TJMA - 0800530-58.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800312-86.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação, devendo ser apresentado o contrato em 15 (quinze) dias, tendo em vista o decurso do prazo desde que a parte se manifestou.
INTIME-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
27/07/2022 10:19
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de NATIANE SILVA RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:05
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800530-58.2021.8.10.0073 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARREIRINHAS RECORRENTE/AUTORA: NATIANE SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA OAB: MA18845-A RECORRIDA/RÉ: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3101/ 2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO .
CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTES.
ART. 373, I, CPC/2015..
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a autora, titular da conta contrato de nº 3002164328, que no dia 19 de agosto de 2019 prepostos da empresa demandada efetuaram corte em sua energia consumidora sem aviso prévio.
Aduz que buscou esclarecimentos junto a Central de Atendimento da Requerida, por duas vezes, porém sem êxito, permanecendo sem energia por dois dias. 1.
Irresigna-se a Recorrente contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido, com fundamento de ausência de provas do alegado. 2.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 3.
Analisando o conteúdo probatório, observa-se que o pleito não merece guarida, uma vez que não há qualquer prova do mencionado corte, nem mesmo números de protocolos referentes as reclamações feitas.
Ressalto, ainda, que em audiência foi oportunizado a produção de provas, porém nada foi requerido, não apresentando a autora sequer testemunhas do fato alegado. 4.
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Assim, no caso em comento, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela Recorrida, nos termos do art.186, CC.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável ao Recorrido, não há que se falar em compensação pelos danos morais . 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 7.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
01/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:59
Conhecido o recurso de NATIANE SILVA RODRIGUES - CPF: *18.***.*53-38 (REQUERENTE) e não-provido
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28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:22
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:52
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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