TJMA - 0801027-60.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:25
Baixa Definitiva
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27/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:06
Decorrido prazo de ILZA BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-60.2021.8.10.0077 - BURITI APELANTE: ILZA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ilza Barbosa dos Santos, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Buriti, Dr.
Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o ora apelado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir ante ao descumprimento da autora de emenda da inicial que determinou a juntada de qualquer meio que comprovasse a pretensão resistida, bem como os comprovantes dos descontos indevidos. Aduziu a apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Acrescentou ofensa ao acesso à Justiça.
Asseverou, ainda, que anexou à petição inicial o protocolo da reclamação administrativa realizada perante o site consumidor.gov. (Id nº 19610036).
Alegou, outrossim, a inversão do ônus da prova.
Por fim, postulou o provimento do apelo para anular a sentença. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Visa a apelante à anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face ao descumprimento de emenda da inicial que determinou a comprovação de pretensão resistida, bem como dos descontos supostamente indevidos. Em que pese o Juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à conciliação, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A propósito, colaciono arestos deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0800431-76.2021.8.10.0077, julgada monocraticamente em 04.05.2022: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido. PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020). Ademais, ainda que se levasse em consideração a comprovação da pretensão resistida, tem-se que a requerente juntou aos autos o protocolo do requerimento administrativo no site consumidor.gov.br., o que não fora observado pelo Juízo singular. Além disso, quanto à prova dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da apelante, consta o histórico de empréstimo fornecido pelo INSS (Id nº 19610035). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento do feito. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:06
Conhecido o recurso de ILZA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*48-50 (REQUERENTE) e provido
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26/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:24
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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