TJMA - 0801203-44.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/01/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2024 13:11
Juntada de petição
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21/12/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/12/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 09:03
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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11/10/2023 04:36
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 08:00
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801203-44.2020.8.10.0022 Parte autora: FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Parte ré: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 99825366 Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor, ocasião em que a parte exequente pugnou pela expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 99792339, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 6.856,37 - seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 1.371,27 - hum mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 23 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
16/09/2023 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 07:38
Juntada de termo
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04/09/2023 10:44
Juntada de petição
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30/08/2023 12:51
Juntada de termo
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29/08/2023 09:56
Juntada de petição
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28/08/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:55
Juntada de termo
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23/08/2023 11:50
Juntada de petição
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16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801203-44.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Parte Executada: EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria - 
                                            
14/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:05
Juntada de petição
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09/08/2023 13:15
Juntada de petição
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24/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801203-44.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FABIO CLAUDIO SOUSA ARAUJO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Parte Executada: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 95985070 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, CPC).
No mesmo prazo, deverá a instituição financeira comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, haja vista a informação contida na petição de id 94610955.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, determino a penhora on line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC).
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) a intimação da parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC).
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 10 de julho de 2023.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Respondendo - 
                                            
20/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:22
Outras Decisões
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03/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:03
Juntada de termo
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03/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/06/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 16:54
Juntada de petição
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09/05/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 13:41
Juntada de termo
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09/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:18
Juntada de despacho
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13/01/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:06
Juntada de termo
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20/12/2021 22:24
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 15:00
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:34
Juntada de apelação
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04/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/10/2021 17:54
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 20/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59.
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31/07/2021 20:01
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 27/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:54
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2021 18:16
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
22/07/2021 09:23
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/07/2021 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/07/2021 14:12
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
23/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2021 16:25
Juntada de termo
 - 
                                            
15/03/2021 16:23
Juntada de termo
 - 
                                            
11/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2021 16:56
Juntada de termo
 - 
                                            
11/07/2020 01:18
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 17:58
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/06/2020 11:32
Outras Decisões
 - 
                                            
01/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2020 06:37
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 19/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2020 06:36
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 19/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2020 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2020 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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