TJMA - 0004683-05.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de YVETE CLEUSE JARDIM DUTRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:31
Juntada de petição
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25/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 11:18
Homologado o pedido
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23/07/2025 11:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:55
Juntada de termo
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09/05/2025 14:29
Juntada de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:58
Juntada de petição
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15/04/2025 09:51
Juntada de petição
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14/04/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/03/2025 12:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2025 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 13:50
Juntada de petição
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03/10/2024 09:38
Juntada de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YVETE CLEUSE JARDIM DUTRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:27
Outras Decisões
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05/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:06
Juntada de petição
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24/01/2024 14:14
Juntada de petição
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14/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JACIONE DE JESUS BATALHA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de WANDA CRISTINA DA CUNHA E SILVA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de YOLANDA SILVA MORAES em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de YVETE CLEUSE JARDIM DUTRA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LUZIANA SOUSA SILVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO GOMES em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSUILA FRANCO PINHEIRO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCILETE DE JESUS BELFORT em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de NEIDE TEIXEIRA SILVA PENHA EVERTON em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA DE ABREU COSTA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de WILMA EPIFANIA DA SILVA MELO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS DA SILVA CRUZ em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ELZA CECILIA VEIGA BRANDAO em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de WALDINEIA COSTA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 21:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0004683-05.2015.8.10.0001 EXEQUENTE(S): YVETE CLEUSE JARDIM DUTRA e outros (14) EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE EXEQUENTE, CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE ID 85600388.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Tecnico Judiciario – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
13/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 4683-05.2015.8.10.0001 (5097/2015) EXEQUENTES: YVETE CLEUSE JARDIM DUTRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA Nº 3.827; FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10.551; POLLYANNA SILVA FREIRE - OAB/MA Nº 7.612; KALLY EDUARDO C.
L.
NUNES - OAB/MA Nº 9.821 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACHSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Despacho: Vistos, etc.
Em Despacho de fls. 481-485 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos com cálculos de fls. 488-502 atualizado até junho de 2021, onde teria encontrado crédito para todos os exequentes, exceto para William de Jesus da Silva Cruz (matrícula nº 00298139-00) ante a impossibilidade de elaborar os cálculos por ter sido admitido após o ano de 2004 (data limite do cálculo apontado pelo IAC nº 18.193/2018.
Ocorre que, para fins de verificação do excesso no momento do ajuizamento da execução, é necessário calcular o valor do débito na data do cálculo inicial da exequente.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 - exequente) e (fev/98 a nov/2004 - IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para "adequar" seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore DOIS cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expirados os prazos de manifestação, voltem-me conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
No que se refere ao exequente William de Jesus da Silva Cruz (matrícula nº 00298139-00), que não possui período de cálculo a ser apurado em razão da data de admissão, tal fato e a devida consequência jurídica será analisado no julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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