TJMA - 0803360-42.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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18/07/2023 06:02
Decorrido prazo de THATIANE MARIA PORTELA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:32
Juntada de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803360-42.2021.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR(A)(ES): KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - OAB/MA 16833 REQUERIDO(A)(S): ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO E POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO, em face de GEORGE WILLIAM FERNANDES COELHO, todos qualificados na inicial.
Decisão de deferimento do pedido liminar, como mandado somente expedido mediante caução legal – ID 71618928.
Juntado Aviso de Recebimento (AR) – ID 87100840.
Certidão de que a parte autora foi intimada e decorreu o prazo sem manifestação – ID 95155386.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte autora, o prazo transcorreu in albis.
Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, muito menos cumpriu determinação judicial.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
22/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:36
Juntada de petição
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07/12/2022 09:25
Decorrido prazo de THATIANE MARIA PORTELA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803360-42.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Réu:ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Destaca-se que o grande volume de medidas de urgência diariamente submetidas à análise deste juízo torna impraticável a apreciação de um mesmo feito de forma sucessiva, a partir de aditamentos ou pedidos de reconsideração apresentados pelas partes.
Ademais, não há previsão para reconsideração de decisões no sistema recursal. É manifestamente incabível esse instituto, por absoluta ausência de previsão legal.
Uma vez decidida a questão, a situação só pode ser modificada por meio da interposição de recurso (no caso, agravo de instrumento), oportunidade em que surge o juízo de retratação, que não pode ser confundido com a inexistente reconsideração.
Não bastasse isso, a medida goza de legislação específica, que preconiza os requisitos específico ao deferimento das medidas, sem as quais não é cabível deferimento e efetivação, não sendo o caso de dispensa da caução, tampouco prevê a lei sua desnecessidade em caso que supere o valor da dívida.
Portanto, as razões invocadas no pedido ora examinado não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos expostos na decisão que concluiu pelo condicionamento do cumprimento da tutela ao prévio recolhimento da caução.
Ante o exposto, rejeito o pedido de dispensa da caução.
Intimem-se.
Caso não efetivado, certifique-se o decurso do prazo para pagamento e voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
10/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:04
Outras Decisões
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15/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 22:02
Juntada de petição
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20/07/2022 09:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803360-42.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Réu:ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO E POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em desfavor de ADRIANA KEILLY SOUSA PAVÃO E OUTROS, por meio da qual alega que a requerida deixou de cumprir obrigação referente à contrato de locação firmado em 18 de agosto de 2020.
Alega que realizou com o requerido contrato de locação do imóvel situado à Rua projetada Miranda, nº 03, bairro Aracagy neste Município.
Informa que o valor mensal atualizado do aluguel é de R$ 3.000,00 (três mil reais reais).
Relata que a requerida encontra-se inadimplente há mais de 14 meses, e não entregou as chaves, razão pela qual requer a concessão de liminar para que o imóvel seja desocupado imediatamente.
Emendas à inicial- id 57423515 e 62437624.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que firmou contrato de aluguel com a requerida, sendo que esta não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis do imóvel objeto da avença a mais de 14 meses.
Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação, consoante o documento juntado em id 54235449, encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que a parte requerida ADRIANA KEILLY SOUSA PAVÃO E GEORGE WILLIAM FERNANDES COELHO desocupe imóvel situado à Rua projetada Miranda, nº 03, bairro Aracagy , neste Município, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.
Entretanto, o mandado só dever ser expedido depois que a parte autora prestar a caução de que trata o art. 59 da lei de regência, qual seja, 03 (três) meses de aluguel para o contrato.
Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da caução acima descrita, por meio de depósito judicial.
Realizado o depósito, expeça-se o respectivo mandado de despejo.
Insta salientar que a execução da medida liminar não é imediata, podendo o locatário elidi-la, se dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Observados esses pontos, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de incidência do artigo 344, do CPC.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
18/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:12
Juntada de petição
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07/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803360-42.2021.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR(A)(ES): KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 REQUERIDO(A)(S): ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " determino nova intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, adequando-a aos preceitos normativos dispostos nos arts. 291 e ss. do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
27/05/2022 12:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 06:41
Juntada de petição
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12/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 21:25
Juntada de petição
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10/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLY CRISTINA SOUSA PINTO - CPF: *35.***.*52-91 (AUTOR).
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02/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:25
Juntada de petição
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09/11/2021 04:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803360-42.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Réu:ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THATIANE MARIA PORTELA - MA16833 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se deDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)) promovida por KELLY CRISTINA SOUSA PINTO em face de ADRIANA KEILLY SOUSA PAVAO e outros.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, vendedora, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), poe ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Lembrando que a parte intenta ação de despejo, possuindo imóveis próprios, o que já denota que não faz parte da camada da população vulnerável a que se destina a gratuidade.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 24/10/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
05/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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10/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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