TJMA - 0002930-80.2016.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 06:30
Baixa Definitiva
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01/02/2022 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 06:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002930-80.2016.8.10.0032 – COELHO NETO APELANTE: Município de Coelho Neto PROCURADOR: Dr.
Raymonyce dos Reis Coelho OAB/PI 11.123 APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
André Luís Lopes Rocha RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto – MA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho – MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, julgou procedente o pedido exordial, ratificando a tutela antecipada e determinando ao ente municipal requerido que regularize o atendimento aos pacientes do município de Afonso Cunha, devendo – para tanto – fornecer consultas, exames e cirurgias necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) O Apelante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que os serviços de atendimento dos pacientes oriundos do município vizinho (Afonso Cunha) já foram regularizados na rede de saúde de Coelho Neto, razão pela que descabida a manutenção da condenação.
Aduz também que o feito fora irregularmente julgado de forma antecipada, tendo em vista a necessidade produção probatória, razão pela qual restaram afrontados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, pugna pelo provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença atacada em todos os seus termos.
O Apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer da Dra.
Sâmara Ascar Sauia, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito.
Primeiramente não se verifica a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa em função do julgamento antecipado da lide, na medida em que o Juiz do feito lançou mão de instrumento legal ao seu dispor, qual seja o julgamento antecipado da lide, em virtude de ter formado sua convicção diante de toda documentação acostada aos autos.
Ademais, consta no processo regular citação e notificação do ente municipal para apresentar contestação ao feito, bem como intimação para manifestar acerca da produção de prova, tendo o apelante se mantido inerte A Constituição Federal assegura a pretensão exposta na inicial, nos seguintes termos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, a saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma esta provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total.
Note-se que a Carta Magna prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e assistência integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II).
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Já o art. 1º, da Carta Política, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º, "caput", o direito à vida.
José Afonso Silva, em sua obra, discorre com brilhantismo sobre o assunto: "O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro" "(Curso de Direito Constitucional Positivo" Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805). À luz desses preceitos, evidencia-se que todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Município de Coelho Neto simplesmente se furtar a tal desiderato.
Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Estado (sentido amplo) de garantir assistência médica.
Assim é que os dispositivos que determinam o dever estatal em relação à saúde da população são auto-aplicáveis.
No presente caso, havendo necessidade de tratamento indispensáveis à saúde não pode o ente público negá-lo, uma vez que este tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde aos cidadãos.
Sob esse contexto restou evidenciado nos autos a necessidade de tratamento especializado de modo a resguardar o direito à vida, à saúde e à garantia da dignidade da pessoa humana (art.1° e art. 5°, da CF).
De outra forma, o acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas.
Sem dúvida, o ente público tem dificuldades financeiras para satisfazer a sua parte, mas não se pode deixar ao desamparo as pessoas necessitadas.
O direito à saúde é estendido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público.
Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde- SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19/09/90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso à saúde.
Portanto, o fornecimento de tratamento possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
Desse modo, não se pode permitir que a burocracia e as dificuldades financeiras dos entes estatais vençam o direito à saúde, que se sobrepõe a todos os demais.
Assim compreendida a questão, cumpre anotar que não se pode opor ao cidadão carente a insuficiência de recursos para a realização de tratamento ou, em homenagem a uma disciplina infraconstitucional ou administrativa, a existência de responsabilidades compartimentadas, de modo a restringir a contribuição de cada um dos partícipes do sistema.
Todos são iguais e independentemente responsáveis.
Como se dará a compensação, entre Municípios, Estados e União, dos recursos que um tenha que despender a mais do que o outro, é tarefa de inter-regulação que somente a eles e entre eles dirá respeito, de forma a acomodar as eventuais disparidades ou episódicas onerações excessivas de um determinado ente, mas, sempre, sem repercutir na população que precisa do serviço.
Desse modo, irrelevante o fato de o procedimento postulado ser classificado como básico, especial ou excepcional, ou não integrar as listas dos entes públicos (TJRS, AI n.º *00.***.*86-41, Rel.
SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, AC n.º *00.***.*28-58, Rel.
CLAUDIR FIDELIS FACCENDA).
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Cível Originária (ACO 1670) onde afirmou ipsis literis: “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 04:25
Recebidos os autos
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01/10/2021 04:25
Conclusos para despacho
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01/10/2021 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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