TJMA - 0802877-69.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER PEREIRA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 19:17
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 08:16
Juntada de petição
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21/02/2022 14:02
Juntada de petição
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10/02/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 23:43
Juntada de petição
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13/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:27
Juntada de contestação
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10/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processos n.º 0802877-69.2021.8.10.0039 Autor(a) : ANTONIO VANDERLER PEREIRA DE SOUSA Advogado : ANDRE LIMA EULALIO Ré(u) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. Deixo para apreciar o pedido de tutela após a apresentação da contestação O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
08/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 23:13
Conclusos para decisão
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18/10/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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