TJMA - 0801339-31.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
-
10/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801339-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: ANA PAULA BARROS LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O exequente ajuizou a presente ação, entretanto, formulou pedido de desistência em audiência.
Assim, dispensando a anuência da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
31/05/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:45
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 11:42
Juntada de termo
-
26/05/2022 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2022 08:15
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:06
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:10
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:06
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2022 11:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:21
Juntada de termo
-
08/11/2021 10:20
Juntada de petição
-
04/11/2021 07:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801339-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: ANA PAULA BARROS LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 50688740, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
28/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:24
Juntada de petição
-
11/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000124-15.2004.8.10.0090
Banco do Nordeste
Domingos Espindola dos Santos Neto
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2004 00:00
Processo nº 0819655-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 08:10
Processo nº 0841926-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 12:10
Processo nº 0803173-39.2017.8.10.0037
Antonio Pereira de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2017 11:30
Processo nº 0012493-12.2007.8.10.0001
Elza Paiva Evangelista
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2007 00:00