TJMA - 0815077-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:27
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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05/07/2022 22:54
Decorrido prazo de JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0815077-08.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JAILSON COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062 Ré(u)(s): GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
JAILSON COSTA DA SILVA ingressou com a presente ação em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, objetivando reaver valor investido junto a ré, bem como uma indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, conforme petição inicial (Id. 53675874).
Este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de seu indeferimento da inicial (Id 55332727).
A parte autora juntou documentos no ID 57578618.
O juízo entendeu que os documentos juntados satisfizeram o despacho no ID 55332727, e deu novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandante comprovar sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita que pleiteia no ID 57635729.
Decorrido o prazo a parte autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão (Id. 65589435).
Breve relato.
Decido.
A parte requerente postula pela gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa.
Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”.
Portanto, caberia a Demandante, dentro do prazo estabelecido naquele decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira.
Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte autora, preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, §2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 02/05/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
06/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:43
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:08
Juntada de termo
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27/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:47
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:45
Decorrido prazo de JAILSON COSTA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:45
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815077-08.2021.8.10.0040 Autor: Jcs Comércio De Produtos Alimentos e Serviços Eireli e Jailson Costa da Silva Advogado: Jean Robsson Vieira de Carvalho – OAB/ PI10062 Réu: Glaidson Acacio dos Santos DESPACHO Na inicial e documentos a ela juntados não restou evidenciada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntado se a planilha de receita e débito, assinada por técnico em contabilidade.
Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento das custas processuais, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESSALTE-SE: a RESOL-GP - 412019[1], TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 6 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
08/12/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 23:03
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:56
Juntada de petição
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30/11/2021 16:01
Decorrido prazo de JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL PROCESSO:0815077-08.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições financeiras para pagamento das custas processuais. Acontece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, revelado no Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência, bem como na jurisprudência: "(...) é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (...)" (STJ, EREsp nº 603.137-MG, rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 02.08.2010). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documento hábil, sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Imperatriz - MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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