TJMA - 0800399-51.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:34
Juntada de petição
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14/12/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:16
Juntada de Ofício
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13/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:22
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:45
Juntada de petição
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30/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 20:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:23
Juntada de diligência
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08/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800399-51.2021.8.10.0019 Promovente: RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do Demandado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Alega a parte autora que as faturas de competências 03/2021 (R$ 1.112,28) e 04/2021 (R$ 382,73), chegaram em valores bem acima de sua média histórica de consumo.
Afirma que não deu qualquer causa ao aumento, bem como que a Requerida não faz a medição de maneira regular e correta.
Busca o cancelamento das faturas, com posterior retificação, e indenização por danos morais.
A Requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação em que refuta os fatos alegados, suscita preliminar, afirmando no mérito também que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL.
Ao fim, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência do pedido.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a necessidade de perícia no relógio medidor do consumo de energia da Reclamante, ao afirmar que a reclamação baseia-se em contestação de aferição.
Rejeito a preliminar, pois após o período de anormalidade, as mensurações aparentemente voltaram ao normal, e após manuseio do equipamento pela própria Ré em inspeção realizada unilateralmente, o que de certo viciará qualquer nova análise.
Prosseguindo.
No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto a defeitos na prestação de serviços (art. 14, do CDC), verifico assistir parcial razão no pleito autoral.
Fica nítido pelo histórico de consumo da Reclamante, que nas competências 03/2021 (R$ 1.112,28) e 04/2021 (R$ 382,73), houve fato que fez com que sua média de pagamento e KwH multiplicasse em relação às suas anteriores, posteriores e regulares faturas de energia.
A Reclamada não traz aos autos qualquer elemento que indique ou comprove a correção no faturamento.
Não faz qualquer prova de que a Reclamante agregou à sua unidade consumidora hábitos ou equipamentos eletrônicos que demandassem tamanha utilização de energia, a fim de realizar um ajuste de consumo.
Somente afirma que houve consumo pela Autora.
A distorção temporária é nítida, e resolvida após “inspeção” unilateral da Ré.
A inversão do ônus da prova é medida necessária, face a hipossuficiência da Autora no feito.
Como credora, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresenta sua fatura de consumo para pagamento pelo usuário, contudo, deve-se cobrar pelo consumo justo, real e mensal, sem qualquer falha ou exagero na aferição.
E pela prova dos autos, observa-se nitidamente que as faturas de competência 03/2021 (1.215 KwH) e 04/2021 (484 KwH), estão muito acima da média de consumo e pagamentos realizados pela Autora.
Se não há comprovação de qualquer falha no equipamentos internos da Reclamante, obviamente que o defeito/falha encontra-se no equipamento externo da Ré.
Entretanto, não basta o simples cancelamento de cobranças, deve-se haver o pagamento pela prestação do serviço, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
Se o serviço foi prestado, o pagamento é justo! O consumo cobrado foi de 1.215 KwH em 03/2021 e 484 KwH em 04/2021, destoando das médias anteriormente aferidas.
Registre-se que a partir de 05/2021, as médias de consumo normalizaram-se, voltando a patamares anteriores de aferição.
Para a correção de faturamento, levar-se-á em consideração a média de consumo das Competências 12/2020 (225 KwH), 01/2021 (211 KwH) e 02/2021 (222 KwH).
Assim, firme a convicção deste Juízo em relação ao erro de faturamento da cobrança das competências 03/2021 (1.215 KwH) e 04/2021 (484 KwH), e por tal razão, deverá a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A cancelar as referidas faturas, reduzindo o consumo de cada uma para 219 KwH, tendo por base o consumo registrado no período de 12/2020, 01/2021 e 02/2021.
Por fim, passo à análise do dano moral.
O fato narrado sem dúvida ultrapassa aquilo que se costuma chamar de “mero dissabor”, “mero aborrecimento” ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus a Requerente a ser indenizada como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte ofendida uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da Autora e aplicação de pena exacerbada ao Demandado.
Diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maior abalo em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada anteriormente proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA A: I - CANCELAR AS FATURAS DE COMPETÊNCIAS 03/2021 (R$ 1.112,28 - 1.215 KwH) e 04/2021 (R$ 382,73 - 484 KwH); II - REFATURAR O CONSUMO DE ENERGIA DAS COMPETÊNCIAS 03/2021 e 04/2021 PARA 219 KwH CADA UMA, TENDO POR BASE A MÉDIA DE CONSUMO DAS COMPETÊNCIA 12/2020, 01/2021 E 02/2021; III - PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ORA ARBITRO NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 10/TRCC-MA.
A CONDENAÇÃO SERÁ DISPONIBILIZADA POR INTERMÉDIO DE DEPÓSITO JUDICIAL OURO (DJO).
POR FIM, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE GARANTIR QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO SEJA INTERROMPIDO, BEM COMO O NOME DO TITULAR NÃO SEJA INSCRITO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA E CONGÊNERES, COM BASE NOS VALORES DISCUTIDOS NESTES AUTOS.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SE NÃO HOUVER PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (ART. 523, § 1º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC), APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDIRÁ NA MESMA MULTA SE, EFETUADO O DEPÓSITO, O COMPROVANTE NÃO FOR JUNTADO AOS AUTOS ATÉ O DIA SUBSEQUENTE DO TERMO FINAL DO PRAZO (ENUNCIADO 19 DAS TRCC/MA), QUANDO DEVERÁ A AUTORA REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, E CASO NÃO O FAÇA, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
04/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:21
Audiência Instrução realizada para 20/10/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 15:54
Juntada de contestação
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24/09/2021 15:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:29
Juntada de petição
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23/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 15:39
Juntada de diligência
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21/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:32
Audiência Instrução designada para 20/10/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 08:07
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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