TJMA - 0848695-61.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:40
Baixa Definitiva
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11/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ISAEL SILVA em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0848695-61.2021.8.10.0001 APELANTE: ISAEL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Apelação.
Homicídio qualificado.
Pena-base.
Dosimetria.
Regras.
Observância.
Redução.
Incoerência. ***Aplicação do patamar mínimo relativo à causa de diminuição referente à participação de menor importância.
Fundamentação.
Suficiência.
Retificação.
Inviabilidade.
I – Ao constato de que coerentemente dosada a pena-base, ante a escorreita observância dos ditames legais, notadamente em relação à circunstâncias do crime, incoerente que se ter sua retificação.
II – Ao viso de que pelo juízo de base aplicado o patamar mínimo de diminuição relativo à participação de menor importância, mediante suficiente fundamentação, impossibilitativo o seu modificar.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0848695-61.2021.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Primeira Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como Relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no Parecer de ID nº 22145636.
VOTO Ao que se vê, a objetivar a espécie, reduzida a se lhe imposta pena mediante a valoração positiva das circunstâncias do crime, bem como mediante a aplicação do patamar máximo de 1/3 (um terço) relativo à causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Do acervo, a se extrair, condenado o aqui apelante a uma pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ante o configurar do crime previsto no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal, em razão de, entre 15:00h e 16:00h, do dia 11.01.2019, na Rua Móises Cutrim, Altos do Calhau, nesta capital, na companhia de 03 (três) comparsas e mediante diversos disparos de arma de fogo, a vida de Tiago Santos Meireles ceifado, por motivo de vingança – a vítima se recusou a participar da facção criminosa intitulada de Comando Vermelho -, consoante a atestar o Laudo de Exame Cadavérico de ID nº 13234733, pág. 48 a 52.
Com efeito, no tocante à se lhe imposta reprimenda, ainda que fixada a sanção pilar um pouco acima do mínimo legal, assim procedido mediante o declinar de motivadas razões referentes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente em relação às circunstâncias do crime, donde revelado “(...) comportam valoração uma vez que praticado em via pública, durante o dia, causando temor à comunidade” - pelo que, não só a tenho como justa e razoável, como se lhe mantenho pelos seus próprios argumentos.
A esse considerar, o constatar de que pelo juízo processante apreciadas e valoradas as circunstâncias judiciais, uma a uma, a ponto de imprimir a fixação da sanção base acima do mínimo, inclusive com referência segura acerca de sua incidência no plano fático, razões essas que se lhas ratifico, sem maiores considerações, por entender suficientes e capazes de justificar o esbarrar da pretensão recursal.
No respeitante ao pedido de aplicação do patamar máximo de 1/3 (um terço) referente à causa de diminuição relativa à participação de menor importância, se lha tenho por imerecedora de melhor sorte, na medida em que, pelo juízo a quo aplicado o patamar mínimo de diminuição mediante suficiente fundamentação: “(...) reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, e considerando o iter criminis (g.n), diminuo a pena no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP)”.
Nesse ponto, consoante se depreende dos autos, praticado o réu verdadeiros atos executórios descritos no preceito primário da norma, eis que imobilizou a vítima junto com Wadson da Silva Araújo, vulgo “Tanaka”, para que Wandson Abreu dos Santos, vulgo “Pimentinha”, efetuasse os disparos de arma de fogo, conduta essa relevante dentro da distribuição de tarefas do grupo e imprescindível para o sucesso da empreitada e, porquanto isso, impossibilitativa a aplicação do patamar máximo de diminuição de pena.
Desse modo, uma vez fixada de forma razoável, proporcional e devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, a pena privativa de liberdade do aqui recorrente em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, se lha tenho por imerecedora de reparo qualquer, porquanto dentro dos limites legais e com motivação suficiente, daí porque, nessa sede, de se me restar o tão só confirmar do externado posicionar.
Isto posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao apelo, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
13/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:31
Conhecido o recurso de ISAEL SILVA (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:41
Desentranhado o documento
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13/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 16:19
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 07:45
Recebidos os autos
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27/01/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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27/01/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 11:43
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2023 08:05
Conclusos para despacho do revisor
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24/01/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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23/01/2023 11:16
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/12/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:36
Juntada de decisão
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20/04/2022 14:32
Baixa Definitiva
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20/04/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:19
Juntada de malote digital
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20/04/2022 12:22
Outras Decisões
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20/04/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 10:00
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:45
Baixa Definitiva
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30/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2022 12:00
Outras Decisões
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25/03/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 11:33
Recebidos os autos
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25/03/2022 11:33
Juntada de petição
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23/11/2021 13:50
Baixa Definitiva
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23/11/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MEIRELES em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:44
Determinado o arquivamento
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22/10/2021 11:44
Recebidos os autos
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22/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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