TJMA - 0803314-71.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THOMAS VINICIUS CASTILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA ELIZA MARQUES SOARES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:08
Juntada de despacho
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08/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 17:51
Juntada de termo
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14/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:47
Juntada de apelação
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24/01/2024 16:14
Juntada de cópia de dje
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ANA ELIZA MARQUES SOARES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de THOMAS VINICIUS CASTILHO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803314-71.2021.8.10.0052 Autor: INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA - ME Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento dos serviços prestados a partir da Nota Fiscal nº 4452, no valor de R$ 7.997,50 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) Despacho citatório.
Embargos à monitória ID 71933703, na qual o requerido sustenta a ausência de comprovação da prestação de serviço.
Ausente réplica. É o relatório.
DECIDO.
Os autos trazem, como substrato, ação monitória envolvendo as partes acima epigrafadas.
O Código de Processo Civil prevê a ação monitória nos artigos 700 e seguintes, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Acerca do tema, o processualista Daniel Assumpção Amorim leciona o seguinte: Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio de adoção de técnica de cognição sumária (para concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu) busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência do seu direito. (grifei) Sobre o procedimento monitório, Vicente Greco Filho doutrina que: "O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados." E sendo essencialmente documental o procedimento monitório, tem-se que qualquer documento idôneo, seja público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizá-lo.
In casu, a parte autora anexou aos autos a nota de empenho e notas fiscais expedidas por trabalhos de consultoria, ou seja, Nota Fiscal nº 4452, no valor de R$ 7.997,50 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Com atenção, confiro toda a documentação anexada, a qual guarda verossimilhança ao Contrato nº 4452 de ID 55382173.
Ademais, a alegação de ausência de prestação de serviço cai por terra, à medida que a Municipalidade foi notificada extrajudicialmente e, sobretudo, firmou contrato, com expedição de NOTA DE EMPENHO DE ID 55382175 - não havendo notícia nos autos de rescisão pela Municipalidade.
Diante desse quadro probatório o que se conclui é a existência de uma prova concreta de obrigação de pagar pelo réu, materializada pelos documentos apresentados nos autos, o que embasam a pretensão monitório e o dever do réu em efetuar o pagamento demonstrado.
Ante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e consequentemente confirmo os pedidos constantes da inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial das notas fiscal nº 4452, JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE PINHEIRO ao pagamento da quantia de R$ 7.997,50 em favor da parte autora INSTITUTO NEGOCIOS PÚBLICOS DO BRASIL, incidindo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do vencimento de cada nota fiscal, o que será alvo de liquidação por simples cálculos.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, CPC Sentença sujeita ao reexame necessário, pois a condenação é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 28 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:18
Juntada de termo
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16/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:16
Juntada de cópia de dje
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07/05/2023 01:29
Decorrido prazo de THOMAS VINICIUS CASTILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA ELIZA MARQUES SOARES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA ELIZA MARQUES SOARES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:04
Decorrido prazo de THOMAS VINICIUS CASTILHO em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803314-71.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA ELIZA MARQUES SOARES - PR44031, THOMAS VINICIUS CASTILHO - PR57626 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva , Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA ELIZA MARQUES SOARES - PR44031, THOMAS VINICIUS CASTILHO - PR57626 para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre os embargos monitórios apresentados.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
10/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:40
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:59
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:05
Juntada de petição
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30/05/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 11:52
Juntada de petição
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28/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:34
Juntada de termo
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16/11/2021 07:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803314-71.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA - ME Advogada: DRA.
ANA ELIZA MARQUES SOARES - OAB/PR 44031 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
ANA ELIZA MARQUES SOARES - OAB/PR 44031 para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito, conforme DESPACHO (ID 55485598) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 3 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
03/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 19:11
Juntada de termo
-
29/10/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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