TJMA - 0801924-63.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:00
Baixa Definitiva
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27/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801924-63.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A E BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO: PEDRO MONTEIRO CARDOSO ADVOGADO: Fernando Campos de Sá OAB/MA 12.901 RELATOR(A): carlos alberto matos brito ACÓRDÃO Nº 761/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para: a) declarar a inexistência dos débitos de anuidade oriundos de contrato de cartão de crédito formalizado sem anuência da autora na conta bancária n. 000400770-0; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 652,20 (Seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. 3.
Concessão de justiça gratuita.
Manutenção.
Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente.
Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários. 4.
Configurado o interesse de agir diante de lesão sofrida nos rendimentos da parte autora em razão dos descontos reputados indevidos.
Por outro lado, a não comprovação de prévio pedido de reparação na via administrativa não é óbice para se acorrer ao Poder Judiciário. 5.
Cerceamento de Defesa.
Negado.
Desnecessidade de prologamento da demanda, tendo em vista que as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de advogados na audiência una, oportunidade em que puderam realizar todas as provas que entenderam necessárias para a instrução do feito.
Cerceamento de defesa que não se reconhece. 6.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 7.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 8.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 9.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 10.
Comprovados os descontos ilegais na conta da parte autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 11.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente não se evidencia no caso. 12.
Recurso inominado conhecido e improvido. 13.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 14.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, maioria, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Voto divergente e parcialmente vencido da Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente), que votou pela retirada da condenação por danos morais.
Falou pelo recorrido o Adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Oy25SSx8vVKQGiFagc22.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
26/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 08:18
Juntada de petição
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25/05/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2023 21:16
Juntada de petição
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12/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2023 22:47
Juntada de petição
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11/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:13
Juntada de termo
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28/01/2023 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801924-63.2021.8.10.0150 Nome: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 875, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 BANCO BRADESCARD S.A.
Alameda Rio Negro, 585, EDIFÍCIO JAUAPERI, 15 ANDAR, BLOCO D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
19/12/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801924-63.2021.8.10.0150 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 29/08/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrido, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 25 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal -
31/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:39
Juntada de termo
-
31/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:03
Juntada de termo
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24/08/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:12
Juntada de petição
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22/08/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801924-63.2021.8.10.0150 Nome: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 875, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 BANCO BRADESCARD S.A.
Alameda Rio Negro, 585, EDIFÍCIO JAUAPERI, 15 ANDAR, BLOCO D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
17/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:46
Juntada de termo
-
17/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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