TJMA - 0848695-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:46
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:40
Juntada de despacho
-
21/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:45
Decorrido prazo de ISAEL SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:39
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO Nº 848695-61.2021.8.10.0001 ACUSADO: ISAEL SILVA VÍTIMA: TIAGO SANTOS MEIRELES INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ISAEL SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro em face da vítima TIAGO SANTOS MEIRELES, fato ocorrido no dia 11 de janeiro de 2019, entre 15:00 e 16:00 horas, na Rua Moisés Cutrim, Altos do Calhau, nesta capital. Em respeito à garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, os quesitos foram formulados conforme termo próprio e o Conselho de Sentença em relação ao acusado reconheceu a materialidade, autoria do crime, respondeu negativamente ao quesito referente à absolvição e positivamente a causa de diminuição de pena de menor importância, afirmando, ao final, a presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, DECLARO condenado o réu ISAEL SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, §1º, todos do Código Penal Brasileiro. Observando a individualização da pena consagrada no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico estabelecido no art. 68, do CP, passo à fixação da pena, de acordo com o art. 59 do mesmo diploma legal. A conduta do acusado denota culpabilidade normal à espécie. De acordo com a certidão de ID. 66026445, o acusado não registra sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao apurado para fins de antecedentes criminais. Não há maiores informações sobre a conduta social e personalidade do agente, razão porque deixo de valorar tais circunstâncias. O motivo do crime é torpe, entretanto, será utilizado para qualificar o delito, razão porque deixo de considerá-lo nesta fase. As circunstâncias do crime comportam valoração uma vez que praticado em via pública, durante o dia, causando temor à comunidade. As consequências são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, razão porque agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, e considerando o iter criminis, diminuo a pena no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP), ante a ausência de causas de aumento.
Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso, uma vez que não se vislumbra, nesse momento, a ocorrência de motivos ensejadores da necessidade da segregação cautelar. Transitada em julgado a presente decisão, determino as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução penal, via Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, devendo ser observado o art. 12, § 2º, do Provimento n° 442019-CGJ; e Proceda-se ao cadastro no sistema Infodip da Justiça Eleitoral, necessário para a suspensão dos direitos políticos do réu; Dou esta sentença por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público, o Defensor Público, intimados o acusado e todos os presentes a este ato.
Intimem-se os familiares da vítima, via Oficial de Justiça.
Na impossibilidade de localizá-los, de logo autorizo a expedição de edital.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Sem custas.
Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Primeira Vara da cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
18/07/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:29
Juntada de apelação
-
31/05/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:31
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 05/05/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
04/05/2022 14:37
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 05/05/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:18
Outras Decisões
-
25/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:32
Juntada de decisão
-
12/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:45
Juntada de decisão
-
25/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2022 08:02
Juntada de petição
-
21/03/2022 20:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
18/03/2022 10:17
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:02
Outras Decisões
-
07/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:23
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:52
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:50
Juntada de decisão
-
27/10/2021 11:14
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2021 09:57
Recebida a denúncia contra ISAEL SILVA (APELADO)
-
01/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:59
Juntada de despacho
-
13/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2021 22:58
Juntada de petição
-
01/09/2021 19:23
Decorrido prazo de WADSON DA SILVA ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
29/08/2021 15:40
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
19/08/2021 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:40
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
-
17/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:05
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:14
Outras Decisões
-
05/08/2021 19:08
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 26/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:19
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:03
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
-
24/07/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
21/07/2021 14:15
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/07/2021 09:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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