TJMA - 0806575-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:30
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:30
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:33
Juntada de malote digital
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09/11/2021 08:29
Juntada de malote digital
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09/11/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0806575-06.2021.8.10.0000 – São Luís Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS. 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMBAS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS. SOLICITAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I - Conforme relatado, colhe-se dos autos que Marilene Ribeiro Ferreira, solicitou Medida Protetiva de Urgência em desfavor de seu filho adotivo, Daniel Ribeiro Ferreiro, sendo distribuído inicialmente o feito à 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, no entanto, entendendo pela ausência de comprovação de violência de gênero, declinou da sua competência em favor do Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha, que, por seu turno, aduziu que, os fatos narrados pela vítima evidenciam a ocorrência de violência baseada no gênero, sendo que as infrações não apresentam como motivação a questão afeta a idade. II - Inicialmente, necessário destacar que a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) visa proteger a mulher, abrangendo qualquer situação em que esta figure como vítima, seja no âmbito da unidade doméstica, seja no âmbito da família, ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, independente da idade da vítima e do gênero a que pertença o sujeito ativo do crime. III - No presente caso, analisando os autos, especificamente os documentos acostados no Id. 10186223, verifica-se que o suposto agressor, praticou atos de violência física e psicológica contra sua mãe adotiva no ambiente familiar, intimidando-a com palavras de baixo calão, ameaçando-a de morte, chegando a agredí-la com um pedaço de fio elétrico.
IV - Sendo assim, conforme disposto nos artigos 13 e 14 da referida Lei Maria da Penha, o Juízo suscitado, no caso, a 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, tem competência cível e criminal decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo aplicar as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso para solucionar os litígios que surgirem. Conflito procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar o Juízo de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 01:17
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:43
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:10
Juntada de malote digital
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08/06/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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