TJMA - 0800569-39.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:33
Baixa Definitiva
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08/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/12/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AMOS SILVA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800569-39.2021.8.10.0143 Recorrente: Amos Silva De Oliveira Procurador: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA10.106-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Luís Felipe Fontes Rodrigues De Souza D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de exclusão de desconto da contribuição previdenciária FEPA dos seus proventos de aposentadoria e o pagamento do correspondente retroativo.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 489, §1º, I ao VI e 1.022, II todos do CPC, além dos arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF, ao argumento de que houve omissão quanto aos argumentos suscitados nos autos com relação a cobrança da FEPA sob todo o subsídio e não somente a diferença que ultrapassa o teto do INSS, assim gerando a onerosidade excessiva.
Alega violação ao dever de fundamentação das decisões.
Contrarrazões no ID 30832177. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. m primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, ambos da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, I ao IV e 1.022, II, ambos do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois o Acórdão explicitou as razões pelas quais restou demonstrado a regularidade dos descontos realizados por serem respaldados em lei, verbis: “não há dúvida de que a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” (ID 24340736).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
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09/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:58
Juntada de termo
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07/11/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/09/2023 15:40
Juntada de recurso especial (213)
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29/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-39.2021.8.10.0143 EMBARGANTE: AMOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUÍS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS.
FEPA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou Acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para fazer prevalecer a tese do recorrente.
II - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 14 a 21 de setembro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMOS SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/08/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 16:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-39.2021.8.10.0143 EMBARGANTE: AMOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106) E MATHEUS CARVALHO COUTINHO (OAB/MA 23.090) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUÍS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 24547997.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
28/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 18:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2023 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-39.2021.8.10.0143 APELANTE: AMOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUÍS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA COMARCA: MORROS VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS.
FEPA.
MILITAR DA RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO.
I - “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República” (Tem 160, STF).
II - A contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante as regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
III – Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:32
Conhecido o recurso de AMOS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*59-91 (REQUERENTE) e não-provido
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16/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:34
Decorrido prazo de AMOS SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:01
Juntada de petição
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02/03/2023 16:40
Juntada de petição
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28/02/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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22/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 14:21
Juntada de parecer
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16/03/2022 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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