TJMA - 0001088-84.2015.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 11:44
Transitado em Julgado em 18/11/2019
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23/06/2021 08:02
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 18/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:23
Juntada de petição
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01/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2021 13:54
Recebidos os autos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001088-84.2015.8.10.0037 (10882015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: NILTON SOUSA DA SILVA ADIMIEL GOMES NETO ( OAB 6311-MA ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu NILTON SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, incurso na pena do delito capitulado no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena em atendimento ao sistema trifásico (art. 68, CP).
Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: neutros, pois mesmo não tendo condenações transitadas em julgado, possui outra ação penal em curso conforme certificado nos autos às fls. 37/38, no que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, a circunstância deve ser neutra; c) conduta social: neutra; d) personalidade: sem dados a valorar; e) motivação: normal ao tipo; f) circunstâncias do fato: inerentes ao tipo, pois encontrada uma arma e respectiva munição; g) consequências: neutras; h) vítima: inexistente para o crime.
Assim, considerando o quantum de 1/8 (um oitavo) do intervalo abstrato da pena (um mês e quinze dias), estabeleço pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Em segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), uma vez que o réu confessou o crime.
Contudo, atendendo à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória no mínimo legal.
Ao caso não se aplicam nenhuma causa especial de diminuição ou de aumento da pena (terceira fase), ficando a pena definitiva cada um dos crimes no patamar estabelecido na provisória (segunda fase), 2 (dois) anos de reclusão.
Em relação à pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a sanção cominada (art. 49 c/c 58, CP), fixo o total de 10 (dez) dias-multa.
Inexistente dados nos autos acerca da condição econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) salário-mínimo (art. 60, CP).
Desta feita, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) salário-mínimo.
Fixo o aberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "c", CP).
Prejudicada a análise da detração penal (art. 387, §2º, CP), pois o réu já se encontra em regime mais favorável.
Contudo, considerando a pena concretamente aplicada, e o prazo prescricional fixado no art. 109, V, do CP, tem-se que desde o recebimento da denúncia em 01/06/2014, conforme fls. 35 dos autos, já decorreram mais de quatro anos, até a presente data, sendo que o prazo da prescrição retroativa, conforme art. 110, § 1º, do CP, é de quatro anos.
Logo está extinta a pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA do réu NILTON SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que insubsistente qualquer justificativa do art. 312, CPP, além de que o réu respondeu ao processo na sua integralidade em liberdade.
Prejudicado o tema de indenização à vítima (art. 387, IV, CPP).
Determino a perda da arma apreendida em favor da União (arts. 91 e 92, CP).
Custas pelo réu.
Com relação à fiança de fls. 17/19, nos termos do art. 345, do CPP, determino sua utilização para pagamento das custas ao fim do processo, remetendo-se eventual saldo ao Fundo Penitenciário.
Intime-se o acusado através do defensor constituído às fls. 43, via DJe.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente.
Registre-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 6 de novembro de 2019.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Resp: 183038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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