TJMA - 0806169-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:22
Juntada de termo
-
03/05/2022 13:22
Juntada de malote digital
-
03/05/2022 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:39
Juntada de petição
-
12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 15:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 22:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806169-82.2021.8.10.0000 RECORRENTE: EDSON TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB/TO 4817) RECORRIDA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB/BA 25.711) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Tavares de Oliveira com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806169-82.2021.8.10.000. Consta dos autos que o recorrente manejou o sobredito agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito na execução de título extrajudicial ajuizada por Alvo Distribuidora de Combustíveis contra o recorrente e outros, alegando ser credora de R$ 27.133,00 (vinte e sete mil cento e trinta e três reais). Sustentou o recorrente, em síntese, que as duplicatas executadas foram originadas após sua exclusão do quadro societário da devedora principal, Combustível Carcará, desde dezembro de 1993, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Indeferido o efeito suspensivo na decisão ID 10132099, restou o agravo de instrumento desprovido por votação unânime, nos termos do Acórdão ID 13433565, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVANTE ATUANDO COMO FIADOR DA EMPRESA.
MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EX-SÓCIO RETIRANTE DA PESSOA JURÍDICA É ADMITIDA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo da Ação de Execução Extrajudicial, oposta pela parte agravante, nos termos da decisão de ID. 10101918. II - No caso dos autos, a parte excipiente, ora agravante, alega ser parte ilegítima para estar no polo passivo da execução, tendo em vista que, apesar de estar como fiador nos títulos executados, não fazia mais parte do quadro societário da devedora principal na época do ajuizamento da demanda. III - Contudo, conforme conclusão racional do magistrado singular, de fato, [...] “A mudança do quadro social, portanto, não guarda nenhum impacto para o contexto destes autos, em que o executado Edson não é demandado como representante da empresa, mas sim como fiador das obrigações assumidas por esta última” IV - Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a responsabilidade patrimonial do ex-sócio retirante da pessoa jurídica é admitida pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social pela Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores pelo mesmo prazo, conforme interpretação combinada do artigo 1.003, parágrafo único[1][1], e do artigo 1.032[2][2], ambos do Código Civil.
V - Analisando os autos, tem-se que o agravante retirou-se da sociedade empresarial da executada principal, na data de 21 de dezembro de 1993, com a alteração devidamente registrada na Junta Comercial (Id. 10101920), o que viabiliza a responsabilização do agravante/executado, tendo em vista que os títulos executivos (Duplicatas Mercantis) são datados do ano de 1994 (Id. 35011008 – pág. 09/32 – Autos em 1º grau), sendo a demanda executória ajuizada em 30 de abril de 1995. Agravo improvido. Sobreveio o recurso especial, em que o recorrente alega violação aos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 14175094. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade atinentes à representação, tempestividade e preparo. Contudo, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente ao alegar violação ao artigo 1.057 do CC não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionada, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Quanto aos demais artigos do Código Civil tido como violados, não se pode olvidar, consoante ementa acima colacionada, que o fundamento preponderante adotado no acórdão recorrido foi no sentido de que “[...] conforme conclusão racional do magistrado singular, de fato, [...] “A mudança do quadro social, portanto, não guarda nenhum impacto para o contexto destes autos, em que o executado Edson não é demandado como representante da empresa, mas sim como fiador das obrigações assumidas por esta última.” - DESTAQUEI Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. Diante do exposto, não subsistindo quaisquer dos argumentos do recorrente, inadmito o recurso especial nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] [2] -
13/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:46
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:57
Juntada de termo
-
09/12/2021 10:46
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de EDSON TAVARES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806169-82.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Edson Tavares de Oliveira Advogado: José Hugo Alves de Sousa (OAB/TO 4817) RECORRIDA: Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogada: Dóris de Souza Castelo Branco (OAB/PE 18.686) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 25 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
25/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:57
Juntada de recurso especial (213)
-
09/11/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806169-82.2021.8.10.0000 – Açailândia Agravante: Edson Tavares de Oliveira Advogado: José Hugo Alves de Sousa (OAB/TO 4817) Agravado: Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogada: Dóris de Souza Castelo Branco (OAB/PE 18.686) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVANTE ATUANDO COMO FIADOR DA EMPRESA.
MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EX-SÓCIO RETIRANTE DA PESSOA JURÍDICA É ADMITIDA PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo da Ação de Execução Extrajudicial, oposta pela parte agravante, nos termos da decisão de ID. 10101918. II - No caso dos autos, a parte excipiente, ora agravante, alega ser parte ilegítima para estar no polo passivo da execução, tendo em vista que, apesar de estar como fiador nos títulos executados, não fazia mais parte do quadro societário da devedora principal na época do ajuizamento da demanda. III - Contudo, conforme conclusão racional do magistrado singular, de fato, [...] “A mudança do quadro social, portanto, não guarda nenhum impacto para o contexto destes autos, em que o executado Edson não é demandado como representante da empresa, mas sim como fiador das obrigações assumidas por esta última” IV - Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a responsabilidade patrimonial do ex-sócio retirante da pessoa jurídica é admitida pelo prazo de dois anos, contados da averbação da alteração do contrato social pela Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores pelo mesmo prazo, conforme interpretação combinada do artigo 1.003, parágrafo único[1], e do artigo 1.032[2], ambos do Código Civil. V - Analisando os autos, tem-se que o agravante retirou-se da sociedade empresarial da executada principal, na data de 21 de dezembro de 1993, com a alteração devidamente registrada na Junta Comercial (Id. 10101920), o que viabiliza a responsabilização do agravante/executado, tendo em vista que os títulos executivos (Duplicatas Mercantis) são datados do ano de 1994 (Id. 35011008 – pág. 09/32 – Autos em 1º grau), sendo a demanda executória ajuizada em 30 de abril de 1995. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/11/2021 22:18
Juntada de malote digital
-
05/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 11:38
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2021 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 00:32
Decorrido prazo de EDSON TAVARES DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 08:13
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-07.2019.8.10.0109
Banco Bradesco Seguros S/A
Alcino Biserra da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 08:40
Processo nº 0800541-71.2020.8.10.0025
Raimunda Pereira Moura Gaspar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 09:22
Processo nº 0800541-71.2020.8.10.0025
Raimunda Pereira Moura Gaspar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 22:45
Processo nº 0800188-07.2019.8.10.0109
Alcino Biserra da Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Mychelle Sousa de Araujo Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2019 12:05
Processo nº 0806169-82.2021.8.10.0000
Edson Tavares de Oliveira
Petrobras Distribuidora S/A
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00