TJMA - 0804805-94.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:05
Juntada de Alvará
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20/05/2022 16:36
Juntada de petição
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20/05/2022 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:14
Juntada de Ofício
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15/02/2022 14:13
Juntada de Ofício
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01/12/2021 17:25
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804805-94.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AECIO PIRES DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 REU: PREFEITURA DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE AECIO PIRES DOS SANTOS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 34069482).
Devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte requerida quedou-se inerte (ID 48039811).
No ID 34291607, consta a memória de cálculo confeccionada pela parte exequente.
No ID 48075361, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425.
A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 48075361), no valor de R$ 4.487,88 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: JOSE AECIO PIRES DOS SANTOS JUNIOR.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO (OAB/PI 9223).
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 04/11/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 23:14
Homologado cálculo de contadoria
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29/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/06/2021 11:55
Conta Atualizada
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25/06/2021 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 29/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:22
Juntada de petição
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07/08/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2020 17:54
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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03/07/2020 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:32
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 25/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2020 18:53
Julgado procedente o pedido
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02/05/2019 13:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2019 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/03/2019 23:59:59.
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21/01/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:58
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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