TJMA - 0800792-14.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:07
Juntada de termo
-
16/11/2023 10:51
Juntada de termo
-
16/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 19:52
Juntada de diligência
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:09
Juntada de petição
-
18/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 01:45
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:07
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
18/07/2023 09:12
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 07:51
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:30
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:13
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:31
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2023 16:35
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
07/07/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de WANDERSON RAMOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06 e PATRICIANE FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no 180, § 3º, do CP.
A exordial acusatória (Id. 54033192) narrou a seguinte conduta delitiva: “Ecoa do auto de prisão em flagrante que, no dia 06/08/2021, a polícia militar, através de rondas no bairro do Campinho, observou dois suspeitos com mandado de prisão em aberto.
Porém, quando o denunciado e um indivíduo identificado como “Vitinho” avistaram a viatura, tentaram empreender fuga, conquanto sem êxito.
Ato contínuo, foi procedida a revista pessoal do acusado, de tal forma que foram encontrados 10 (DEZ) invólucros contendo substância semelhante à “CRACK”, assim como MACONHA.
Ademais, no interior da residência, também foi apreendido mais 07 (SETE) invólucros envolvidos em sacos plásticos contendo substância semelhante à “CRACK”, assim como outra quantidade de MACONHA, momento em que a companheira do acusado, também denunciada, tentou jogar pela janela.
Na mesma oportunidade, apreendeu-se 02 (DOIS) ROLOS DE PAPEL FILME USADOS, 17 (DEZESSETE) CAIXAS contendo 40 (QUARENTA) folhas de papel seda e R$ 380,00 (trezentos e oito reais) – elementos evidenciadores de traficância.
Além disso, os policiais militares encontraram no acenado imóvel 01 (UM) CELULAR DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA, uma vez que proveniente de ROUBO/FURTO, de propriedade da DENUNCIADA.
Além dos depoimentos coesos e harmônicos da guarnição da polícia que efetivou a abordagem, registre-se que a própria flagranteada confessou em seu interrogatório que comprou o aparelho celular furtado/roubado.
Por seu turno, o acusado CONFESSOU que todas as drogas encontradas eram de sua propriedade, malgrado tenha afirmado ser para consumo pessoal.
MATERIALIDADE: Ressalte-se que fora colacionado ao cortejo inquisitorial policial o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 53302943), FOTOS dos objetos e substâncias apreendidos (ID 53302943) e Auto Preliminar de Constatação de Substância Entorpecentes (ID 53302943).
AUTORIA: a autoria dos delitos é inconteste, em face das declarações concatenadas e firmes de todas as testemunhas até então inquiridas pela autoridade policial no pergaminho inquisitorial policial, como também em razão da própria confissão parcial dos acusados.” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 53/2021 – Delegacia de Polícia Civil de BACURI/MA.
Este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados, bem como, na oportunidade, designou audiência de instrução (id. 55575819).
Os acusados apresentaram defesa prévia por intermédio do defensor dativo (id. 55871226).
O defensor constituído pelo acusado Wanderson Ramos requereu a liberdade provisória do custodiado (id. 55931952).
Instalado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, ao passo que este juízo, em conformidade com o parecer ministerial, indeferiu o pedido formulado pela defesa (id. 58084403) Recebida a denúncia em face dos denunciados, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado, bem como o Representante Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Patriciane Ferreira Mafra, tendo a investigada e o seu defensor aceito a proposta, ao passo que este juízo homologou o ANPP.
Laudo pericial criminal nº 0831/2023- ILAF acostado aos autos sob id 93825711.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu Wanderson Ramos nos termos da denúncia (id 94194201).
A defesa, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do tipo penal denunciado para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas (id. 95346841).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 In casu, entendo que a materialidade delitiva da traficância é incontroversa, porquanto decorre do Auto de exibição e apresentação (Id. 53302943– pág. 07), do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (Id. 53302943– pág. 25), fotografia do material apreendido (id 86134060- pág. 13), e, sobretudo, do resultado do Laudo Pericial Criminal nº. 0831/2023 – ILAF/MA, que dispõe das seguintes conclusões (Id. 93825711): “Foi detectada a presença de THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa L. também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.” “Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” (grifos originais) Destarte, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto o entorpecente apreendido é de uso proscrito no Brasil.
II.II.
AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No tocante à autoria delitiva, cumpre esclarecer inicialmente que o réu confessou a prática delitiva, reconhecendo a propriedade da droga, alegando que seria destinado ao consumo pessoal (vide mídias – Ids. 82395258) Assim, resta apenas aferir, se é o caso de tráfico (pretensão ministerial) ou de consumo pessoal, conforme alegado pelo acusado quando do interrogatório.
Sobre a questão em análise, a norma legal traz importante baliza.
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (grifos nossos).
No que toca à natureza da droga apreendida, a maconha e o crack podem servir indistintamente tanto ao tráfico quanto ao consumo.
Todavia, no que tange à quantidade de droga apreendida, friso que a quantidade 17 (dezessete) porções de crack, aproximadamente 2,112g (dois gramas e cento e doze miligramas – embalagem + material amarelo sólido) de crack, e 01 (um) pacote de maconha, aproximadamente 3,433g (três gramas e quatrocentos e trinta e três miligramas - embalagem + material vegetal) de maconha, o local em que o acusado foi abordado e o modo que a droga estava embalada, bem como, os materiais apreendidos, quais sejam: os rolos de papéis filmes e seda; assim como o montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), tende mais para pequeno traficante do que para usuário, sendo oportuno frisar que a legislação não trouxe patamar quantitativo objetivo indicativo de consumo ou de tráfico.
Acerca das condições em que se desenvolveu a ação, impende mencionar que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os PMMA JEAN CARDOSO PINHO e RAIMUNDO COSTA ARAÚJO FILHO, que participaram da diligência que culminou na prisão do flagranteado, afirmaram em Juízo que o acusado foi encontrado em local conhecido por venda de entorpecente e que no momento da revista pessoal foram encontradas substâncias análogas à maconha e a crack, prontas para comercialização, bem como papel filme e uma quantidade de dinheiro.
Destarte, considerando as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que o réu incorreu na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo nosso) Em que pese a negativa de autoria do réu, as testemunhas, os policiais militares, que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, afirmaram que o réu estava em posse de entorpecentes ilícitos pronto para comercialização, bem como fora abordado em local conhecido pela traficância, restando evidente que o que fora dito no interrogatório distorce da realidade.
Com efeito, as versões do acusado são frágeis e contraditórias e atritam diretamente com os coerentes depoimentos dos policiais, produzida em sede policial e corroborada em juízo.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo, que corroboram com as provas produzidas em sede inquisitorial, são meios de prova idôneo a resultar na condenação do réu, cabendo a defesa, no caso imparcialidade dos agentes, o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) -, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Em que pese a negativa do acusado no tocante à traficância, entendo que o cenário probatório de tráfico de drogas encontra-se bem delineado, ao passo que a tese defensiva de consumo pessoal restou enfraquecida.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por consequência, CONDENO o réu WANDERSON RAMOS, já devidamente qualificado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
DOSIMETRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão de 17 (dezessete) porções de crack, aproximadamente 2,112g (dois gramas e cento e doze miligramas – embalagem + material amarelo sólido) de crack, e 01 (um) pacote de maconha, aproximadamente 3,433g (três gramas e quatrocentos e trinta e três miligramas - embalagem + material vegetal) de maconha, está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 2ª (segunda) fase, observo que o acusado negou o tráfico, mas confessou a propriedade da droga, o que facilitou a formação do convencimento do juízo, todavia, para fins de configuração da confissão, ainda que parcial, o réu deveria ter confessado a traficância para fazer jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP)(Súmula 630 do STJ).
Assim, não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 3ª (terceira) fase, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.
Isto porque o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas).
No mais, verifico que foram apreendidas 17 (dezessete) porções de crack, aproximadamente 2,112g (dois gramas e cento e doze miligramas – embalagem + material amarelo sólido) de crack, e 01 (um) pacote de maconha, aproximadamente 3,433g (três gramas e quatrocentos e trinta e três miligramas - embalagem + material vegetal) de maconha, quantidade razoável.
Desta feita, a aplicação do redutor em 1/5 (um quarto) atende a contento às peculiaridades do caso concreto.
Assim, OBTENHO a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Atento à ausência de prova da capacidade econômica do acusado, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Considerando o teor do art. 33, §2°, “c”, c/c §3°, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: I) Prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à reprimenda corporal, à razão de 1h (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3°, do Código Penal); II) Prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do fato (art. 49, §1°, do Código Penal), a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
Em função da substituição do art. 44 do CP, DEIXO DE SUSPENDER a execução da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Concedo ao réu WANDERSON RAMOS o direito de recorrer em liberdade, porquanto não vislumbro os fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, e, por consequência, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, de modo que a presente sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado WANDERSON RAMOS, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Considerando a parca condição econômica da acusada, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória.
Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP, pelo montante da pena corporal; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); c) EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); d) FORME-SE guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição.
DETERMINO que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração das drogas apreendidas.
Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 Decisão Decisão 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 ciência de decisão pelo MPE Petição 21121509375914800000054520788 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21121512295032100000054553103 Vista MP Vista MP 22011011074513000000055072056 PARECER DE MÉRITO (MPE) Petição Criminal 22011118354005800000055166669 Decisão Decisão 22012718270111300000055998275 Intimação Intimação 22012718270111300000055998275 Petição Petição 22020215302191800000056312246 Decisão Decisão 22051210080391500000062415933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052412085688600000063239823 Decisão Decisão 22053018321546300000063610862 Informações Prestadas Informações prestadas 22060815171402000000064355697 ofício Ofício 22060815171412300000064358224 Comunicação de Audiência de instrução e Julgamento. - [email protected] - Gmail Protocolo 22060815171418600000064358225 Informações Prestadas Informações prestadas 22060816052469500000064365946 OFÍCIO - 174-2022 - SJB Ofício 22060816052476800000064365966 malote digital - protocolo Documento Diverso 22060816052493100000064365969 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 CIÊNCIA MPE Petição 22061314374480900000064585225 Informações Prestadas Informações prestadas 22061316024467100000064652472 ofício - 181-2022-sjb Documento Diverso 22061316024477200000064656695 LAUDO PERICIAL CRIMINAL - [email protected] - Gmail Protocolo 22061316024484300000064656696 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061410594202900000064714254 Ofício Ofício 22061411243388700000064718261 OFÍCIO - 174-2022 - SJB 0800792-14.2021 Ofício 22061411243396200000064718286 Petição Petição 22061418184481300000064774340 Petição Petição 22061418192097100000064775144 Petição Petição 22062516171490100000065502737 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Petição Petição 22071622144148600000066952219 Petição Petição 22071811375231400000066992660 Petição Petição 22071811391570800000066992663 Ofício Ofício 22071813590724000000067007386 Intimação Intimação 22071813590724000000067007386 Informações Prestadas Informações prestadas 22071814230509000000067010288 Protocolo - malote - 222 Protocolo 22071814230515000000067011344 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072016194205100000067181761 Ofício Ofício 22072216263872500000067443224 Intimação Intimação 22072216263872500000067443224 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216361730000000067444178 Ofício 245-2022 Protocolo 22072216361737100000067444188 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216380326600000067444943 protocolo - ofício - Wanderson Protocolo 22072216380330500000067444944 Ofício Ofício 22072216480656300000067445807 Intimação Intimação 22072216480656300000067445807 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216555611900000067446504 protocolo - malote - wanderson Protocolo 22072216555617400000067446510 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Petição ciencia de audiencia Petição 22072515451406200000067468030 Petição Petição 22072614561482300000067624128 Petição Petição 22072614565079000000067624132 Petição Petição 22073002134724100000067868925 Petição Petição 22080217393526200000068058747 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22080310332775300000068096753 Petição Petição 22080322142049800000068183496 Petição Petição 22080322151051500000068183498 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22080415410272200000068197375 Ofício Ofício 22081016280312600000068697889 Intimação Intimação 22081016280312600000068697889 Informações Prestadas Informações prestadas 22081016381870800000068698841 PROTOCOLO - ILAF Protocolo 22081016381893400000068699952 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22081501381552800000068861750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081617272784200000069063212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081617303768400000069063714 Informações Prestadas Informações prestadas 22081917500816100000069383790 IILAF - 1 Ofício 22081917500821700000069383791 ANEXOS Documento Diverso 22081917500832400000069384644 Petição Prosseguimento do Feito Petição 22082320270188900000069615543 Despacho Despacho 22082410183785600000069621043 Petição Retificação - erro de digitação Petição 22082411323470700000069662810 Vista MP Vista MP 22082410183785600000069621043 MANIFESTAÇÃO Petição 22082416394617900000069679312 Decisão Decisão 22090212274354400000070320547 Vista MP Vista MP 22090212274354400000070320547 Intimação Intimação 22090212274354400000070320547 Petição Petição 22092717373935800000072076558 Petição Petição 22092717381654200000072076559 Ciencia de decisão Petição 22092810102047700000072085187 Termo Termo 22101414202496300000073244691 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA 0800 Termo 22101414202502200000073244692 Vista MP Vista MP 22110110344075600000074311850 manifestação Petição 22110220465614400000074387011 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22110309142111700000074397446 Despacho Despacho 22110718221015500000074590129 Vista MP Vista MP 22110718221015500000074590129 Manifestaçao Petição 22110819480151600000074805269 Certidão Certidão 22121313200510100000076958383 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22121313200522200000076959104 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22121313200591700000076959105 Decisão Decisão 22121316510666900000076962323 Intimação Intimação 22121316510666900000076962323 Intimação Intimação 22121316510666900000076962323 Ofício Ofício 22121417133268200000077082340 Intimação Intimação 22121417133268200000077082340 CIENCIA DE DECISÃO Petição 22121513352801500000077094368 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 23012300120031300000078449775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409113403800000078542411 Vista MP Vista MP 23012409113403800000078542411 MANIFESTAÇÃO Petição 23012415212991400000078575557 Ofício Ofício 23012514090982300000078672874 Intimação Intimação 23012514090982300000078672874 Informações prestadas Informações prestadas 23012514292307200000078674591 protocolo - laudo - pericial Protocolo 23012514292500600000078676094 Decisão Decisão 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 CIENCIA DE DECISÃO Petição 23020210590294600000079207816 Petição Petição 23020218282178500000079266713 Termo Termo 23021413085206900000080056339 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA Termo 23021413085212200000080056341 Termo Termo 23031612091087500000082098384 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA 2 Termo 23031612091093900000082098386 Ofício Ofício 23040413465717200000083421857 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23040413465717200000083421857 Ofício Ofício 23052315110411700000086665052 Intimação Intimação 23052315110411700000086665052 Certidão Certidão 23052316074241300000086673386 Ofício - 130-2023 Protocolo 23052316074276500000086674353 Termo Termo 23052410510861500000086730240 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA Termo 23052410510888700000086730242 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23060216101922000000087471328 ilaf - 0800792-14.2021 - laudo Laudo 23060216101972500000087471337 Despacho Despacho 23060612060808800000087574376 Intimação Intimação 22080415410272200000068197375 alegações finais Petição 23060910531951200000087810552 Informações prestadas Informações prestadas 23061213123901100000087963317 Oficio- Nº 246-2023- Conclusão de PDI- Alan Castro Ofício 23061213123909500000087963319 Informações prestadas Informações prestadas 23061213244337300000087964672 Oficio- Nº 247-2023- Conclusão de PDI- Wanderson Ramos Ofício 23061213244344700000087964677 Intimação Intimação 23060612060808800000087574376 Petição Petição 23062001582158600000088519969 Petição Alegações Finais WANDERSON RAMOS Petição 23062311473403300000088869523 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
04/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 01:58
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros DESPACHO Cumpra-se o determinado na decisão de id 72935498, abra-se vistas dos autos ao parquet e à defesa dos acusados, sucessivamente, para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo após volte-se os autos conclusos para sentença.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 Decisão Decisão 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 ciência de decisão pelo MPE Petição 21121509375914800000054520788 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21121512295032100000054553103 Vista MP Vista MP 22011011074513000000055072056 PARECER DE MÉRITO (MPE) Petição Criminal 22011118354005800000055166669 Decisão Decisão 22012718270111300000055998275 Intimação Intimação 22012718270111300000055998275 Petição Petição 22020215302191800000056312246 Decisão Decisão 22051210080391500000062415933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052412085688600000063239823 Decisão Decisão 22053018321546300000063610862 Informações Prestadas Informações prestadas 22060815171402000000064355697 ofício Ofício 22060815171412300000064358224 Comunicação de Audiência de instrução e Julgamento. - [email protected] - Gmail Protocolo 22060815171418600000064358225 Informações Prestadas Informações prestadas 22060816052469500000064365946 OFÍCIO - 174-2022 - SJB Ofício 22060816052476800000064365966 malote digital - protocolo Documento Diverso 22060816052493100000064365969 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 Intimação Intimação 22051210080391500000062415933 CIÊNCIA MPE Petição 22061314374480900000064585225 Informações Prestadas Informações prestadas 22061316024467100000064652472 ofício - 181-2022-sjb Documento Diverso 22061316024477200000064656695 LAUDO PERICIAL CRIMINAL - [email protected] - Gmail Protocolo 22061316024484300000064656696 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061410594202900000064714254 Ofício Ofício 22061411243388700000064718261 OFÍCIO - 174-2022 - SJB 0800792-14.2021 Ofício 22061411243396200000064718286 Petição Petição 22061418184481300000064774340 Petição Petição 22061418192097100000064775144 Petição Petição 22062516171490100000065502737 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Intimação Intimação 22053018321546300000063610862 Petição Petição 22071622144148600000066952219 Petição Petição 22071811375231400000066992660 Petição Petição 22071811391570800000066992663 Ofício Ofício 22071813590724000000067007386 Intimação Intimação 22071813590724000000067007386 Informações Prestadas Informações prestadas 22071814230509000000067010288 Protocolo - malote - 222 Protocolo 22071814230515000000067011344 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072016194205100000067181761 Ofício Ofício 22072216263872500000067443224 Intimação Intimação 22072216263872500000067443224 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216361730000000067444178 Ofício 245-2022 Protocolo 22072216361737100000067444188 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216380326600000067444943 protocolo - ofício - Wanderson Protocolo 22072216380330500000067444944 Ofício Ofício 22072216480656300000067445807 Intimação Intimação 22072216480656300000067445807 Informações Prestadas Informações prestadas 22072216555611900000067446504 protocolo - malote - wanderson Protocolo 22072216555617400000067446510 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Intimação Intimação 22072016194205100000067181761 Petição ciencia de audiencia Petição 22072515451406200000067468030 Petição Petição 22072614561482300000067624128 Petição Petição 22072614565079000000067624132 Petição Petição 22073002134724100000067868925 Petição Petição 22080217393526200000068058747 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22080310332775300000068096753 Petição Petição 22080322142049800000068183496 Petição Petição 22080322151051500000068183498 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22080415410272200000068197375 Ofício Ofício 22081016280312600000068697889 Intimação Intimação 22081016280312600000068697889 Informações Prestadas Informações prestadas 22081016381870800000068698841 PROTOCOLO - ILAF Protocolo 22081016381893400000068699952 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22081501381552800000068861750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081617272784200000069063212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081617303768400000069063714 Informações Prestadas Informações prestadas 22081917500816100000069383790 IILAF - 1 Ofício 22081917500821700000069383791 ANEXOS Documento Diverso 22081917500832400000069384644 Petição Prosseguimento do Feito Petição 22082320270188900000069615543 Despacho Despacho 22082410183785600000069621043 Petição Retificação - erro de digitação Petição 22082411323470700000069662810 Vista MP Vista MP 22082410183785600000069621043 MANIFESTAÇÃO Petição 22082416394617900000069679312 Decisão Decisão 22090212274354400000070320547 Vista MP Vista MP 22090212274354400000070320547 Intimação Intimação 22090212274354400000070320547 Petição Petição 22092717373935800000072076558 Petição Petição 22092717381654200000072076559 Ciencia de decisão Petição 22092810102047700000072085187 Termo Termo 22101414202496300000073244691 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA 0800 Termo 22101414202502200000073244692 Vista MP Vista MP 22110110344075600000074311850 manifestação Petição 22110220465614400000074387011 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22110309142111700000074397446 Despacho Despacho 22110718221015500000074590129 Vista MP Vista MP 22110718221015500000074590129 Manifestaçao Petição 22110819480151600000074805269 Certidão Certidão 22121313200510100000076958383 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22121313200522200000076959104 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22121313200591700000076959105 Decisão Decisão 22121316510666900000076962323 Intimação Intimação 22121316510666900000076962323 Intimação Intimação 22121316510666900000076962323 Ofício Ofício 22121417133268200000077082340 Intimação Intimação 22121417133268200000077082340 CIENCIA DE DECISÃO Petição 22121513352801500000077094368 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 23012300120031300000078449775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012409113403800000078542411 Vista MP Vista MP 23012409113403800000078542411 MANIFESTAÇÃO Petição 23012415212991400000078575557 Ofício Ofício 23012514090982300000078672874 Intimação Intimação 23012514090982300000078672874 Informações prestadas Informações prestadas 23012514292307200000078674591 protocolo - laudo - pericial Protocolo 23012514292500600000078676094 Decisão Decisão 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 CIENCIA DE DECISÃO Petição 23020210590294600000079207816 Petição Petição 23020218282178500000079266713 Termo Termo 23021413085206900000080056339 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA Termo 23021413085212200000080056341 Termo Termo 23031612091087500000082098384 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA 2 Termo 23031612091093900000082098386 Ofício Ofício 23040413465717200000083421857 Intimação Intimação 23020111383018500000079095772 Intimação Intimação 23040413465717200000083421857 Ofício Ofício 23052315110411700000086665052 Intimação Intimação 23052315110411700000086665052 Certidão Certidão 23052316074241300000086673386 Ofício - 130-2023 Protocolo 23052316074276500000086674353 Termo Termo 23052410510861500000086730240 TERMO DE COMPROMISSO PATRICIANE FERREIRA MAFRA Termo 23052410510888700000086730242 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23060216101922000000087471328 ilaf - 0800792-14.2021 - laudo Laudo 23060216101972500000087471337 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
15/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 30/01/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/04/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 12:09
Juntada de termo
-
07/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Bacuri em 23/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:08
Juntada de termo
-
02/02/2023 18:28
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:59
Juntada de petição
-
02/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:38
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2023 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 15:21
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 00:12
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/12/2022 13:35
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:51
Não concedida a liberdade provisória
-
13/12/2022 16:51
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
02/11/2022 20:46
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 14:20
Juntada de termo
-
28/09/2022 10:10
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:38
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:27
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (REU)
-
31/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:32
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:27
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2022 17:31
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 01:38
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
13/08/2022 17:45
Decorrido prazo de 25 BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CURURUPU/MA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2022 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
04/08/2022 15:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
04/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 22:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
31/07/2022 21:28
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:14
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 15:45
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800792-14.2021.8.10.0071 JUIZ DE DIREITO: HUMBERTO ALVES JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES ACUSADOS: PATRICIANE FERREIRA MAFRA, WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER” ADVOGADO: JURANDY SILVA OAB/MA 12436, RYAN BORGES OAB/MA 22127 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 20 de julho de 2022, às 09:00 horas. I – ABERTURA: Verificada a presença do Magistrado, do acusado acompanhado de seu advogado, ausente o membro do parquet por estar participando de sessão do Tribunal do Júri na comarca em que é titular.
Passou o juiz a proferir o seguinte despacho: Diante da ausência do membro do parquet por estar participando de sessão do Tribunal do Júri na comarca em que é titular.
Fica redesignada a presente audiência para 03 de agosto das 2022 às 15:30.
Partes já intimadas da nova data em audiência, oficie-se ao batalhão bem como a unidade prisional informando da nova data de audiência. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, Andressa Pereira Teixeira, técnica judiciária, digitei. -
22/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:37
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2022 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2022 16:26
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
20/07/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
-
20/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:23
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2022 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 11:39
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
16/07/2022 22:14
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
15/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 14:41
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do acusado WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, processado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33).
O ergástulo cautelar dos acusados foi decretado tendo em vista a constatação da presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)” (grifo nosso) Sobre o tema, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que decretou a sua preventiva analisou concretamente a situação do acusado que responde a outros quatro processos: a) 958-84.2018.8.10.0071; b) 151-64.2018.8.10.0071; c) 151-79.2014.8.10.0079; d) 0000413-88.2013.8.10.0103.
Sendo assim, diante do risco de reiteração delitiva do agente em crimes concretamente de graves e de grande repercussão, entre os maradores da cidade.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias dos acusados.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Note-se que há constante descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o acusado, portanto, é indiferente às determinações exaradas por este Juízo, frustrando reiteradamente a finalidade dos institutos, sendo, clara a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
Intimem-se as partes da audiência designada (ID 66712395).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 Decisão Decisão 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 Intimação Intimação 21121316191472700000054401693 ciência de decisão pelo MPE Petição 21121509375914800000054520788 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21121512295032100000054553103 Vista MP Vista MP 22011011074513000000055072056 PARECER DE MÉRITO (MPE) Petição Criminal 22011118354005800000055166669 Decisão Decisão 22012718270111300000055998275 Intimação Intimação 22012718270111300000055998275 Petição Petição 22020215302191800000056312246 Decisão Decisão 22051210080391500000062415933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22052412085688600000063239823 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
18/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
18/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
14/06/2022 18:19
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:18
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
-
08/06/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2022 18:32
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
30/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 10:08
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:08
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
11/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:41
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:43
Decorrido prazo de BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 18:27
Não concedida a liberdade provisória de WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:35
Juntada de petição criminal
-
10/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 12:29
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
15/12/2021 09:37
Juntada de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu REQUERIDO: WANDERSON RAMOS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”, preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em parecer, o Ministério Público Estadual se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de manutenção da prisão cautelar do indiciado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Consultando os sistemas informatizados da Justiça, verifica-se que o acusado responde a diversos processos criminais, a saber: a) 958-84.2018.8.10.0071; b) 151-64.2018.8.10.0071; c) 151-79.2014.8.10.0079; d) 0000413-88.2013.8.10.0103.
Em que pese nesses processos haver diversas decisões concedendo liberdade provisória ao acusado, o mesmo mostra-se indiferente às determinações cautelares diversas da prisão, frustrando reiteradamente a finalidade dos institutos, sendo, clara a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
O periculum libertatis consubstancia uma das hipóteses ensejadoras da decretação/manutenção da prisão preventiva, a fim de que seja garantida a ordem pública, sendo cristalina a presença desse pressuposto no presente caso.
A garantia da ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam o representado como o principal suspeito de autoria, o que demonstra senão a periculosidade do agente, a propensão de fugir do distrito de culpa.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
No mesmo sentido acima delineado, é o entendimento do STJ, cujo julgado transcrevemos a título ilustrativo: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Desta forma, na doutrina, sobre a Ordem Pública, a sempre preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Código de Processo Penal Comentado, Vol.
I, pg. 691: “A lei fala em garantia da ordem pública”.
Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, v.3, p.101).
Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. E ainda: “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública (e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315;CF , art. 93, IX); (STJ, HC 9.896/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJU, 29 nov. 1999). Nessa linha, temos o voto do Ministro Celso de Mello do STF (publicado no INF. 422 STF), onde fica demonstrado o relevante papel da fundamentação em matéria de prisão preventiva, veja alguns trechos: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO). Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga dos representados, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Além disso, conforme narrado acima, o investigado fora advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas poderia ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste juízo, conforme dispõe § 1º do art. 312: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)”.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, § 1º CPP).
Em razão disso, indefiro o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri (MA), 13 de dezembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA 1 A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 Decisão Decisão 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110809425038400000052251692 Decisão 0800792 -14.2021 Documento Diverso 21110809425139100000052254699 Zimbra MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO WANDERSON RAMOS, vulgo JHER Documento Diverso 21110809425221200000052254701 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Intimação Intimação 21110409571160700000052061037 Certidão Certidão 21110811060854400000052265978 OFÍCIO 297-2021 SBJ Documento Diverso 21110811060860300000052267382 Zimbra REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR Documento Diverso 21110811060980000000052267383 CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA MPE Petição 21110821144110300000052324471 Petição Petição 21110901592485300000052335959 RESPOSTA ACUSAÇAO Patriciane e Outro Petição 21110901592490900000052335960 Petição Petição 21110902023126400000052335961 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 21110914265042300000052392994 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EXCESSO DE PRAZO WANDERSON RAMOS Petição 21110914265045900000052392995 PROCURAÇÃO WANDERSON RAMOS020 Procuração 21110914265052600000052392998 Petição Petição 21111007040660100000052432008 Certidão Certidão 21111015565378900000052490133 Despacho Despacho 21112209470655800000053014562 Vista MP Vista MP 21112209470655800000053014562 PARECER DE MÉRITO - MPE.
Petição Criminal 21120310263215600000053888642 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 PATRICIANE FERREIRA MAFRA ANTONIO DOS ANJOS, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
14/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 16:19
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:26
Juntada de petição criminal
-
22/11/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:04
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
09/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 01:59
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800792-14.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: WANDERSON RAMOS, vulgo "JHER" e PATRACIANE FERREIRA MAFRA D E C I S Ã O Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova d a materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s): a) PATRICIANE FERREIRA MAFRA: no endereço localizado na Rua da Horta, S/N, Campinho, Bacuri – MA (próximo a Caixa D’água); b) WANDERSON RAMOS, vulgo “JHER”: na unidade prisional onde se encontre preso preventivamente.
Por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor dativo, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal dos acusados: , cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
No mais, conste-se (mandado) a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, desde já, (a) Dr.
Dr.
JURANDY SILVA - OAB/MA 12.436 , Advogado (a) desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Apresentada a resposta escrita do acusado, designo, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a data de 09 (nove) de novembro de 2021, às _09:00_ horas, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bau, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado. À Secretaria, para que retifique o polo passivo com a inclusão da denunciada PATRICIANE FERREIRA MAFRA.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
Bacuri/MA, 04 de novembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21080709541778400000047212590 APF WANDERSON RAMOS TRAFICO DE DROGAS Documento Diverso 21080709541786100000047212591 MATERIAIS APREENDIDOS WEMERSON RAMOS Documento Diverso 21080709541809500000047212793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080710095073600000047212802 Manifestação APF Petição 21080711211460100000047212765 Certidão Certidão 21080716360029700000047213590 Decisão Decisão 21080822192903200000047223206 0800792-14.2021.8.10.0071_001 Audiência 21080822192921800000047223207 0800792-14.2021.8.10.0071_002 Audiência 21080822192976300000047223208 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21092417120018200000049940630 IP 53-2021 DP-BACURI - WANDERSON RAMOS E PATRICIANE FERREIRA MAFRA Documento Diverso 21092417120100300000049942221 Vista MP Vista MP 21092417120018200000049940630 OFERECIMENTO DE PEÇA ACUSATÓRIA.
Petição Criminal 21100616132877600000050623988 ENDEREÇOS: Delegacia de Polícia Civil de Cururupu rua dom pedro, sn, cururupu, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS RUA DA HORTA, 00, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/11/2021 21:14
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:57
Recebida a denúncia contra WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO) e WANDERSON RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
20/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:13
Juntada de petição criminal
-
27/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 17:12
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/08/2021 22:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
07/08/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802038-74.2020.8.10.0105
Rita Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 11:08
Processo nº 0801939-52.2021.8.10.0014
Jessica Virginia Silva Nascimento
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Hane Leticia de Araujo Lima Camara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 23:03
Processo nº 0802677-29.2021.8.10.0147
Jose Neiva do Nascimento Lira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ramon Souza da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:45
Processo nº 0802677-29.2021.8.10.0147
Jose Neiva do Nascimento Lira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 20:37
Processo nº 0004609-92.2008.8.10.0001
Lucileide de Fatima Santos Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2008 00:00