TJMA - 0800204-21.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:49
Juntada de petição
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16/04/2023 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800204-21.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A.
Valor das custas finais: (R$ 2.153,38 - Dois Mil e Cento e Cinquenta e Três Reais e Trinta e Oito Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
12/04/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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01/03/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2022 23:59.
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07/12/2022 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:17
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 14:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/11/2022 08:46
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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20/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 16:07
Juntada de petição
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16/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:44
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800204-21.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389[ RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e a parte executada BANCO PANAMERICANO S.A. informam, na petição retro, que firmaram um acordo para pôr fim à demanda, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com vistas à suspensão do processo até que verificado o seu cabal cumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Outrossim, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do CC/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na peça acostada aos autos.
Satisfeita a obrigação, conforme fora noticiado no acordo, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 924 e 925 ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários conforme acordado.
Certificado trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó - MA, 02/11/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
03/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 17:06
Homologada a Transação
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31/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:32
Juntada de termo
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31/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:29
Juntada de petição
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17/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0800204-21.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
11/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:56
Juntada de termo
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05/09/2022 19:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:22
Juntada de petição
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23/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:16
Juntada de petição
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05/08/2022 11:18
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800204-21.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 3 de agosto de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
03/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:38
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:38
Juntada de despacho
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21/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:57
Juntada de apelação
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25/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:13
Juntada de petição
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18/12/2021 05:13
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800204-21.2021.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 311456878-9, firmado em Agosto de 2016, no valor de R$ 8.958,69 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reias e sessenta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 264,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 25 parcelas, perfazendo o valor de R$ 6.600,00.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 44147455).
Não houve réplica (ID 47895252).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em Outubro de 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 06 de Janeiro de 2021.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2021, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 44147459 - Pág. 2), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaco que, como a liberação do recurso do empréstimo (segundo o contrato nulo apresentado) seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.).
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse e, assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a impossibilidade de ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 311456878-9, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Ademais, o réu, em sede de contestação, alega haver testemunha filho da autora (Gabriel da Conceição da Silva Sousa), para tanto juntou aos autos, documento de identificação do mesmo, no qual consta como filiação Raimunda Ferreira da Silva (ID 44147455 - Pág. 30).
Porém, algumas folhas à frente, o banco apresentou novamente o documento de identificação da mesma testemunha, porém com divergência quanto à filiação, constando, dessa vez, Estevam Maria da Conceição da Silva (ID 44147459 - Pág. 7).
Resta demonstrado, dessa forma, indícios de fraude.
Diante desse fato, determino que seja expedido ofício à Delegacia de Polícia para apuração de crime.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó,9 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
14/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 18:51
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 17:49
Juntada de termo
-
22/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:06
Juntada de petição
-
05/11/2021 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
0800204-21.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 3 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
03/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:48
Juntada de diligência
-
17/09/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:35
Juntada de diligência
-
04/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 08:37
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:17
Juntada de termo
-
23/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:48
Juntada de termo
-
31/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 08:26
Juntada de termo
-
06/01/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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