TJMA - 0841997-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:46
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841997-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:15
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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05/12/2022 16:13
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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05/12/2022 16:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:12
Juntada de petição
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01/11/2022 12:02
Juntada de apelação
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17/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841997-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte embargante que houve omissão deste juízo relativa a suposta falta de intimação da requerida, ora embargante, para manifestar-se a respeito de documentos acostados aos autos após decisão que analisou o pedido liminar.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). É cediço, com base em leitura do art. 1.022 do CPC, que dentre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração cabe alegação de omissão do decisum embargado, com efeito, depreende-se do caso em tela que o embargante alega omissão deste juízo, não em relação à apreciação de questões relevantes para julgamento da lide, mas por motivo de suposta ausência de intimação da requerida para apreciação dos documentos acostados nos autos pelo autor.
Contudo, percebe-se que não houve fundada alegação de omissão na sentença, mas mero pedido de rediscussão de mérito por meio de embargos à declaração.
Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
11/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:29
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 23:38
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841997-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DESPACHO Apresentado Embargos de Declaração em sede de ID. 69150773 para o qual determino a aplicação dos efeitos infringentes.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA deferida (ID. 68271702) e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841997-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Defende a embargante, em síntese, que a parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial de nº 0864570-76.2018.8.10.0001, em desfavor de seu filho KENARD PACHECO DE ANDRADE FILHO e ex-nora FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, a qual tramita nesta unidade jurisdicional.
Sustenta que restou determinado, em decorrência do julgamento improcedente dos embargos à Execução de nº 0817929-93.2019.8.10.0001, o bloqueio das contas dos executados no valor de R$ 2.590.788,51 (dois milhões e quinhentos e noventa mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), o que culminou na constrição do saldo de sua conta corrente e de quase a totalidade dos ativos de sua titularidade exclusiva.
Aduz que a idade avançada (83 anos) e o acometimento de enfermidades que a impediram, por um período, de cumprir com atividades da vida diária, a levou a buscar, em 2016, a liberação de acesso à conta corrente n.º 205.865-0, Agência 1878-3, mantida no Banco Brasil S/A desde o ano de 2008, para seus dois filhos, Kenard Pacheco de Andrade Filho e Rodolfo David Martins de Andrade, implicando em livre movimentação por parte do ora executado KENARD.
Esclarece que o valor bloqueado no CPF do referido filho, nos autos da lide executiva, no importe de R$ 321.090,21 (trezentos e vinte e um mil noventa reais e vinte e um centavos, correspondente ao crédito existente em sua conta corrente na data do bloqueio (17/09/2021), importa nos valores de R$ 23.387,69 (vinte e três mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), adicionados de R$ 7.000,00 (sete mil reais) disponibilizados pela instituição financeira a título de limite de conta (cheque especial) e ainda, de R$ 290.702,52 (duzentos e noventa mil setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente ao saldo de aplicações financeiras denominadas BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil e BB Renda Fixa LP High.
Nesse toar, ajuizou a presente demanda pugnando que, em sede de tutela de urgência, seja determinado o desbloqueio do saldo e ativos financeiros vinculados à conta corrente constrita no Banco do Brasil S/A de sua titularidade, suspendendo o processo de cumprimento de sentença em relação aos valores que comprovadamente lhe pertencem.
Decisão ao Id 53789486, concedendo, em parte, a tutela de urgência vindicada no sentido de determinar a liberação dos valores constritos (saldos) na conta corrente número 205.865-0, Agência 1878-3, bloqueio este efetivado em decorrência de decisão proferida nos autos do Processo de Execução nº. 0864570-76.2018.8.10.0001, em relação aos importes de R$ 23.387,69 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), estes disponibilizados pela instituição financeira a título de limite de conta (cheque especial).
Ao ID 54633492, a embargante se manifestou alegando que o saldo residual de R$297.429,25 (duzentos e noventa e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) está contido na importância bloqueada nos autos da ação de execução – R$544.205,68 (quinhentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), cuja conversão de bloqueio em penhora já foi intentada pela ora embargada.
Pugnou pela juntada de documentos comprobatórios do bloqueio dos dois fundos de investimento, consoante Ids 54633502, 54633509, 54633516 e 54633524.
Ao ID 54679343, consta resposta do Banco do Brasil S/A informando que se encontram desbloqueadas as quantias de R$23.387,69, relativa à aplicação BB RENDA FIXA, e R$ 7.000,00, relativo ao limite de conta especial.
Ao ID 55228729, a embargante informa que o desbloqueio do valor de R$ 23.387,69 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) incidiu equivocadamente na aplicação BB RENDA FIXA e não sobre os valores depositados em conta corrente, como determinado por este juízo.
Requer providências no sentido de determinar que a instituição financeira corrija esta movimentação.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu defesa (ID 55637392) argumentando, como base de sua pretensão, que o STJ tem decidido, a exemplo de julgado recente da Segunda Turma, que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado para fins de garantia de ação de execução, ainda que somente um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento da dívida, desde que ausente o caráter de exclusividade de movimentação da conta, hipótese dos autos.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos, pois além de não ter sido comprovada a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito, tampouco foi juntado termo de curatela da Embargante, o que a torna plenamente capaz e permite, portanto, o bloqueio sobre a totalidade dos valores presentes na referida conta.
Decisão ao ID 55648984, deferindo, diante da comprovação de efetivo bloqueio judicial das importâncias referentes às aplicações financeiras denominadas BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil (R$ 85.500,31) e BB Renda Fixa LP High (R$ 211.928,94), a tutela de urgência vindicada e determinando a liberação dos montantes constritos na conta corrente 205.865-0, Agência 1878-3, bloqueio este efetivado em decorrência de decisão proferida nos autos do Processo de Execução nº. 0864570-76.2018.8.10.0001, em relação aos importes de R$ 188.541,25 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85.500,31 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais e trinta e um centavos), concernentes às aplicações financeiras BB Renda Fixa LP High e BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil, respectivamente.
Determinada ainda, a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S/A, para que efetue o desbloqueio do valor de R$ 23.387,69 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), que se encontra depositado na conta-corrente da autora (ID 55228735), consoante determinado na decisão de ID 53789486 – Pág. 04.
Ao ID 57320154, sob a alegação de cerceamento de defesa, a embargada requer seja chamado o feito a ordem para intimá-la para manifestar-se a despeito dos documentos acostados ao ID 54633478, e a consequente anulação dos atos posteriores.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 0820422-75.2021.8.10.0000, pela parte embargada (ID 57324758).
Manifestação ao ID 57333944, na qual a embargante alega que a parte adversa deixou de trazer fato novo apto a desconstituir a liminar deferida nestes autos, eis que comprovada a titularidade exclusiva do patrimônio aqui discutido.
Comprovação de desbloqueio de valores realizado pelo Banco do Brasil S/A (ID 57684222).
Cópia da decisão de Agravo de Instrumento (ID 59667770), na qual foi denegado o efeito suspensivo. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, verifico restar pendente questão suscitada pela embargada, relativa ao pedido de chamamento do feito à ordem, para oportunizar a manifestação acerca dos documentos acostados ao ID 54633478, bem como declarar a nulidade dos atos posteriores, o que passo a analisar neste momento.
Importa consignar que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que a tutela de urgência pode ser deferida liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E assim, o magistrado, ao reconhecer a probabilidade do direito da embargante, em virtude da demonstração de que o patrimônio constrito lhe pertencia, deferiu a tutela de urgência para determinar o desbloqueio de valores depositados em conta-corrente da embargante (R$ 23.387,69) e relacionados ao limite de cheque especial (R$ 7.000,00), ressalvando ainda que inexistia comprovação de efetivo bloqueio, fato que impedia, naquela ocasião, semelhante disposição frente as importâncias correspondentes ao BB Renda Fixa LP High e BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil (R$ 290.702,52).
Nessa linha, rejeito a tese de cerceamento de defesa, pois, evidentemente, para a efetividade da medida, era necessário evitar o risco de dano grave com a manutenção do bloqueio dos valores em questão.
Demais disso, verifica-se que apesar da instrumentalização de recurso no sentido de reverter tal comando, o pedido liminar de suspensividade foi rechaçado em sede recursal.
Desta feita, em vista dos argumentos exposados, indefiro o pedido de ID 57320154.
Prosseguindo, esclareço que no procedimento especial dos embargos de terceiro, após a contestação se seguirá o procedimento comum, o que autoriza o juiz a julgar conforme o estado do processo, em uma das situações do Capítulo X do Livro I da Parte Especial do CPC.
Como se pode observar, não há qualquer hipótese para extinção sem resolução do mérito ou pronúncia da prescrição, decadência ou homologação, favorável ao embargado.
Destaco ainda a desnecessidade de produção de outras provas, visto que as partes fundaram seus argumentos em provas documentais que se encontram encartadas nos autos, bem como inexiste, na lide executiva, qualquer manifestação acerca de eventual dilação probatória.
E assim, diante dos argumentos tecidos pelas partes e da instrução dos embargos, a causa está em condições de imediato julgamento.
Pois bem.
A doutrina entende que o instituto dos Embargos de Terceiros é o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos termos do artigo 1.046 do CPC1.
No mesmo sentido, NERY JÚNIOR & NERY (2019) defendem que os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte2, fato que restou demonstrado nestes autos, pois a ora embargante não integra a relação processual da ação de execução de nº 0864570-76.2018.8.10.0001, cujo objeto deu ensejo à determinação de bloqueio nas contas correntes da embargante.
Com efeito, a questão incontroversa se acerca da possibilidade de reconhecimento da legitimidade do bloqueio de integralidade de saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cotitulares, no caso, o filho da embargante, foi demandado em ação de execução.
Demanda, portanto, a definição de tal controvérsia, a adoção ou não da premissa de presunção de solidariedade absoluta entre os titulares de conta conjunta e, sob tal aspecto, há que se destacar, a priori, que a inteligência do artigo 265 do Código Civil vai ao encontro de tal assertiva ao prever que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Nesse toar, convém relatar que o julgamento do REsp 1.510.310/RS, proferido sobre a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, convencionou a existência de duas espécies de conta corrente bancária, tais sejam, individual e coletiva, podendo caracterizar-se, esta última, como fracionária ou solidária.
Enquanto a primeira pode ser movimentada por intermédio dos titulares, mediante aposição de firma de todos, na segunda, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis.
Restou consignado ainda, no referido julgado, que em conta-corrente bancária solidária e coletiva, a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, ainda que cada cotitular possua o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis (REsp 1.510.310/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017).
Diante disso, aduz-se que o cotitular de conta corrente conjunta não deve suportar constrição em virtude de negócio jurídico celebrado por outro cotitular e, por este, não adimplido, notadamente quando comprovado que os valores compõem o patrimônio exclusivo daquele.
Desse modo, consubstancia-se a tese de que, ao se pretender penhorar valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (Precedentes: REsp 1.510.310/RS), senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE A TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES.
RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA.
PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.[…] 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.
Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.
Precedentes.6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (REsp 1.836.130/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 12.03.2020) (grifei).
E sob tal prisma, a parte embargante logrou êxito em comprovar, mediante juntada de declarações de Imposto de Renda realizadas desde o ano de 2017 (ID´s 53002493, 53002496, 53002497, 53002498) e extratos da conta corrente número 205.865-0, Agência 1878-3, Banco do Brasil, referentes aos últimos oito meses (ID’s 53002499, 53002502, 53002503 e 53002505), respectivamente, a exclusividade de créditos correspondente ao aporte de investimentos AGO Negócios, CDB e RF, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.175.916,26 (um milhão e cento e setenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e aos proventos oriundos do Ministério da Saúde, da Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão e da Universidade Federal do Maranhão – os quais tem como beneficiária a peticionante.
Outrossim, em que pese a celebração, em 22/11/2016, de contrato de Abertura de Conta-Corrente/Poupança Ouro/ Poupança Poupex, no qual figuram como contratantes/proponentes tanto a embargante quanto seus dois filhos, referente às contas conta-corrente número 205.865-0, Agência 1878-3, Poupança Ouro 510.205.865-3 e Poupança Poupex nº. 960.205.865-5, abertas desde 26.05.2008, é cediço, conforme argumentos acima exposados, que os valores movimentados nas contas correntes supracitadas não surgiram a partir de contrapartida patrimonial do filho da embargante –ora devedor na lide executiva – e, consequentemente, não há o afastamento do caráter de exclusividade da titularidade dos valores que constam em conta conjunta, mantendo-se a propriedade da embargante em relação ao patrimônio constrito.
Desta feita, considerando que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, bem como que a cotitular e embargante demonstrou a titularidade perante os valores integrantes do saldo existente na conta corrente de número 205.865-0, Agência 1878-3, daqueles relacionados ao limite de cheque especial, bem como das aplicações financeiras BB Renda Fixa LP High e BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil, há de se preservar seus aportes financeiros e, consequentemente, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para confirmar a tutela deferida aos ID´s 53789486 e 55648984, e determinar a RESTITUIÇÃO à parte embargante das quantias correspondentes ao numerário existente na conta corrente de número 205.865-0, Agência 1878-3 – R$23.387,69 (vinte e três, trezentos e oitenta e sete mil e sessenta e nove centavos), bem como do limite de cheque especial – R$ 7.000,00 (sete mil reais), das aplicações financeiras BB Renda Fixa LP High – R$ 188.541,25 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil – R$ 85.500,31 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos, tudo decorrente da custódia em contas judiciais vinculada aos autos da execução nº 0864570-76.2018.8.10.0001.
Considerando que a medida de desbloqueio dos referidos valores já foi cumprida, consoante relatório de movimentação do sistema do Banco do Brasil S/A (ID 60346516), deixo de determinar a expedição de alvará nesse sentido.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, junte-se uma via desta sentença aos autos da ação de nº 0864570-76.2018.8.10.0001, para fins de prosseguimento dos atos executórios.
Publique-se com o registro desta no processo eletrônico.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 01 de junho de 2022.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 20:04
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:46
Juntada de termo
-
17/01/2022 11:10
Juntada de termo
-
12/01/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 06:44
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 06:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 09:58
Juntada de termo
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2021 11:09.
-
02/12/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 11:29
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:45
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:12
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:18
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/11/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG. JARACATY) em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG. JARACATY) em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841997-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907 EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO Trata-se de petição intermediária apresentada pela embargante acostando nova documentação, no sentido de demonstrar o efetivo bloqueio judicial das importâncias referentes às aplicações financeiras denominadas BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil (R$ 85.500,31) e BB Renda Fixa LP High (R$ 211.928,94), cujo deferimento do pleito relativo à liberação restou inviabilizado por ausência de identificação nos extratos bancários anteriormente anexados, consoante decisão de id 53789486.
Em seguida, a embargante peticiona no feito (id 55228729) informando que, em vez do Banco do Brasil S/A efetuar o desbloqueio da quantia de R$ 23.387,69 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) da sua conta corrente (agência 1878-3 conta 205.865-0), realizou a liberação de tal quantia no saldo de uma das aplicações financeiras existentes (BB Renda Fixa LP High – id 55228733 - Pág. 2), restando bloqueado atualmente o importe de R$ 188.541,25 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme e-mail de id 55228734 - Pág. 2 e extrato para simples conferência de id 55228733 - Pág. 2. É o que cabia relatar.
Decido.
Examinando os autos, verifico que, após juntadas de novos documentos/extratos (id 54633502, 54633509 e 54633516), a embargante cumpriu o ônus de demonstrar o bloqueio das quantias de sua exclusiva titularidade relativas às aplicações financeiras denominadas BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil e BB Renda Fixa LP High, cujas importâncias alcançavam a soma de R$ 297.429,25 (duzentos e noventa e sete mil e quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Assim, reiterando os fundamentos já declinados na decisão proferida no id 53789486, vislumbro presentes os elementos que evidenciam de forma robusta a verossimilhança da versão da embargante quanto aos valores que ainda permanecem constritos.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a liberação dos montantes constritos na conta-corrente 205.865-0, Agência 1878-3, bloqueio este efetivado em decorrência de decisão proferida nos autos do Processo de Execução nº. 0864570-76.2018.8.10.0001, em relação aos importes de R$ 188.541,25 (cento e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85.500,31 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais e trinta e um centavos), concernentes às aplicações financeiras BB Renda Fixa LP High e BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Ágil, respectivamente.
Considerando que o sistema SISBAJUD não permite efetivar a liberação de valores depositados em contas bancárias específicas, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para efetivar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio dos montantes acima mencionados, depositados na conta-corrente 205.865-0, Agência 1878-3, de titularidade da embargante BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE (CPF: *37.***.*91-72), acompanhado da presente decisão.
Tendo em vista a informação de que o desbloqueio da quantia de R$ 23.387,69 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) incidiu equivocadamente na aplicação BB RENDA FIXA, conforme e-mail de id 55228734 - Pág. 2, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil S/A para que efetue, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio da citada quantia que se encontra depositada na conta corrente da autora (id 55228735), consoante determinado na decisão de id 53789486 - Pág. 4.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Processo nº 0864570-76.2018.8.10.0001.
Oferecida contestação pelo embargado, intime-se a embargante para, querendo, manifestar sobre as alegações defendidas na resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350).
São Luís, 07 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 04:26
Publicado Citação em 08/11/2021.
-
07/11/2021 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:11
Juntada de contestação
-
04/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:03
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
18/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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