaria, não sendo, portanto, definitiva de modo a encerrar o processo.
De mais e mais, não há preclusão da matéria, a qual pode ser reavaliada em preliminar de apelação interposta contra a sentença no processo principal, bem como, em caso de flagrante ilegalidade na manutenção da competência de um órgão jurisdicional, por meio de habeas corpus.
Isso porque a matéria pertinente à incompetência absoluta não preclui, podendo ser aventada em sede recursal ou pelo uso da via estreita do remédio heroico, a depender do caso concreto.
Concluiu, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não haver hipótese de cabimento de recurso específico contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência, por não se amoldar ao rol taxativo dos arts. 581 e 593, ambos do CPP, razões estas que obstam o conhecimento do apelo e, do mesmo modo, reputou incabível a concessão de habeas corpus de ofício (art. 324 do RITJ/MA), por não haver nestes autos elementos que comprovem flagrante ilegalidade na manutenção da competência.
Diante disso, não há mais questão prejudicial a ser considerada antes da prolação da sentença.
Por oportuno, esclareço que ao receber a denúncia, dando-me por competente para apreciar e julgar a matéria, face a imputação do crime de integrar organização criminosa, por força da LC nº 188, em 19 de maio de 2017, ocorre a atração de competência para os crimes conexos, bem como a prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis), quando há a absolvição pelo crime de que trata a Vara Especial. É o que se depreende da leitura do artigo 81 do CPP, senão vejamos: Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Isso ocorre em evidente respeito a conveniência processual, bem como ao princípio da identidade física do juiz que esteve presente em toda a instrução processual poder, também, jugá-la.
O nobre doutrinador EUGÊNIO PACCELI ensina: "Considerando, então, que a decisão de desclassificação somente é proferida após a instrução, ou seja, na fase da sentença, não seria razoável que toda aquela atividade de conhecimento das matérias inseridas em cada processo, envolvendo questão de fato e de direito, desde a postulação (inicial) e passando pela fase instrutória, fosse sacrificada com a modificação da competência jurisdicional.
Há que se ter em conta que, em princípio, diante da existência de critérios objetivos para a definição de foto prevalecente nos casos de conexão e continência (art. 78, CPP), a decisão de desclassificação realizada nos autos do processo cuja infração haja determinada a reunião, poderia exigir uma nova distribuição dos feitos, em face da nova capitulação de um dos crimes.
No entanto, e acertadamente, preferiu o legislador privilegiar o princípio geral da efetividade do processo, prorrogando a competência daquele Juízo, cumprindo-lhe, então, o julgamento de todos os feitos ali reunidos.
Aliás, note-se que, pelo menos a partir da Lei nº 11.719/08, os princípios da identidade física do juiz também passou a justificar a opção da regra do art. 81, exigindo a prorrogação da competência jurisdicional." Da mesma forma ensina NUCCI ao comentar sobre o artigo 81 do CPP: "Perpetuação da jurisdição em casos de conexão ou continência: é possível que vários processos sejam reunidos em virtude de conexão ou continência, mas, ao julgar o feito, conclua-se pela incompetência do juízo que exerceu a força atrativa, seja porque houve absolvição no tocante à infração que atraiu a competência, seja porque ocorreu a desclassificação para outra, que não seria originariamente desse magistrado.
A essa altura, colhida a prova toda, não tem mais cabimento devolver o conhecimento do processo a juízo diverso, impondo-se o julgamento pelo que conduziu a instrução." Assim, não acolho a preliminar arguida. e) Alegou, outrossim, ofensa ao princípio da igualdade processual/cerceamento de defesa, pois este Juízo, ao abrir prazo para a apresentação das Alegações Finais, determinou que, primeiramente, ao MPE fosse dado o prazo em dobro, de 10 (dez) dias, dada a complexidade do caso, e, em seguida, para as defesas, com prazo comum de 10 (dez) dias.
Apontou que, no processo penal, não existe tratamento diferenciado entre acusação e defesa.
Destacou que "até a parte que determina prazo comum para a defesa não possui base legal", com fulcro no art. 403, § 1º, do CPP. Trata-se do prazo para a apresentação das Alegações Finais, descrito no artigo 403 do CPP, nos seguintes termos: Art. 403.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.
Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Observe-se que a Lei confere o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos Memoriais e, diante da complexidade do caso, foi dado o prazo em dobro tanto para a acusação quanto para a defesa, 10 (dez) dias, cumprindo a paridade de armas, sendo, logicamente, primeiro para a acusação e, depois, para a defesa, a fim de que esta possa ver o que contra ela foi imputado, facilitando a ampla defesa. No que concerne ao prazo ser comum para a defesa, as Cortes Superiores já apontaram a ilegalidade do prazo comum para a defesa.
Vejamos: "Inexiste ilegalidade na decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido formulado pelo Defensor do ora paciente, de ter vista dos autos fora do cartório para a apresentação das alegações finais, em razão da existência de outros corréus no processo, defendidos por advogados diferentes, o que se impõe a necessidade da permanência dos autos em cartório à disposição de todos, por se tratar de prazo comum." (STJ, RHC 13.018/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., j. 28.04.2004).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO.
PRAZO COMUM PARA NOVE RÉUS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tratando-se de prazo comum concedido a nove réus, os autos devem permanecer em cartório para que todos possam consultá-los, não privilegiando a defesa de um deles em prejuízo dos demais e da própria celeridade processual e razoável duração do processo. 2.
Ademais, não ficou demonstrado prejuízo específico para a defesa do paciente decorrente da decisão impugnada, inexistindo razão para a decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que agrega a máxima pas de nullité sans grief. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 113655 MT 2008/0181353-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012). Dessarte, fica rejeitada a preliminar suscitada. f) Alegou ainda assim "inversão tumultuária do processo/cerceamento de defesa" ante ao fato de que a intimação do Ministério Público para as alegações finais foi primeiro que o da defesa e que não foi determinada a intimação do assistente do MP logo após os Memoriais do MP, mas após a apresentação das alegações finais de um dos acusados, o assistente da acusação apresentou suas alegações. Nestes termos, descreveu que "embora as alegações finais dos assistentes de acusação estejam nos autos, devidamente numeradas às fls. 926/946, antes das alegações finais da acusada Leyde Dayana Dias Silva, o documento de fls. 943 demonstra que deu entrada na Vara Judicial às 16h12m16s do dia 14/02/2020.
Enquanto que as alegações finais da acusada, de fls. 944/959, deu entrada na Vara Judicial às 08h31m22s do dia 12/02/2020, conforme se verifica no documento de fls. 960.
Portanto, não se pode negar a inversão tumultuária do processo".
Em seguida, postulou "a anulação da instrução criminal e a suspensão do processo até a decisão do Recurso de Apelação na segunda instância".
Com efeito, embora tenham apresentado as Alegações Finais, com apenas dois dias de diferença, o assistente da acusação e a acusada LEYDE DAYANA, tendo esta apresentado antes, a única pessoa que poderia se sentir prejudicada e alegar cerceamento de defesa seria esta acusada, não o denunciado WENNYS, a que não se cogita prejuízo.
Entretanto, caso se sentisse prejudicada, a defesa da acusada poderia ter apresentado uma complementação de suas alegações finais, o que não aconteceu.
Ocorre que o titular da ação penal é o Ministério Púbico e este já havia apresentado as suas Alegações Finais.
Os fatos são os descritos na denúncia e o Magistrado está adstrito aos fatos, não a classificação penal. Na verdade, após a apresentação das Alegações Finais do Ministério Público, os advogados, Assistentes de Acusação, foram intimados para apresentarem os Memoriais, em 07.02.2020 (fls. 925, 962, inclusive a publicação foi em 11.02.2020), tendo apresentado a peça em 14.02.2020.
Logo, dentro do prazo estabelecido.
Só que, antes disso, a acusada se antecipou e apresentou os seus Memoriais, em 12.02.2020.
A inversão da ordem do assistente e da acusada trata-se de mera irregularidade, por ausência de prejuízo, e causada pela própria defesa, que, repito, se antecipou.
Ademais, segundo o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para a Acusação ou para a Defesa.
Nesses termos, observa-se: É certo que a intimação do assistente de acusação para apresentar alegações finais fora dada serodiamente, em flagrante inversão de atos.
No entanto, não há cogitar-se de prejuízo à Defesa - a resultar em nulidade - pois, nos desdobramentos, fora facultada, a esta, nova oportunidade para complementação às suas próprias alegações finais. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0055254-39.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.10.2020) CORREIÇÃO PARCIAL.
MÍDIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSENTE PREJUÍZO. 1.
Conforme artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, a colheita da prova oral pode ser feita através do recurso de estenotipia, o que torna prescindível a gravação do interrogatório em sistema audiovisual.
Assim, não há nulidade em razão da inexistência do CD referente ao depoimento do réu, pois juntada a sua transcrição. 2.
A realização de interrogatório em juízo deprecado não fere o princípio do juiz natural.
Precedente do STJ.
A considerar a distância entre a Comarca em que tramita o feito e na qual o acusado encontra-se segregado, razoável a realização do interrogatório através de carta precatória. 3.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais só configura nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso, foi oportunizado a defesa que se manifestasse após a juntada dos memoriais do Parquet, de forma que não se observa inversão tumultuária nos atos do processo, pois inexistente prejuízo à estratégia defensiva, também porque a ulterior manifestação do assistente da acusação apenas ratifica as razões ministeriais.
CORREIÇÃO DESPROVIDA. (Correição Parcial Nº *00.***.*98-44, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/08/2016).(TJ-RS - COR: *00.***.*98-44 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 24/08/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2016) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
MP E DEFESA.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I - A pretensão de retirada da qualificadora constante do art. 121, IV, do Código Penal, exige, por óbvio, amplo exame do substrato fático-probatório, o que é incomportável nos estreitos limites do remédio heroico.
II - A inversão na ordem da apresentação das alegações finais, contrária à prevista no art. 403 do Cód.
Proc.
Penal, constitui nulidade relativa, sendo imperiosa a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA.(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 01765060920178090000, Relator: DES.
JOAO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2338 de 29/08/2017). A inversão na ordem de apresentação das alegações finais não é causa de nulidade do feito, mormente se não comprovado eventual prejuízo à parte, pelo que deve ser rejeitada a preliminar eriçada, inclusive também porque quem a arguiu não tem legitimidade.
A matéria seria restrita à parte que, porventura, se sentisse prejudicada diretamente pela inversão, não sendo o acusado WENNYS CARLOS, o qual apresentou os seus memoriais, após a apresentação do assistente da acusação. II.2) DO MÉRITO A) DO CRIME DE INTEGRAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 2º, DA LEI 12.850/13 Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13.
In verbis: Art. 2o - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. O delito de crime organizado é o único tipo penal trazido pela Lei nº 12.850/13.
Trata-se o dispositivo legal de manifesta norma penal em branco, cujo complemento normativo é fornecido pela própria lei, em seu art. 1º, §1º, ao definir o conceito jurídico de organização criminosa.
A organização, como se vê, faz parte do crime organizado, que conta com condutas típicas específicas - constituir, financiar e integrar -, numa relação simbiótica de continente e conteúdo. É a organização criminosa - no caso, as "atividades de organização criminosa" - e sua indissociável relação com o tipo penal do crime organizado que induzem a fixação da competência deste Juízo especializado em razão da matéria (Lei Complementar nº 188/2017), motivo pelo qual se demonstra salutar tecer algumas considerações introdutórias. O objeto material do crime é a organização criminosa, cuja definição jurídica, em todas as suas elementares, é trazida pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13: associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza - não necessariamente econômica, podendo ser outra -, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, que evidenciem a existência da convergência de vontades, revestindo-se de arranjo estruturalmente ordenado e divisão de tarefas, ainda que de modo informal. Consta da denúncia que WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, REINALDO CASTRO ARAÚJO, LEYDE DAYANA DIAS SILVA e IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, sob o comando do primeiro, integraram, pessoalmente, organização criminosa constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados, sob a forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes contra o patrimônio e contra a fé pública.
Consta, ainda, que os quatro acusados, previamente ajustados, agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos, desviaram, por meio fraudulento e em desfavor do Condomínio Residencial Parque das Árvores - "Condomínio Grand Park", valores referentes ao pagamento dos Boletos de Cobranças das Taxas Condominiais.
Descreveu também que as investigações conduzidas pelo Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos, deflagradas com o Boletim de Ocorrência nº 659/2017, mediante as declarações de Laércio Henrique Cutrim Serra Freire (fls. 24/38-41B/1132), síndico do Condomínio Grand Park Árvore, ao tempo da denúncia, apontaram para a atuação de uma organização criminosa, que através da supressão/adulteração do Código de barra original dos boletos bancários de taxas condominiais, possibilitada por um sistema de computador - software aplicativo - específico para condomínios, desviaram alta soma de valores que seriam creditadas pelo condomínio.
A peça acusatória assegurou que a organização criminosa utilizava-se de uma pessoa jurídica, especificamente uma empresa de TI (Tecnologia de Informação), através de contrato de prestação de serviço com o condomínio, para a empreitada criminosa; apurou-se que a empresa utilizada era a I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME, "LOGIN SOLUÇÕES WEB", CNPJ 11.***.***/0002-21, que tinha como um dos serviços prestados justamente a emissão dos boletos bancários para cobranças das taxas condominiais.
A empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME, "LOGIN SOLUÇÕES WEB", segundo as informações disponíveis na Receita Federal do Brasil (fls. 72), é uma empresa individual, com sede em São Luís/MA, cujo titular é IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, natural de Vargem Grande/MA, com provável matriz com sede em Vargem Grande/MA, considerando que consta um segundo CNPJ (11.***.***/0001-40), com mesmo nome da empresa e cadastrado também em nome do mesmo titular, IZAQUE.
As investigações, segundo a denúncia, apontaram ainda que essa empresa é gerenciada, de fato, na prática, por WENNYS CARLOS DE SOUSA (fls. 47A/56 - Contrato de Prestação de Serviço), a documentação reunida no processo, como contratos e correspondências, atestam esse gerenciamento; nota-se também, de acordo com o depoimento do atual síndico do condomínio, que WENNYS era o TI da referida empresa, visto que era ele quem realizava, pessoalmente, a manutenção no sistema de computador usado para gerar os boletos.
Assegurou a peça acusatória também que, pelos depoimentos levantados durante a investigação, ficou límpido o exercício gerencial de fato, ao lado de WENNYS, por REINALDO CASTRO ARAÚJO. A exordial apontou que o modus operandi utilizado pela organização criminosa consistia na adulteração do código de barra original, através do uso de um sistema/software específico, de modo que os condôminos, ao pagarem seus boletos, tinham esses valores creditados, não na conta do condomínio, mas sim em uma conta do Banco Itaú, cuja titularidade é da referida empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB", e que nas fls. 140/144 é possível entender o significado de cada bloco numérico disposto no boleto e vislumbrar como ocorria a adulteração que efetivamente creditava os valores na conta usada pelos integrantes da provável ORCRIM.
Aduziu, ainda, que no dia 19.04.2018, por volta das 19h00min, compareceram, no setor administrativo do condomínio, fato atestado no depoimento prestado pelo síndico LAÉRCIO e pela mídia encartada, que apresenta áudio e vídeo desse fato, WENNYS, REINALDO e uma terceira pessoa, que se identificou como advogado de ambos, na ocasião WENNYS e REINALDO ofereceram um acordo diante dos prejuízos ao condomínio, primeiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, depois, propuseram como consenso o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O esquema criminoso, segundo a exordial, comandado por WENNYS e auxiliado por REINALDO e IZAQUE, contava ainda com a participação decisiva de LEYDE DAYANA DIAS SILVA, funcionária administrativa do Condomínio Grand Park, com amplo acesso ao sistema de geração de boletos, sendo responsável por gerar, emitir, enviar e dar baixa nos boletos devidos, função, pois, estratégica para a concretização dos intentos da organização.
A análise técnica fornecida pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD/MA) constatou, dentre outros pontos, que a empresa investigada não declarou imposto no período de 01.01.2015 a 31.12.2017, constatando ainda que total líquido obtido pela matriz e filial da empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB", no período investigado, fora no valor de R$ 1.091.510,74 (um milhão e noventa e um, quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Defere-se, ainda, da devida quebra bancária, que a pessoa jurídica investigada enviou 05 (cinco) vezes transferências no montante de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais) para o investigado IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO e, ainda, conforme fls. 105 e 122 do Processo nº 1862-86.2019.8.10.0001 (1825/2019), o investigado recebeu um montante de R$ 22.826,80 (vinte dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), decomposto em 51 operações entre 2015, 2016 e 2017, do também investigado WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA.
Consta também, às fls. 124/135, do Processo n° 1862-86.2019.8.10.0001 (1825/2019), que LEYDE DAYANA DIAS SILVA, que era funcionária do Condomínio Parque das Árvores "GRAND PARK", recebendo seus salários normalmente, tendo como fonte pagadora o referido condomínio, no entanto, além de seus salários regulares, ela vinha sendo agraciada com dinheiro, "transferências interbancárias", oriundas das contas da pessoa jurídica investigada I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB", constituída de 30 (trinta) transações financeiras, totalizando R$ 150.240,10 (cento e cinquenta mil, duzentos e quarenta reais e dez centavos).
Visualiza-se, ainda, que LEYDE DAYANA DIAS SILVA recebeu também dinheiro do investigado WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em 2017. Revela a exordial uma farta e ilícita movimentação financeira, em relação ao denunciado REINALDO, conforme o Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários, em fls. 93, o total de créditos líquidos deste acusado foi de R$ 1.253.555,26 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos); ressalta-se que, apesar de o investigado apresentar rendimentos financeiros expressivos, não realizou nenhuma declaração dos valores à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, principalmente nos anos-calendário 2015, 2016 e 2017.
Com relação aos débitos, ou seja, dinheiro que saiu das contas de REINALDO durante o período de afastamento do sigilo bancário, apurou-se um total de R$ 630.072, 84 (seiscentos e trinta mil, setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) que consistiram em 743 transações com rubrica "transferências entre contas" realizadas para diversos destinatários, entre os quais, WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, que recebeu R$ 79.780,00 (setenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), conforme fls. 96/97 do Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários.
A denúncia ainda apresenta a estrutura ordenada e a divisão de tarefas da seguinte forma: 1) WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA - exerce atividade de comando e coordenação coletiva, mentor intelectual e material dos crimes.
Integra o SINTRAJUFE MA - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e MPU no Estado do Maranhão, portanto, o mesmo é Servidor Público Federal e exerce a função de TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, cf. documento de fls. 126, articulava com os outros integrantes a dinâmica da ORCRIM. 2) REINALDO CASTRO ARAÚJO - também exercia, na prática, conforme elementos informativos, em especial, a troca de e-mails (Vol I, fls. 31), a função de sócio gestor junto com WENNYS.
REINALDO acompanhou WENNYS ao Grand Park, Parque das Árvores, por ocasião da proposta de acordo que variou entre R$ 30.000,00 e 50.000,00 para sanar os prejuízos do condomínio Parque das Árvores com relação as fraudes descobertas nos boletos bancários. 3) LEYDE DAYANA DIAS SILVA - era funcionária administrativa do condomínio vítima, tinha acesso irrestrito ao sistema de geração de boletos do condomínio, sendo responsável pelo processo de emissão, envio e baixa dos boletos de cobrança, LEYDE era a facilitadora da adulteração/supressão dos boletos bancários, cuja manutenção era de responsabilidade de WENNYS, etapa essencial para a consumação dos desvios ilicitos, segundo o MPE. 4) IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO - por ser o legítimo proprietário da empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB"; é uma espécie de "laranja", cedendo o nome para a constituição da empresa meio para a consumação dos delitos perpetrados, ainda segundo o MPE.
Depreende-se das informações supramencionadas que, para sustentar a existência da organização criminosa, a denúncia narrou propriamente condutas criminosas a WENNYS (liderava e articulava as condutas criminosas, era a pessoa que falsificava as informações no software) e LEYDE DAYANA (facilitava a adulteração dos boletos).
Os outros dois acusados não teriam uma conduta propriamente dita, mas estariam inseridos na organização criminosa um por sua condição de "sócio-gerente" da empresa e ter comparecido a uma reunião (pós-crime) em que apontou essa condição (REINALDO), e o outro por ser sócio-proprietário da empresa (IZAQUE).
Mister apontar que não existe responsabilidade penal objetiva para pessoas físicas no direito penal. É essencial a verificação da culpa, do ânimo.
Nas Alegações Finais, o MPE entendeu que a materialidade e a autoria dos crimes de INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013, do crime capitulado no art. 299 do CPB e o crime disposto no art. 1º, caput, § 4º, da Lei 9.613/98, restaram, suficientemente, demonstradas pelas provas oral e documental produzidas, bem como pelos elementos informativos colecionados aos autos e analisados sob a luz do contraditório e ampla defesa quando da instrução.
A prova da materialidade e da autoria dos crimes em questão, segundo os Memoriais, encontra arrimo no depoimento da testemunha (fls. 24/38-4 B/1132) e na vasta documentação juntada aos autos pela mesma (fls. 05-30/43-126), no Contrato de Prestação de Serviço entre o condomínio e a empresa de TI (fls. 47-A/56), nos Boletos Adulterados (fls. 06/28); na mídia encartada aos autos com áudio e vídeo; nos Relatórios fornecidos pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Processo nº 5922-39.2018.8.10.0001 (6329/2018), que submetidos ao crivo da instrução ratificam o teor da inicial acusatória, de que os denunciados, liderados por WENNYS, de maneira organizada, estável e permanente, mediante fraude de boleto bancário, acesso permitido pela direta prestação de serviço compactuada, desviaram em proveito próprio e em prejuízo do Condomínio Residencial Parque das Árvores - "Condomínio Grand Park", os valores referentes ao pagamento dos Boletos de cobranças e Taxas Condominiais.
Os acusados foram indiciados pela Autoridade Policial pelo crime de associação criminosa, não de organização criminosa.
Destacou a Autoridade Policial que a suposta associação criminosa, que gerava e emitia os boletos bancários das mensalidades dos condôminos, adulterava o código de barras original, de modo que os clientes (condôminos) ao pagarem seus boletos, os valores não eram creditados na conta do condomínio, mas sim desviados ou creditados em uma conta do Banco Itaú, cuja titularidade é da empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO - ME "LOGIN SOLUÇÕES WEB", empresa criada em nome de IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme prova o documento juntado aos autos do Inquérito Policial 109/2017.
Na linha digitável do boleto fica inserida a agência e a conta do banco do cedente.
Como o código de barras é a representação gráfica da linha digitável do boleto bancário, uma vez adulterada ou alterada a agência e a conta do cedente, reproduz-se consequentemente no código de barras.
Foi o que aconteceu.
Alguém alterou esses campos (agência e conta da linha digitável do boleto bancário), colocando a agência e conta da empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO.
Não restaram dúvidas sobre as condutas de WENNYS e LEYDE DAYANA neste processo de fraude dos boletos e locupletamento ilícito, cada um tendo uma função bem específica para a consecução do estelionato.
Lado outro, no que atine a IZAQUE e REINALDO, sobraram apenas os indícios, que não são suficientes para a condenação, e, extraindo esses dois acusados, impossível a condenação pelo crime de integrar organização ou associação criminosa, por não satisfazer o requisito numeral.
Com efeito, a testemunha ODILARDO MUNIZ LIMA FILHO, Delegado de Polícia, inquirido na AIJ, mídia às fls. 803, afirmou que o Inquérito Policial iniciou na Delegacia de Defraudações, mas que lhe foi enviado pela Secretaria-Geral, em razão de conhecimentos técnicos da Delegacia em que tem atribuição - Departamento de Combate a Crimes Tecnológicos -.
Disse que Dr.
LAÉRCIO, que era síndico do Condomínio, procurou a Polícia e relatou que estava havendo desvios irregulares, através de boletos falsos.
Então, a providência foi "seguir o dinheiro", razão pela qual fez uma representação pela Quebra do Sigilo Bancário, quando chegaram à Empresa I.
Pereira do Nascimento, observando o número da agência dela impressa nos boletos, colocada no lugar do Grand Park. Destacou que a dinâmica era a seguinte: eram expedidos boletos, sendo que as contas expressas nestes boletos não eram do Condomínio.
Na época, "LEYDE DAY" trabalhava no Condomínio e fornecia esses boletos.
Eram boletos de dinheiro corrente, ou seja, de acordos judiciais.
Então era dinheiro extra e, assim, não se dava falta de imediato, pois não eram boletos das taxas de condomínios normais. "I.
PEREIRA" era a empresa que WENNYS, mas estava no nome de IZAQUE.
Havia transferências para a "I.
PEREIRA", também para a conta pessoal de WENNYS.
Após o condomínio fazer o acordo, passava-se o boleto para "LEYDE DAY" fazer. A Autoridade Policial disse que LAÉRCIO revelou que "LEYDE DAY" tinha dois acessos ao sistema, sendo um com os boletos falsificados.
Foi mais de 1 ano do período analisado e eram dois analistas para analisar tudo.
Acrescentou que tudo aconteceu nos anos em que MAURO era síndico e chegou a pegar algum tempo em que LAÉRCIO era síndico também, de forma que passou por dois síndicos diferentes.
Com o login do sistema de WENNYS, ela tirava os boletos.
MAURO teve os seus dados bancários quebrados também, mas na análise de dados dos investigadores, ele não aparecia em nenhum momento como beneficiário da empresa, então não haviam indícios para colocá-lo em investigação e ele não foi ouvido.
A investigação ficou um ano em sigilo e não queria informar a ninguém, motivo pelo qual não chamou MAURO e outras pessoas do condomínio para serem ouvidas.
Quando caia o dinheiro na "I.
PEREIRA", em um ou dois dias no máximo era transferido ou para a conta de WENNYS ou de LEYDE DAYANA.
Houve uma reunião com o síndico LAÉRCIO, WENNYS, REINALDO e um advogado em que ofereceram um acordo de R$ 50.000,00.
Esse fato foi relatado pelo síndico LAÉRCIO que juntou um CD com filmagem e outro com os áudios.
IZAQUE tinha aberto uma empresa em seu nome, sendo que o real proprietário era WENNYS, sendo isso uma das fases de uma possível lavagem de dinheiro.
IZAQUE recebia por mês um determinado valor de WENNYS.
A Autoridade Policial disse que Sr.
LAÉRCIO descobriu, porque pegou um desses boletos e fez um depósito de R$ 5,00.
Depois pegou a guia e foi atrás da empresa que recebeu o dinheiro.
Quando o Inquérito chegou para em sua Delegacia, falou com o Diretor da Secretaria-Geral, MÁRCIO, e disse que mora no Condomínio vítima, mas ele retrucou dizendo que era atribuição da testemunha esse trabalho.
Sendo perguntado sobre a atividade de cada um na suposta organização criminosa, apontou que WENNYS era o gestor da empresa, IZAQUE, o proprietário, ao passo que "LAYDY DAY" fornecia os boletos...
Apontou que há uma massa de dados que girava em torno de R$ 800.000,00.
Os endereços da "I.
Pereira" funcionavam em residências de parentes de WENNYS.
Haviam dois login, sendo um que ia para a conta do Gran Park e outro para a conta do "I.
Pereira".
Assim, quando queriam desviar o boleto, colocavam no nome da empresa.
Era um artifício de informática.
REINALDO é uma das pessoas que está no vídeo e no áudio, o qual participou na reunião que ofereceu dinheiro para LAÉRCIO e foi indicado como um dos participantes dessa operação.
O fato de REINALDO estar, com WENNYS, procurando LAÉRCIO para formalizar esse tipo de acordo demonstrou que ele participava.
Como a testemunha apontou, neste tipo de crime é necessário seguir o caminho do dinheiro para ter a noção de quem se locupletou com o desvio do numerário dos boletos do Condomínio Gran Park e, tendo em vista que os boletos em que foram inseridos dados falsos levaram à empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO e não houve transferência dela para a conta de REINALDO CASTRO ARAÚJO.
Na conta deste, embora tenha ocorrido consistentes movimentações financeiras, aparentemente não há ligação com o dinheiro do Grand Park, pois ele mesmo quem depositava dinheiro na conta de WENNYS (fls. 97 do relatório de Análises), não o contrário (não há um único lançamento de WENNYS para REINALDO, como se observa nas fls. 94 do relatório de Análises de dados). Em relação a IZAQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, proprietário efetivo da empresa, observa-se no quadro das fls. 76 do Relatório que, nos anos de 2015/2016/2017, não houve uma diferença substancial e, ao contrário dos acusados WENNYS (ver fls. 41/42 do Relatório de Análise de dados) e LEYDE DAYANA (fls. 61 do Relatório aponta um ganho expressivo em 2015, mas mantida em 2016 e diminuída em 2017), a movimentação financeira de 2015 foi até maior do que nos outros anos, em que as fraudes estavam em seu ápice.
Ademais, da empresa I.
PEREIRA DO NASCIMENTO, embora conste como proprietário, o acusado recebeu, nos três anos analisados, um valor de R$ 2.472,00, ao passo em que de WENNYS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, um valor de R$ 22.826,80.
Ocorre que não fazia sentido WENNYS fazer uma transferência do dinheiro desviado para a própria conta pessoal e, só depois, transferir para IZAQUE, caso este fosse partícipe.
Pela lógica, no caso, WENNYS agiria da mesma forma que fez com LEYDE DAYANA, ou seja, transferência direta da conta da empresa para a conta do beneficiário. Quanto ao valor real subtraído, o Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários não foi específico, limitando-se a dizer que "grande parte destes créditos foram decorrentes de operações denominadas 'líquido de cobrança' que, segundo FEBRABAN, correspondem a baixa de boletos eletrônicos e totalizaram o montante de R$ 837.167,13 e ocorreram nas seguintes proporções por ano-calendário: R$ 290.311,10, em 2015; R$ 438.725,98, em 2016; e R$ 110.129,05, em 2017".
Só que não esclareceu que todo esse "líquido de cobrança" era decorrente dos boletos fraudados do Grand Park.
O que ficou certo é que o dinheiro que foi para a conta de LEYDE DAYANA (R$ 150.240,10) era decorrente da fraude com o Grand Park e que ficou ainda uma boa quantidade de dinheiro na conta da empresa e outra foi transferida para a conta de WENNYS, não restando claro se dividiram meio a meio ou se o WENNYS, que fez a falsificação, ficou com a maior parte.
A testemunha MAURO JORGE SARAIVA FERREIRA, em AIJ, mídia de fls. 803, afirmou que as pessoas que queriam pagar as parcelas em atraso se dirigiam atá a Administração do condomínio e falava com a Sra.
DAYANA, que era gerente administrativo, a qual apurava e indicava para ir ao escritório de advocacia, depois ia para a Administradora contratada para fazer a emissão do boleto.
A Administradora era do Sr.
WENNYS que disponibilizava pelo sistema o boleto que seria impresso.
A Administração do Condomínio pedia para a Administradora LOGIN SOLUÇÕES E INFORMÁTICA a emissão do boleto com os valores acordados, e ele disponibilizava no sistema os boletos, que eram impressos por DAYANE (que entrava no sistema para receber).
Os boletos emitidos e pagos eram trazidas no final do mês pela advogada.
O Dinheiro recorrente para pagamento de débitos normais era recebido pelos valores do condomínio.
Se teve algum desvio foi em cima de negociações ou outros recebimentos.
A testemunha MARCOS AURÉLIO SOUSA DA SILVA, em AIJ, também em mídia de fls. 803, afirmou que é escrivão de polícia e trabalha como analista de informação na Delegacia de Lavagem de Dinheiro.
Apontou que foi solicitada a quebra do sigilo bancário de 2015/2017.
Na empresa I.
PEREIRA foi verificado o líquido de cobrança relativos a dinheiro procedente de boletos bancários, num valor de mais de R$ 800.000,00.
No caso da FRANERE, nos boletos analisados, o dinheiro caia na conta da I.
PEREIRA.
Havia muita saída da conta da I.
PEREIRA principal (filial) para a conta do Sr.
WENNYS e para a conta da LEYDE DAYANA.
Os boletos fraudados parecem que eram frutos de cobrança judicial ou acordos.
Foi realizado a Francesinha que do extrato de movimentação de títulos.
Para saber se todos os boletos observados na Francesinha foram provenientes do Parque das Árvores precisaria de uma Auditoria, o que não foi feito.
Só trabalham com a massa de dados.
O ex-Síndico do Grand Park - Parque das Árvores -, pessoa que descobriu a fraude, LAÉRCIO HENRIQUE CUTRIM SERRA FREIRE, em AIJ, de fls. 803, afirmou que, quando foi eleito síndico do condomínio, haviam muitas reclamações de pessoas com boletos.
Outras tentavam pagar e não conseguiam.
Depois, chegaram vários moradores que apresentavam boletos já pagos, estando no caixa em aberto, e isso lhe chamou atenção, pois alguma coisa, de fato, estava errado.
Depois, solicitou na Franere os processos de pagamento, tendo recebido tudo ok, mas, como estava desconfiado, foi estudar sobre fraudes em boletos, na internet.
Observou o número do cedente do condomínio e, no Banco Itaú, o cedente tem que aparecer antes do mil ao contrário, num boleto legal.
Aí foi no boleto de pagamento emitido pela Franere, tendo visto um número diferente antes do mil ao contrário, que não batia no cedente do Condomínio.
Então se dirigiu ao Banco, pegou R$ 5,00 (cinco reais) e depositou na conta e na agência indicada no boleto e apareceu o nome no extrato I.
PEREIRA.
Em seguida, juntou os documentos e se dirigiu à Delegacia.
Foi identificada assim a empresa I.
PEREIRA, que prestava serviços ao condomínio e o caso foi para a SEIC, onde iniciaram as investigações.
Em 2017, foi contatado por WENNYS dizendo que a empresa não tinha mais interesse em prestar serviços.
Eles emitiram um e-mail para o condomínio no nome de REINALDO CASTRO.
Logo depois, um morador chamado CLEBELMAR MOREIRA trouxe um boleto, pois estava com dificuldade de pagar, então, sabendo do processo, identificou que também estava dirigido a outra conta.
O morador disse que tinha vários boletos assim, o que também foi juntado no Processo.
O morador havia recebido o boleto do escritório de cobranças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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