TJMA - 0800790-07.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-07.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
15/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:22
Juntada de petição
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07/06/2023 15:17
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:44
Juntada de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-07.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se a instituição bancária requerida para informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para restituição do valor informado no ID93676671, sob pena de arquivamento dos autos.
Com a juntada aos autos da informação, expeça-se alvará judicial em favor da instituição bancária para levantamento do valor depositado judicialmente.
Transcorrido o prazo ou cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com as cautelares legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-07.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 5.243,18 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/05/2023 09:43
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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10/05/2023 12:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/05/2023 12:06
Outras Decisões
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10/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 03:06
Juntada de petição
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-07.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE JESUS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/03/2023 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:17
Juntada de petição
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13/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/03/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:36
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUZA em 22/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 15:17
Juntada de recurso inominado
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07/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 21:57
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 11:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/11/2020 16:40
Juntada de petição
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25/11/2020 09:24
Juntada de contestação
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13/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 11:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/05/2020 00:07
Outras Decisões
-
14/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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