TJMA - 0833825-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:52
Juntada de diligência
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24/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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20/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 01:14
Decorrido prazo de IDELVANIA COSTA BATALHA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:11
Juntada de diligência
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22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:39
Juntada de diligência
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15/08/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 14:27
Juntada de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 0833825-11.2021.8.10.0001 Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Vítima: IDELVANIA COSTA BATALHA Incidência Penal: Art. 215-A, do Código Penal Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 906/2021-DEM, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, autônomo, nascido em 11/06/1983, CPF nº *77.***.*36-00, filho de Maria Luiza Oliveira da Silva e José Marques da Silva, residente na Rua do Mercado, nº 48, bairro Tibiri (ou Av.
Santa Bárbara, n.º 90, Santa Bárbara), nesta Capital, incursando-o nas penas do crime tipificado no art. 215-A, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 26/07/2021, por volta das 16:20 horas, em um ônibus que fazia a linha BR-135, nas imediações do Maracanã, o denunciado, com o fim de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso ao esfregar, propositalmente, seu órgão sexual nas nádegas de IDELVANIA COSTA BATALHA, que estava no coletivo com suas duas filhas de 08 e 03 anos de idade.
Em dado momento, ao perceber o que acontecia, a vítima deu um tapa no acusado, chamando a atenção dos demais passageiros que saíram em perseguição ao réu com intuito de linchá-lo, o que foi impedido pelo marido da vítima, Sr.
Jervando Diniz de Oliveira e a polícia foi acionada (ID 532210000).
Cota ministerial em que constam as razões pelas quais o Ministério Público deixa de oferecer Sursis e acordo de não-persecução penal no IP 1734-08.2015.8.10.0001 (ID 53221000, pág. 04).
Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante no qual contém declaração da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do indiciado (ID 50380145).
A denúncia foi recebida em 04/10/2021 (ID 53720299).
A citação pessoal do acusado foi suprida por instrumento procuratório juntado aos autos (ID 54037347).
Posteriormente, foi apresentada resposta à acusação, sem arguição de preliminares (ID 54428559).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 55571148).
Na audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 62787638 e ID 71121501).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 215-A, do Código Penal (ID 77593145).
Por sua vez, o advogado constituído pelo réu pleiteou a absolvição do acusado, sustentando não ter havido dolo específico e inexistirem provas a respeito da autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, aplicação do art. 44, do CP e possibilidade do acusado recorrer em liberdade (ID 78077124).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual se investiga a conduta do acusado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA pela suposta prática do delito de importunação sexual.
A materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (ID 50380145, págs. 01/19), e das declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado em Juízo (ID´s 62787638 e 71121501), conforme abaixo exposto.
A vítima IDELVANIA COSTA BATALHA informou que estava voltando da casa de sua mãe, em companhia de suas duas filhas menores, quando pegou o ônibus BR-135 no Terminal do São Cristóvão.
Que o ônibus estava cheio.
Que colocou as filhas sentadas e ficou em pé na frente delas.
Que em dado momento, o acusado aproveitou a lotação do ônibus e ficou bem atrás, colado com a declarante e se esfregando nela, mesmo com o coletivo esvaziando mais.
Que pediu ao acusado para que se afastasse, que ele obedeceu de início, mas logo em seguida voltou a se encostar e com mais intensidade, o que a fez desferir-lhe um tapa.
Que o acusado estava com o zíper aberto, o pênis ereto e a roupa molhada.
Que os passageiros do ônibus perceberam e saíram em defesa da vítima, passando a agredir o réu.
Que em dado momento, quando o ônibus parou, o réu tentou fugir.
Que seu esposo estava na parada e contou pra ele o que havia acontecido.
Que seu marido conseguiu segurar o acusado.
Que a população queria linchá-lo, mas seu marido não deixou e mandou chamar a polícia.
Que o acusado chegou a confessar, dizendo que se “esfregou” na vítima e pediu desculpa.
Que o acusado ficou machucado.
Que a população ficou revoltada, querendo bater no réu, mas seu marido não deixou.
Que um vizinho do acusado relatou que ele costumeiramente fazia esse tipo de coisa.
Que o acusado disse que fazia isso porque tinha problemas mentais, mas que discorda disso.
O informante Sr.
JERVANDO DINIZ DE OLIVEIRA, companheiro da ofendida, relatou que ficou sabendo do ocorrido quando IDELVANIA desceu do ônibus e lhe contou.
Que onde o ônibus parou é justamente perto do seu local de trabalho.
Que viu um rapaz correndo e populares atrás.
Que IDELVANIA contou que o acusado estava abusando dela.
Que correu atrás do réu e o segurou.
Que a população queria linchá-lo, mas não deixou e pediu que a polícia fosse chamada.
Que o acusado acabou confessando, disse que estava arrependido e pediu desculpa.
Que uma pessoa disse que era conhecido do acusado e que não era a primeira vez que ele fazia esse tipo de coisa.
A testemunha arrolada pela acusação, DIEGO PATRICK ARANHA DE LIMA, policial militar, narrou que foram acionados via CIOPS para atender uma ocorrência de linchamento, no Maracanã.
Que no local, tinha uma aglomeração de pessoas, que ao avistarem a viatura, começaram a se dispersar.
Que o acusado estava sob a custódia do companheiro da vítima.
Que o acusado estava machucado.
Que o réu foi preso em flagrante, mas antes recebeu atendimento médico.
Que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Que não viu o acusado confessando.
Que o marido da vítima disse que não tinha deixado lincharem o acusado.
Que não costuma a atender ocorrências desse tipo na região em ônibus lotado.
Por sua vez, o policial militar RHENERSON FLÁVIO SÁ MENESES DE SOUSA, testemunha arrolada pela acusação, expôs que foi acionado via CIOPS para atender a ocorrência no Maracanã.
Que quando chegaram ao local, o acusado estava ao chão e o esposo da vítima estava com ele em custódia.
Que havia muitos populares em volta, mas que o esposo da ofendida não estava deixando que linchassem o acusado.
Que levaram o acusado primeiro para o hospital, pois apresentava ferimentos, levando-o para a delegacia em seguida.
Que reconheceu o acusado em Juízo como sendo a pessoa autuada na diligência do Maracanã.
Que não se recorda do acusado de ocorrências anteriores.
Que a vítima relatou à guarnição o ocorrido no ônibus.
Que chegaram a falar com o acusado no momento da abordagem, mas ele negou a prática do crime.
Que não costuma a atender ocorrências desse tipo na região em ônibus lotado.
Que não lembra de ter visto o acusado com zíper aberto ou com marca de ejaculação.
O informante Sr.
ROSAN TAVARES SANTOS MORAES, relatou que é amigo do acusado e que nunca ouviu falar que ele teria cometido qualquer tipo de conduta parecida como a relatada na denúncia.
Que conhece a família do acusado, que ele é casado e tem um filho.
Que o acusado possui boa reputação, é trabalhador e que nos quarenta anos em que o conhece, nunca ouviu nada sobre ele ter cometido tais práticas.
Que dificilmente o acusado usa transporte coletivo, pois ele tem transporte próprio.
Que tomou conhecimento através do seu irmão e depois de uns dias, questionou diretamente ao acusado.
Que o réu lhe falou que tinha passado por essa situação, porque o ônibus estava lotado.
Que a moça deduziu que estava abusando dela.
Que ele mesmo teria ficado surpreso com toda a confusão.
Ao ser interrogado, o réu RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, disse que é almoxarife de obras e trabalha há 17 anos de carteira assinada, em diferentes empresas.
Que já havia sido processado antes.
Que fez um acordo de não persecução penal.
Que ainda está em cumprimento do acordo.
Que nega a prática do delito.
Que nesse dia estava voltando do trabalho para sua casa.
Que o transporte estava lotado.
Que quando desceu do ônibus, as pessoas lhe empurraram, que ficou sem entender o que estava acontecendo.
Que não foi espancado, que não foi linchado, que não recebeu atendimento médico.
Que uma pessoa que pegou celular da sua mão e jogou no chão, batendo na sua testa.
Que estava perto de casa e tentou ligar para sua esposa.
Que não estava ferido, que ninguém lhe espancou.
Que desceu normalmente na sua parada.
Que uma multidão se aglomerou.
Que não sabia o motivo Finda a instrução criminal, entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória acerca do delito de importunação sexual que ocorreu dentro de um ônibus coletivo que fazia a linha Br-135, nas imediações do bairro do Maracanã.
As declarações da vítima foram uníssonas desde a fase extraprocessual, narrando com detalhes como o fato ocorreu no interior de um coletivo, no qual o acusado se aproveitou da lotação para importuná-la sexualmente, esfregando seu corpo contra o da ofendida, em vários momentos, inclusive continuado com tal conduta mesmo após ela ter chamado sua atenção e pedido que se afastasse.
Em dado momento, a vítima desferiu um tapa no acusado o que chamou a atenção dos demais passageiros que agrediram o acusado.
Em seguida, ele tentou fugir descendo do ônibus, mas foi perseguido e capturado, não tendo sido linchado por interferência do esposo da ofendida.
Os policiais que atenderam a ocorrência foram arrolados como testemunha e corroboraram as afirmações da vítima, dizendo que o acusado estava machucado, que havia sido agredido pela população e que não havia sido linchado por interferência do marido da ofendida.
Acrescentaram que o acusado teve que receber cuidados médicos e negou a prática do crime.
Ao ser interrogado, o acusado negou a prática delitiva, não mencionando qualquer contato com a vítima.
Aduziu apenas que quando desceu normalmente do ônibus foi cercado por várias pessoas e ficou sem entender o que estava acontecendo.
Acrescentou ainda que não foi agredido e não precisou de atendimento médico.
Em sede policial, o acusado igualmente negou a agressão, mas teria confessado que estava próximo a vítima e que chegou a pedir pra ela se afastar, pois era casado.
As afirmações do réu são mero exercício de autodefesa que não se sustentam diante das provas colhidas.
Outrossim, necessário evidenciar que as provas coletadas reputam uma conduta do autor praticada à luz do dia, em uma das linhas de transporte coletivo de grande circulação pela cidade e que ao momento da ocorrência rodava por uma avenida com elevado fluxo de carros, na presença de muitos passageiros – inclusive de duas crianças, filhas da ofendida.
Tal contexto demonstra uma ação sem escrúpulos ou intimidações, com grau significativo de reprovabilidade, a ser considerado na primeira fase da dosimetria.
Destaca-se, outrossim, que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem elevado poder probatório, na medida em que esses delitos ocorrem, muitas vezes, às escondidas sem deixar testemunhas oculares.
No caso em tela, ainda que tenha ocorrido a importunação dentro de um ônibus com várias pessoas, a ação delituosa consumou-se por meio de gestos pouco visíveis.
Veja-se a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2.
A Corte de origem deu solução aos questionamentos postos pela Defesa, embora não tenha sido a desejada pelo agravante, não havendo falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3.
Restou assentado pelo Tribunal a quo que o Parquet descreveu satisfatoriamente as condutas delitivas imputadas ao denunciado, especificando em que consistiram as ações do acusado em desfavor da vítima.
Para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não é permitido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a superveniência da sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 4.
Afastada a nulidade por ausência de realização de entrevista e avaliação psicológica da ofendida (arts. 564, III, "b", e 158 do CPP), ao argumento da desnecessidade das medidas, uma vez que a palavra da vítima em crimes sexuais recebe especial valoração, sendo capaz de corroborar os fatos delitivos.
Precedentes. 5.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de absolver o agravante da prática do crime de estupro de vulnerável demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.). (Grifo nosso).
Por derradeiro, não só as declarações da ofendida fundamentam a ocorrência do crime, mas também as provas testemunhais são robustas.
Há, ressalte-se, consonância entre os depoimentos realizados em sede policial, com aqueles confirmados em Juízo.
Em consulta aos sistemas Themis PG e PJE, não constatei haver condenações criminais contra o acusado.
Assim, comprovada a materialidade do fato e elucidada sua autoria, a condenação do acusado é medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, supraqualificado, nas penas do delito do art. 215-A, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social são favoráveis.
Não há dados sobre a personalidade do réu.
O motivo não ficou esclarecido, mas se presume que seja a intenção de satisfazer a própria lascívia, inerente ao próprio tipo.
As circunstâncias judiciais denotam maior grau de reprovabilidade da ação do acusado que não se inibiu do ímpeto criminoso mesmo num ônibus cheio de pessoas, à luz do dia e em via de grande fluxo de veículos na cidade e na presença de crianças.
No que se refere às consequências, são elas normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo a pena base em 01 (UM) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes.
Ausentes, também, causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergados, em São Luís, nos termos do art. 33, do Código Penal.
O acusado preenche os requisitos objetivos do art. 44, do Código Penal, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem definidas e fiscalizadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal.
O réu esteve preso por período inferior ao quantum mínimo exigido para que haja progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto a sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
Custas processuais pelo condenado.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal - 
                                            
27/07/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 07:10
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:10
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 07:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/10/2022 18:31
Juntada de petição
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06/10/2022 20:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 11/07/2022 Horas: 10:00:00 Processo n.º 0833825-11.2021.8.10.0001 Juiz de Direito: LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réu: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do réu: ANTONIO SILVA E SILVA - OAB/MA 20940, AURIELY DA SILVA MACIEL - OAB/MA 20401 __________________________________________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; do acusado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA; dos Advogados Auriely da Silva Maciel e Antônio Silva e Silva.
Presentes, ainda, as testemunhas de acusação Diego Patrick Aranha de Lima e Rhenerson Flávio Sá Meneses de Sousa, bem como a testemunha de defesa Rosan Tavares Santos Moraes.
Presente o estudante de Direito: Rafael Ítalo Borges da Silva, RG n° 036781572009-3, CPF n° *10.***.*64-78. Inquirição das testemunhas Diego Patrick, Rhenerson Flávio e Rosan Tavares e interrogatório do réu: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pela Defesa: Nada requereu.
Deliberação Judicial: Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação, após a defesa.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juiz de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Advogados do réu: ANTONIO SILVA E SILVA - OAB/MA 20940, AURIELY DA SILVA MACIEL - OAB/MA 20401 - 
                                            
04/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
29/08/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 18:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
21/03/2022 10:34
Juntada de termo
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21/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:39
Juntada de Ofício
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18/03/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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16/03/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
15/03/2022 13:36
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2022 08:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2021 11:34
Juntada de diligência
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20/11/2021 12:35
Decorrido prazo de JERVANDO DINIZ DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:34
Decorrido prazo de IDELVANIA COSTA BATALHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:33
Decorrido prazo de JERVANDO DINIZ DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de IDELVANIA COSTA BATALHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA E SILVA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2021 09:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2021 09:37
Juntada de diligência
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08/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 11:13
Juntada de diligência
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0833825-11.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do denunciado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA que apresentou Resposta à Acusação através de Advogado Constituído , oportunidade que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas.
Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 16 DE MARÇO DE 2022, AS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como o Defensor Publico e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema. LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 6ª Vara Criminal - 
                                            
04/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
 - 
                                            
04/11/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2021 12:18
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/10/2021 08:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
04/10/2021 12:16
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*36-00 (INVESTIGADO)
 - 
                                            
24/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2021 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2021 13:07
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 12:18
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2021 01:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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