TJMA - 0801983-84.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801983-84.2019.8.10.0097 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 5725-MA), MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ (OAB 8787-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do Acórdão, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta no Acórdão exarado em sede de Apelação interposta contra a Sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Quinta-feira, 03 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/07/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:39
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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05/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:10
Juntada de petição
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31/05/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:12
Juntada de petição
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04/03/2022 16:36
Juntada de Alvará
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03/03/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:09
Juntada de petição
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29/12/2021 11:31
Juntada de petição
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14/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:06
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:06
Juntada de despacho
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30/09/2020 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:56
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 05:36
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:37
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 17:10
Juntada de petição
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28/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 09:01
Juntada de Certidão
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28/08/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 17:49
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2020 14:09
Conclusos para decisão
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05/05/2020 13:48
Juntada de petição
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05/05/2020 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:06
Juntada de petição
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12/03/2020 08:38
Juntada de Certidão
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12/03/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 11:49
Juntada de petição
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11/02/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:41
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:33
Juntada de contestação
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03/12/2019 16:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 16:20 1ª Vara de Colinas .
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29/11/2019 14:52
Juntada de petição
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04/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 16:20 1ª Vara de Colinas.
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26/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 07:21
Conclusos para despacho
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14/08/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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