TJMA - 0800123-02.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:41
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:58
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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24/11/2021 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:32
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800123-02.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): NATALIA SOARES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos em conta de beneficiário da Previdência Social.
Afirma a parte autora que não contraiu dito empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor.
O requerido contestou em sede preliminar alegando a sua ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, haja vista que o objeto da ação refere-se a descontos realizados por outra instituição bancária.
Correta a observação sobre a ilegitimidade passiva formulada pelo banco requerido.
Dá análise dos autos, constata-se que o banco requerido não pactuou o contrato questionado segundo o próprio extrato do INSS juntado pelo autor.
Logo, não havendo responsabilidade acerca dos descontos realizados pela seguradora, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do banco deve ser acolhida.
Assim, Inexistindo vínculo entre a parte autora, a pretensão controvertida e a parte ré, o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" é medida que se impõe.
Dessa forma, encontra-se evidenciada, portanto, a carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do feito.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva), declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
03/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:25
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 16/07/2021 23:59.
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15/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:27
Juntada de contestação
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29/03/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 21:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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