TJMA - 0800670-69.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:38
Juntada de petição
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27/12/2022 12:47
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:07
Juntada de Certidão de juntada
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25/11/2022 09:46
Juntada de Alvará
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14/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 21:32
Juntada de petição
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11/11/2022 16:38
Juntada de petição
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22/09/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:36
Juntada de diligência
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21/09/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 19:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:59
Juntada de Ofício
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17/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:26
Juntada de petição
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08/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800670-69.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA PINHEIRO DA SILVA DE RUIZ Advogado: VICTOR SILVA COSTA OAB: MA16254 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB: MA4411-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CAEMA intimada para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; São Luís, 1 de julho de 2022 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
01/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:16
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800670-69.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA PINHEIRO DA SILVA DE RUIZ Advogado: VICTOR SILVA COSTA OAB: MA16254 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB: MA4411-A Endereço: Travessa Silva Jardim, 307, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)despacho cujo teor segue transcrito:Considerando o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil;Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC;Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06,maio de 2004,; e,Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, adotem as seguintes providências:1 – Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
Após, atualize o débito nos moldes da condenação em desfavor da Fazenda Pública, qual seja: correção monetária pelo IPCA e juros monetários da poupança.2 – Em seguida, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias;3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão.4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias.5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD.6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais.7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.São Luís, data do sistema.Juíza ALESSANDRA COSTA ACANGELI.Titular do 11ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís, 31 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
31/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:38
Outras Decisões
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02/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:53
Juntada de petição
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20/04/2022 06:03
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/02/2022 06:00.
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24/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:35
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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11/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 20:48
Juntada de petição
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27/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:39
Outras Decisões
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17/01/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 22:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:09
Conclusos para decisão
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07/12/2021 23:08
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:00
Juntada de recurso ordinário
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24/11/2021 08:14
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800670-69.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA PINHEIRO DA SILVA DE RUIZ Advogado: VICTOR SILVA COSTA OAB: MA16254 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB: MA4411-A Endereço: Travessa Silva Jardim, 307, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega a autora que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 439,24 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), na qual a ré relata que seu imóvel possui dois hidrômetros. Aduz que, de acordo com a visita técnica da demandada, verifica-se a existência de apenas um hidrômetro (A03S51806) e que, embora tenha tentando resolver o erro na cobrança, administrativamente, solicitando uma visita técnica para substituição do hidrômetro, a demandada manteve-se inerte e emitiu uma notificação extrajudicial, cobrando o valor de R$ 439,24 (quatrocentos e trina e nove reais e vinte e quatro centavos). Relata que sempre honra seus compromissos e que suas contas mensais giram em torno de R$50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme últimas faturas. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando repetição do indébito da cobrança indevida, que corresponde ao valor de R$ 878,48 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta que houve notificação extrajudicial pois a autora estava inadimplente com a fatura de março/21, faturada em 48m⊃3; no valor de R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo que esta fatura foi retificada para tarifa mínima no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) totalizando o valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), sendo paga no dia 02.08.21, conforme histórico de pagamentos, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em danos morais. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Em sua defesa, a requerida sustentou que refaturou a fatura questionada (março/21) para o valor mínimo, sendo emitida no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) e adimplida pela autora no dia 02.08.21, ou seja, no curso do processo. Do cotejo dos autos, verifico que a autora juntou aos autos a declaração de quitação anual de débitos 2020 (Id. 50276906), onde se verifica que a média de consumo girava em torno de R$100,00 (cem reais).
Acostou também a fatura com vencimento em julho/21, onde consta a cobrança de consumo no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme Id. 50273459. Ora, se o histórico de cobranças mensais do ano de 2020, bem como o histórico de pagamentos, este último juntado pela ré em Id. 53703764, apontam a apuração de um consumo mínimo, por que razão haveria quatro vezes maior na competência de março/21 Mais especificamente no valor de R$ R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos)? Não encontro justificativa lógica para tal questionamento. Ademais, a própria ré demonstrou que, no curso do processo, refaturou a acenada fatura para o consumo normal, ou seja, a tarifa mínima, o que deixa evidente a falha na conduta da empresa quando da emissão da fatura anterior, em valor excessivo. A requerente também comprovou, através de números de protocolos, que procurou a demandada com o fito de solucionar o erro na cobrança (protocolos: 3944977; 3954558; 4010777; 4011937). Nesse viés, se a reclamada já tinha ciência do equívoco cometido em relação à cobrança indevida, não haveria razão para insistir com a sua prática abusiva de cobrar por um consumo que não corresponde à realidade, na fatura de competência março/21, faturada em 48m⊃3; no valor de R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Assim, resta inequívoca a falha da empresa reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito da fatura do mês de março/21, não merece prosperar. É que, analisando os autos, observo que a demandada demonstrou já ter realizado o faturamento correto, adequando-se ao consumo médio, sendo tal fatura devidamente paga pela autora, estando, por isso, prejudicado pleito, haja vista inexistir pagamento de valor indevido. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Nesse trilhar, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, que foi indevida e reiteradamente cobrada por valor indevido - o que implicou em perda de tempo útil na tentativa de resoluçao - inobstante ter procurado a empresa para tentar resolver o cerne administrativamente. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que, em contrapartida, não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário e trânsito em julgado, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11° JECRC. São Luís, 22 de novembro de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
22/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:26
Juntada de petição
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10/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800670-69.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA PINHEIRO DA SILVA DE RUIZ Advogado: VICTOR SILVA COSTA OAB: MA16254 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega a autora que recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 439,24 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), na qual a ré relata que seu imóvel possui dois hidrômetros.Aduz que, de acordo com a visita técnica da demandada, verifica-se a existência de apenas um hidrômetro (A03S51806) e que, embora tenha tentando resolver o erro na cobrança, administrativamente, solicitando uma visita técnica para substituição do hidrômetro, a demandada manteve-se inerte e emitiu uma notificação extrajudicial, cobrando o valor de R$ 439,24 (quatrocentos e trina e nove reais e vinte e quatro centavos).Relata que sempre honra seus compromissos e que suas contas mensais giram em torno de R$50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme últimas faturas.Assim, ingressou com a presente ação pleiteando repetição do indébito da cobrança indevida, que corresponde ao valor de R$ 878,48 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), além de indenização por danos morais.Em sua defesa, a ré sustenta que houve notificação extrajudicial pois a autora estava inadimplente com a fatura de março/21, faturada em 48m⊃3; no valor de R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo que esta fatura foi retificada para tarifa mínima no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) totalizando o valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), sendo paga no dia 02.08.21, conforme histórico de pagamentos, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em danos morais.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em sua defesa, a requerida sustentou que refaturou a fatura questionada (março/21) para o valor mínimo, sendo emitida no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) e adimplida pela autora no dia 02.08.21, ou seja, no curso do processo.Do cotejo dos autos, verifico que a autora juntou aos autos a declaração de quitação anual de débitos 2020 (Id. 50276906), onde se verifica que a média de consumo girava em torno de R$100,00 (cem reais).
Acostou também a fatura com vencimento em julho/21, onde consta a cobrança de consumo no valor de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme Id. 50273459.Ora, se o histórico de cobranças mensais do ano de 2020, bem como o histórico de pagamentos, este último juntado pela ré em Id. 53703764, apontam a apuração de um consumo mínimo, por que razão haveria quatro vezes maior na competência de março/21 Mais especificamente no valor de R$ R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos)? Não encontro justificativa lógica para tal questionamento.Ademais, a própria ré demonstrou que, no curso do processo, refaturou a acenada fatura para o consumo normal, ou seja, a tarifa mínima, o que deixa evidente a falha na conduta da empresa quando da emissão da fatura anterior, em valor excessivo.A requerente também comprovou, através de números de protocolos, que procurou a demandada com o fito de solucionar o erro na cobrança (protocolos: 3944977; 3954558; 4010777; 4011937).Nesse viés, se a reclamada já tinha ciência do equívoco cometido em relação à cobrança indevida, não haveria razão para insistir com a sua prática abusiva de cobrar por um consumo que não corresponde à realidade, na fatura de competência março/21, faturada em 48m⊃3; no valor de R$ 438,24 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).Assim, resta inequívoca a falha da empresa reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Nesse sentido, no que diz respeito ao pedido de repetição do indébito da fatura do mês de março/21, não merece prosperar. É que, analisando os autos, observo que a demandada demonstrou já ter realizado o faturamento correto, adequando-se ao consumo médio, sendo tal fatura devidamente paga pela autora, estando, por isso, prejudicado pleito, haja vista inexistir pagamento de valor indevido.Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.Nesse trilhar, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, que foi indevida e reiteradamente cobrada por valor indevido - o que implicou em perda de tempo útil na tentativa de resoluçao - inobstante ter procurado a empresa para tentar resolver o cerne administrativamente.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que, em contrapartida, não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário e trânsito em julgado, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11° JECRC.
São Luís, 8 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
08/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:41
Juntada de ata da audiência
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04/10/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/10/2021 09:50
Juntada de contestação
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03/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 17:13
Juntada de diligência
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11/08/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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