TJMA - 0800953-09.2020.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:37
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:35
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800953-09.2020.8.10.0055 Nome: VALMIR MORAES DAVILA Endereço: RUA 05, N 490, VILA SARNEY, SANTA HELENA - MA - CEP: 65208-000 Advogado: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO OAB: MA10888-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, andar 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, o banco acostou aos autos o instrumento contratual da operação realizada e da transferência em TED para conta de titularidade do autor, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
03/08/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALMIR MORAES DAVILA - CPF: *58.***.*17-87 (REQUERENTE)
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24/06/2022 03:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:12
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:51
Juntada de termo
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13/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 19:57
Retirado pedido de pauta virtual
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08/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:00
Juntada de petição
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02/06/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 14:12
Juntada de termo
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02/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:40
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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