TJMA - 0800481-18.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:48
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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04/11/2021 05:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800481-18.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390, AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - MA17958 Requerido: L M R FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR EMANUEL NUNES FARIAS PINHEIRO - MA20818 S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material c/c Dano Moral, promovida perante este Juizado por PATRICIA SILVA LIMA em face de L M R FERREIRA, ambas qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que no dia 25/02/2021 foi submetida a procedimento de selagem no seu cabelo, realizado pelo profissional de nome Lucas, funcionário da empresa requerida, e que teria pagado pelo serviço o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Alega que findado o procedimento, o qual aparentava inicialmente ter sido eficaz, no entanto, após iniciar a lavagem do cabelo, teria se deparado com fortíssimo odor e muita queda de cabelo.
Continuando, diz ter verificado ainda que no seu cabelo tinha uma mecha partida na parte mais evidente de sua cabeça, e que boa parte do cabelo estava com aspecto de queimado/mastigado, o que teria lhe causado desespero.
Assevera que procurou a empresa requerida que teria atribuído o fato ao tipo de cabelo da autora, e que naquela ocasião teria sido fornecido a ela hidratação, a fim de reparar os fios queimados e mastigados, no entanto, diz que nada adiantou, pois continuou a perder muito cabelo, e que em razão da quebra dos fios as mechas de cabelo partidos multiplicaram, ficando o cabelo mastigado, queimado, quebradíssimo e fragilizado, conforme narrada na inicial.
Alega que no dia do atendimento não houve nenhum teste de mecha, bem como diz que não lhe foi informado qual o produto utilizado no procedimento.
Prossegue alegando que diante da situação, teria a autora comprado 01 (um) kit de tratamento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e que teria a proprietária do salão requerido, de nome Lêda, pedido perdão e reconhecido o grave erro, mas que somente poderia ofertar 4 (quatro) tratamentos de reconstrução, procedimentos que não teriam dado resultado.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial complexa, impugnando ainda o valor da causa e os documentos juntados pela parte autora.
No mérito, sustenta que realizou todo o procedimento - selagem orgânica - com os melhores produtos que o estabelecimento possui e após o término, não teria a autora demonstrado descontentamento com o resultado.
Alega que após 15 (quinze) dias da realização do procedimento, a parte autora teria contatado o salão informando que seu cabelo estava fraco após a realização da selagem, e na oportunidade, teria sido constatado que o cabelo da parte autora estava com aspecto como se tivesse feito outro procedimento por cima da selagem realizada, ocasião em que teria a autora informado que tinha ido até o salão de sua cabeleira antiga e amiga, que teria constatado que o cabelo da requerente estava fraco e quebradiço.
Aduz que, com intuito de não perder a cliente ou deixá-la insatisfeita, ofertou à autora um tratamento com 05 (cinco) sessões de reconstrução, sem ônus, o que teria sido aceito, no entanto, diz que após a realização de duas sessões a parte demandante não mais retornou para finalizar o tratamento, conforme narrado na inicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acervo probatório carreado não permite identificar a quem cabe a responsabilidade sobre o fato que deu causa ao problema narrado, vez que o deslinde da demanda reclama a produção de prova técnica para análise da matéria sub judice, qual seja: averiguar a causa motivadora do alegado dano estético no cabelo da parte autora - que teria resultado na queda de cabelo, cabelo mastigado, queimado, quebradíssimo e fragilizado, segundo consta -, se decorrente de eventual imperícia de funcionário da parte requerida, utilização de produto ou utensílios inadequados, ou outra causa relacionada a estrutura orgânica capilar da autora.
Logo, no caso dos autos existem questões cruciais que impedem estabelecer a responsabilidade das partes no caso concreto, pelo que as simples alegações e documentos apresentados não se mostram capazes de produzir entendimento conclusivo sobre o real motivo dos problemas indicados pela parte requerente.
Dito isso, para que sejam esclarecidos pontos centrais sobre as controvérsias postas nos autos faz-se necessária a produção dilatada de provas - elaboração de laudo especializado que indique a relação de causa e efeito entre os serviços realizados pela parte requerida e o dano narrado pela parte autora - objetivando a apuração de responsabilidades, bem como em qual perspectiva e alcance poderiam ser atribuídas à parte requerida, consoante os fatos narrados.
Nesse sentido, a situação em comento demonstra a complexidade da prova, o que enseja a realização de apuração técnica mais detalhada, com perícia técnica para solução adequada da lide, situação que afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente caso.
Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95, não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária a correta instrução e adequado julgamento do feito.
De acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante o exposto, por tratar-se de causa que carece de produção de prova complexa, caracterizada pela necessidade de perícia técnica, situação incompatível com o procedimento adotado pela lei de regência do sistema dos juizados especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
28/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2021 15:19
Juntada de petição
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23/08/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2021 06:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2021 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/07/2021 21:12
Juntada de contestação
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05/07/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:33
Expedição de 74.
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01/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/07/2021 11:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 17:55
Juntada de petição
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07/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
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28/05/2021 23:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/05/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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