TJMA - 0818039-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2022 14:32
Juntada de parecer
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27/01/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0818039-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Rodrigo Rangel Almeida Rodrigues Impetrante: Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3200) Impetrado: Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão Incidência Penal: Art. 22, da Lei nº 13.869/19 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Crime militar.
Invasão de domicílio (art. 22 da Lei nº 13.869/19).
Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução.
Apresentação espontânea do paciente para cumprimento do mandado de prisão.
Intenção de fuga não caraterizada.
Tutela das investigações e da instrução processual vindoura.
Suposta coação direta à testemunha.
Tentativa de persuadir a vítima, indiretamente, a não depor.
Situação esclarecida em acareação.
Interferência do paciente nas investigações não evidenciada.
Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente concedida. 1.
Prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e outro soldado da PMMA, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução, em virtude de terem, supostamente, coagido uma testemunha a convencer a vítima a não depor sobre a invasão em seu domicílio, fato objeto de apuração em inquérito policial militar. 2.
Embora o paciente tenha permanecido foragido por alguns dias após a expedição do mandado de prisão, sua apresentação espontânea ao Pavilhão de Prisões da Polícia Militar para o cumprimento da medida constritiva não se coaduna com uma postura de evasão do distrito da culpa, não mais se justificando a prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Se a acareação realizada entre uma testemunha (soldado da PM) e o ofendido esclarece que apenas outro policial militar interferiu nas investigações de modo mais incisivo, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente mostra-se desproporcional, sendo suficiente, para resguardar as investigações e a instrução processual vindoura, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ordem parcialmente concedida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial, em conceder parcialmente a ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direto convocada) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR - 
                                            
10/12/2021 11:49
Juntada de malote digital
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10/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *10.***.*65-27 (PACIENTE)
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10/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 13:43
Juntada de parecer
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01/12/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO RANGEL ALMEIDA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:04
Juntada de malote digital
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10/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818039-27.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Rodrigo Rangel Almeida Rodrigues Impetrantes: Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3200) Impetrado: Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão Incidência Penal: Art. 22 da Lei nº 13.869/2019 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor do SD PM Rodrigo Rangel Almeida Rodrigues, contra a prisão preventiva decretada pelo juiz da Auditoria Militar do Estado do Maranhão, nos autos do Inquérito Policial nº 0837759-74.2021.8.10.0001.
Infere-se da inicial que o paciente e outros policiais militares estão sendo investigados pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 22 da Lei nº 13.869/20191, tendo sido decretada a prisão preventiva do indigitado em 24/09/2021, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta a defesa que o decreto prisional hostilizado padece de ausência de fundamentação, alegando, em síntese, que: i) o paciente não intermediou ou participou, de qualquer forma, do contato feito entre o investigado SD PM Venas e o senhor Gilson, proprietário da residência supostamente invadida pelos policiais, na tentativa de coagir o ofendido a não denunciar o fato às autoridades militares; ii) na acareação realizada entre a referida vítima e o SD PM J.
Oliveira (testemunha do crime), ambos afirmaram não ter sido coagidos por nenhum dos militares investigados; iii) a prisão não é mais necessária para a tutela das investigações, pois todas as vítimas já foram ouvidas nos autos do inquérito policial militar; iv) é injustificável a medida extrema visando assegurar a aplicação da lei penal pois não há indícios de fuga do distrito da culpa; e, v) o paciente ostenta predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 13214889 a 13214890.
Suficientemente relatado, decido.
Em análise perfunctória das alegações constantes na inicial do remédio heroico, não vislumbro, prima facie, a existência de manifesta coação ilegal apta a ensejar a concessão do pleito liminar.
Infere-se dos autos que o paciente e outros policiais militares estão sendo investigados pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 22 da Lei nº 13.869/2019, em razão de terem, supostamente, invadido o domicílio do Sr.
Gilvan Sousa Silva, localizado na Av.
Edson Brandão, Condomínio Eco Space III, bloco nº 05, apto. 102, bairro Anil, São Luís/MA, fato ocorrido em 11/07/2021, às 01h30min.
O magistrado da auditoria militar acolheu representação da autoridade policial militar e decretou a prisão preventiva, adiante transcrita no excerto que interessa à presenta análise prefacial da quaestio: […] Analisando os autos, observa-se que os representados foram indiciados pelo crime previsto no art. 22 da Lei nº 13.869/2019, por terem, em tese, abusado de suas autoridades ao invadirem a residência de Gilvan Sousa Silva, sendo os dois primeiros representados presos em flagrante e liberados, mediante o pagamento de fiança, pela autoridade policial.
Contudo, no decorrer do IPM evidenciou-se que os indiciados SD RANGEL e SD VENAS estariam coagindo o SD PM 762/16 Juda Pinto de Oliveira (SD J.
Oliveira) a procurar o ofendido e convencê-lo a não mais testemunhar sobre os fatos, inclusive com o oferecimento de quantia em dinheiro para que este desistisse da representação (páginas 6/7 do doc 51660398).
Assim, pela prova até então colhida, apenas os indiciados SD RANGEL e SD VENAS teriam realizado manobras para atrapalhar o andamento das investigações.
Com efeito, o art. 254 do Código de Processo Penal Militar traz em seu bojo os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, quais sejam, a prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, observa-se que há fortes indícios de que apenas os mencionados representados tenham envolvimento com o fato narrado (coação à testemunha), ratificado por algumas provas contidas no bojo do inquérito, entre elas gravação e depoimento de testemunha que vem sendo coagida, respaldando o pedido do representante.
Assim, restam amplamente demonstrados a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, configurando assim o fumus comissi delicti, um dos requisitos para a decretação da prisão cautelar.
II – DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Concomitante aos requisitos anteriormente explicitados, temos outros imprescindíveis à medida cautelar, presentes no art. 255, b e d, do mesmo Código, que descreve como requisitos para a decretação da prisão preventiva a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal militar.
Vejamos.
Primeiro, a conveniência da instrução criminal, insculpido no inciso b, consistente na produção de provas, e ocorrendo quando a permanência do indiciado solto influir na apuração da verdade real.
Para Antonio Alberto Machado a conveniência da instrução criminal é o que mais destaca o caráter instrumental da prisão preventiva, em razão de sua dupla função: a) a utilização pelo agente das provas do processo; b) evitar que ele prejudique a colheita das provas, dificultando a descoberta da verdade.
Assim, a finalidade destacada relaciona-se estreitamente com a atividade probatória.
Nessa perspectiva, considerada grave, há fortes indícios apontados pelo encarregado do IPM de que os representados SD VENAS e SD RANGEL tentaram desaparecer com evidências do crime.
O outro requisito presente é o da alínea d, a segurança da aplicação da lei penal militar.
Nesse aspecto, o legislador previu a hipótese de a liberdade dos indiciados colocarem em risco a aplicação da lei penal em uma futura e premente ação penal militar.
Desta feita, percebe-se que a liberdade dos representados SD VENAS e SD RANGEL, no presente momento, causaria potenciais danos à conclusão do inquérito e à ação penal vindoura.
Portanto, presente também os requisitos que caracterizam o periculum libertatis, finalizando o binômio necessário para a decretação da prisão cautelar. [...] Ao contrário do que alega a defesa, o decreto prisional hostilizado, em linha de princípio, preenche os pressupostos e requisitos legais dos arts. 254, “a” e “b”2 e 255, “b” e “d”3, do CPPM, pois o magistrado justificou a necessidade da medida extrema a partir de dados concretos extraídos do inquérito policial militar, os quais revelam que o investigado SD PM Venas e o ora paciente coagiram a testemunha SD PM Judá Oliveira, inclusive oferecendo quantia em dinheiro, para que ele (a testemunha) persuadisse a vítima a não denunciar os policiais militares que invadiram seu domicílio.
A par dessa constatação, é igualmente inconvincente, por ora, a alegação da defesa sobre a desnecessidade da medida extrema, por já terem sido colhidos os depoimentos no curso do inquérito policial militar, uma vez que o caráter instrumental do ergástulo também visa resguardar a regularidade da instrução processual vindoura.
Quanto à acareação realizada entre a vítima Gilvan Sousa da Silva e a testemunha Judá Pinto de Oliveira (SD PM), é pertinente trazer à baila o seguinte excerto da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que indeferiu, em 04/11/2021, pleito de revogação da prisão preventiva, in litteris: […] Na própria acareação juntada pelo requerente SD PM RODRIGO VENAS CARLOS consta a informação de que Gilvan Sousa Silva foi procurado pelo SD PM Judá Pinto de Oliveira e “aconselhado” a desistir das denúncias feitas por ele, pois poderia sofrer danos a sua integridade física.
Do termo de acareação acostado, observa-se que a suposta vítima, em brevidade de tempo, modificara sua versão anteriormente apresentada em sede inquisitorial para, nesta última, afirmar que, na verdade, o “conselho” servira como “um alerta” e não como “uma ameaça”.
Ainda, do próprio termo de acareação extrai-se “QUE o acareado SD J Oliveira tomou a iniciativa de dizer que o Sr.
Gilvan poderia sofrer consequências em razão do histórico dos policiais militares, pois sabe de boatos de que os acusados (investigados) são violentos, mas que fez isso de livre e espontânea vontade”.
Ora, pelo contexto fático, revela-se que a nova versão contraditória apresentada pela suposta vítima é justificada pela situação de constrição em que encontra-se inserida, pelo que mostra-se temerária eventual modificação da medida cautelar de ergástulo vigente aplicada aos investigados.
Portanto, a alegação do requerente SD PM RODRIGO VENAS CARLOS de que o único objetivo do investigado ao entrar em contato com o SD J Oliveira foi para reparar os danos causados às vítimas, não merece prosperar.
No contexto sob análise, a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva os investigados vai na contramão dos elementos constantes nos autos, uma vez que os investigados possuem livre acesso a outros policiais militares que indiretamente já foram envolvidos na conjuntura fática, podendo com isso de alguma forma interferir na condução da instrução criminal.
Desse modo, ainda presente o fundamento da conveniência da instrução criminal (art. 255, “b”, do CPPM), posto que a liberdade dos investigados comprometerá o curso probatório do feito, pois, pela narrativa fática constante nos autos, os investigados ameaçam e tentam corromper o ofendido, conforme amplamente demonstrado.
A par do fragmento do decisum acima transcrito, infere-se que o magistrado de base, mais próximo dos fatos, compreendeu que a mudança de versão da vítima durante a acareação ocorreu num contexto de aparente constrangimento, o que impôs, ad cautelam, a manutenção da medida extrema para resguardar a instrução, e nessa perspectiva, referido entendimento deve ser ratificado, por ora.
No que concerne à desnecessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, a deficiência de instrução do writ não permite aquilatar essa questão, já que não constam nos autos outras peças do inquérito policial, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de uma possível tentativa de fuga perpetrada pelo paciente.
Por fim, destaco que a existência de condições subjetivas favoráveis não elide a prisão preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais.
Ante o exposto, e sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 22.
Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 2 Art 254.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. 3 Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...] b) conveniência da instrução criminal; [...] d) segurança da aplicação da lei penal militar; - 
                                            
08/11/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 21:32
Juntada de malote digital
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08/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 18:41
Conclusos para despacho
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21/10/2021 18:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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