TJMA - 0816411-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 18:09 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            03/07/2025 17:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 09:56 Juntada de petição 
- 
                                            01/07/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2025 07:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2025 07:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/03/2025 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 07:59 Decorrido prazo de TRYX ACOES INTELIGENTES EIRELI em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:55 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2024 11:26 Juntada de petição 
- 
                                            02/12/2024 05:06 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
- 
                                            30/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 20:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/11/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 07:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2024 09:22 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2024 01:01 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 08:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/08/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2024 13:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2024 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2024 16:58 Juntada de petição 
- 
                                            09/08/2024 02:12 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 19:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/07/2024 12:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            02/07/2024 17:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/03/2024 14:39 Juntada de petição 
- 
                                            15/03/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2024 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2024 15:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2023 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2023 13:45 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            16/02/2023 17:04 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            28/01/2023 15:43 Juntada de petição 
- 
                                            16/11/2022 16:11 Juntada de termo 
- 
                                            08/11/2022 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/11/2022 09:52 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/11/2022 21:26 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2022 17:51 Juntada de termo 
- 
                                            09/10/2022 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/09/2022 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2022 15:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2022 15:18 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            19/08/2022 15:18 Decorrido prazo de TRYX ACOES INTELIGENTES EIRELI em 07/07/2022 23:59. 
- 
                                            13/07/2022 13:33 Juntada de petição 
- 
                                            08/07/2022 09:12 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ALVORADA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            13/05/2022 03:43 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
- 
                                            13/05/2022 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
- 
                                            12/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816411-77.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ALVORADA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A REQUERIDO: TRYX ACOES INTELIGENTES EIRELI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ALVORADA LTDA. - EPP ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRYX AÇÕES, na qual relata, em resumo, que, em MAIO/2021, celebrou contrato de transporte com a Ré, para o deslocamento de uma carga, o que não ocorreu por ela ter sido roubada.
 
 O prejuízo para a Autora alcançou o valor de R$ 360.943,40 (trezentos e sessenta mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
 
 O Requerente alega também que a Ré deve arcar com os danos morais. O Autor protesta pela produção de provas, postula pagamento de indenização material e moral, bem assim condenação aos honorários advocatícios.
 
 Pede a procedência da ação.
 
 Junta procuração e documentos. Citada a demandada, não ofereceu contestação. Tentada a conciliação, restou inexitosa. Seguiu-se conclusão. É o relatório.
 
 Decido. Tenho que a ação proposta deva ser acolhida em parte dos termos em que formulada a pretensão deduzida na prefacial. Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que a Demandada é responsável pelos danos materiais causados com o roubo da carga pela sua responsabilidade objetiva nesse sentido.
 
 Já em relação aos danos morais, eles não restaram demonstrados nos autos, por não se tratar de qualquer agressão a direito da personalidade da Autora. A Ré não contestou o feito, ficaram então sedimentadas as razões da Autora.
 
 O fato se tornou incontroverso. Resta demonstrada, portanto, que o evento danoso é de responsabilidade da Ré, como transportadora contratada pela Autora, fato também incontroverso, portanto, estamos diante de uma relação contratual de transporte inquestionado nos autos. Ora, evidentemente, a Ré deveria ter efetuado o transporte contratado. Houve, pois, evidente responsabilidade por parte da Ré, que deveria transportar as mercadorias da Autora. Presentes, pois, tais considerações, reconhece-se a responsabilidade da Demandada e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos materiais. O valor a ser indenizado é aquele que foi provado nesse sentido.
 
 Na hipótese, a Autora alegou e não foi contestado que o valor dos prejuízos foi de R$ 360.943,40 (trezentos e sessenta mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), devendo a indenização limitar-se a esse montante, porque indeferido o dano moral requerido. Na esteira desse raciocínio, defere-se a indenização pelo dano patrimonial no valor acima mencionado, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação, vez que se trata de ilícito civil, com correção pelo IGPM. Vai, pois, nesses termos, acolhida a ação proposta. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da presente demanda, condenando a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente ao valor de R$ 360.943,40 (trezentos e sessenta mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), atualizado pelo IGPM, somada a juros de 1% ao mês, contados da citação. Condeno ainda a Ré nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 26 de abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            11/05/2022 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/05/2022 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/04/2022 15:29 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            23/04/2022 14:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2022 14:32 Juntada de termo 
- 
                                            04/04/2022 12:02 Juntada de petição 
- 
                                            30/03/2022 14:16 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
- 
                                            30/03/2022 14:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
- 
                                            28/03/2022 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2022 12:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/03/2022 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2022 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2022 09:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2022 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2022 14:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/03/2022 14:26 Juntada de termo 
- 
                                            18/03/2022 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2022 10:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            24/02/2022 10:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2022 10:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/02/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP . 
- 
                                            24/02/2022 10:36 Conciliação infrutífera 
- 
                                            24/02/2022 00:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP 
- 
                                            21/02/2022 10:46 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            17/02/2022 09:57 Juntada de petição 
- 
                                            14/12/2021 10:24 Juntada de termo 
- 
                                            26/11/2021 11:00 Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ALVORADA LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/11/2021 12:04 Juntada de protocolo 
- 
                                            04/11/2021 06:46 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
- 
                                            04/11/2021 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
- 
                                            29/10/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
 
 COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816411-77.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ALVORADA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A REQUERIDO: TRYX ACOES INTELIGENTES EIRELI DESPACHO Determina-se a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
 
 Fica advertido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Também fica o autor, desde já, intimado de que, com a juntada da contestação aos autos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC, e art. 218, § 1º e 219, § Único, do CPC.
 
 Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC.
 
 Imperatriz/MA, 27 de outubro de 2021.
 
 Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo
- 
                                            28/10/2021 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/10/2021 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/10/2021 13:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2021 13:19 Audiência Processual por videoconferência designada para 24/02/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP. 
- 
                                            28/10/2021 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2021 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/10/2021 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2021 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-13.2019.8.10.0058
Tokio Marine Seguradora S.A.
Antonio Silva Carvalho
Advogado: Frederico Americo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 14:53
Processo nº 0812854-08.2021.8.10.0000
Laurinda de Fatima Laune dos Santos
16ª Vara Civel da Comarca de Sao Luis
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:40
Processo nº 0001138-22.2016.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
Alsilene Pinto Damasseno
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 09:22
Processo nº 0001138-22.2016.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
Alsilene Pinto Damasseno
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0010438-29.2011.8.10.0040
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Ruy Matos Oliveira
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2011 00:00